
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0828039-27.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta contra CAIXA SEGURADORA S/A.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação alegando ausência de contratação válida, vício de consentimento, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato, condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
As partes recorridas apresentaram contrarrazões, ID 80885051 e ID 27309876.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, conheço do recurso, eis que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a contratação de um seguro prestamista.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.
No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada.
O banco apelado juntou aos autos um contrato com certificado individual de seguro prestamista digital (ID 27244712), contudo, o referido contrato não possui uma assinatura digital da contratante.
O documento apresenta uma assinatura eletrônica do representante da instituição que emitiu o certificado, contendo todos os dados da apólice, contudo, não há no documento um campo destinado à assinatura da segurada, nem qualquer indicação de que ela tenha assinado o contrato digitalmente. Assim, não é possível afirmar que a autora contratou o seguro, pois falta a sua assinatura, seja ela física ou digital.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de prova da concordância do segurado leva à nulidade do contrato, o ônus de provar que o cliente consentiu com os termos é inteiramente da seguradora.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATOS DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO E PROVA DA CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR. PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA ONDE A AUTORA RECEBE SEUS PROVENTOS DO INSS. CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPARAÇÃO FIXADA EM VERBA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Autora idosa de 72 (setenta e dois) anos de idade, que vem sendo descontada desde junho/2017, novembro/2020 e maio/2022, de valores correspondentes a prestações de dois seguros residenciais e um de cartão, aos quais não aderiu. 2. O contrato de seguro é conhecido como "o contrato de boa-fé", a teor do artigo 765 do Código Civil, que determina às partes a obrigação de guardar a "mais estrita boa-fé". 3. A validade da assinatura eletrônica está condicionada à possibilidade de verificar a sua autenticidade e a identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu nos autos. 4. Seguradora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos de seguro foram firmados, efetivamente, pela autora, mormente quando há expressa manifestação, na proposta de contratação de produtos e serviços, de não aderir ao "Seguro Cartão Protegido" e outros seguros. 5. Ausência de manifestação válida de vontade. Inexistência dos contratos. 6. Cobrança indevida que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. Precedentes do C. STJ. 7 Situação vivenciada que ultrapassa o limite do mero dissabor, na medida em que a conduta do réu privou a autora de relevantes e significativos valores de seus proventos, agravando o sofrimento pela intranquilidade gerada, além de obrigar a consumidora idosa a postular em juízo por direito fundamental, assegurado na Carta. Dano moral configurado. 8. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece redução. 9. Manutenção da R. Sentença. 10. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021596520228190046 2023001109729, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024)
Dessa forma, mostra-se necessária reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato em questão.
A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI.
À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico válido para a sua realização.
Por conseguinte, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade das cobranças das parcelas referente ao contrato de seguro prestamista discutida nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada ato, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0828039-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação22/02/2026