Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000662-69.2011.8.18.0076


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado). A defesa pleiteia i) a revisão da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e aplicação de fração mais benéfica na exasperação, e ii) o reconhecimento da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria configura bis in idem e se o quantum de aumento adotado é proporcional; (ii) estabelecer se é cabível a detração penal quando o período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve individualizar a pena com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, mediante fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O Conselho de Sentença reconhece as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O magistrado utiliza uma das qualificadoras para qualificar o delito e a outra como fundamento para negativar a culpabilidade, o que afasta o alegado bis in idem, pois não há dupla valoração da mesma circunstância. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica (1/6 ou 1/8), exigindo-se apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC). A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência dominante, resultando em incremento proporcional para a única circunstância judicial negativada. A detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, destina-se à definição do regime inicial de cumprimento da pena. O desconto do tempo de prisão provisória não reduziria a pena a patamar inferior a 4 anos nem altera o regime inicial fixado na sentença, o que torna desinfluente a detração, motivo pelo qual deixo de conhecer do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: Afasta-se a alegação de bis in idem quando ocorre a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e de outra, também reconhecida pelo Júri, para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O réu não possui direito subjetivo à aplicação de fração específica na fixação da pena-base, desde que o aumento seja fundamentado e proporcional. A detração penal somente possui relevância quando apta a influenciar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.3.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000662-69.2011.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000662-69.2011.8.18.0076 (1ª Vara/União-PI)

APELANTE: Jose Wellington da Silva Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Dr. José Wellington de Andrade

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado). A defesa pleiteia i) a revisão da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e aplicação de fração mais benéfica na exasperação, e ii) o reconhecimento da detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria configura bis in idem e se o quantum de aumento adotado é proporcional; (ii) estabelecer se é cabível a detração penal quando o período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador deve individualizar a pena com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, mediante fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. O Conselho de Sentença reconhece as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

  3. O magistrado utiliza uma das qualificadoras para qualificar o delito e a outra como fundamento para negativar a culpabilidade, o que afasta o alegado bis in idem, pois não há dupla valoração da mesma circunstância.

  4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica (1/6 ou 1/8), exigindo-se apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC).

  5. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência dominante, resultando em incremento proporcional para a única circunstância judicial negativada.

  6. A detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, destina-se à definição do regime inicial de cumprimento da pena.

  7. O desconto do tempo de prisão provisória não reduziria a pena a patamar inferior a 4 anos nem altera o regime inicial fixado na sentença, o que torna desinfluente a detração, motivo pelo qual deixo de conhecer do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas improvido.

Tese de julgamento:

  1. Afasta-se a alegação de bis in idem quando ocorre a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e de outra, também reconhecida pelo Júri, para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

  2. O réu não possui direito subjetivo à aplicação de fração específica na fixação da pena-base, desde que o aumento seja fundamentado e proporcional.

  3. A detração penal somente possui relevância quando apta a influenciar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.3.2021.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 





Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Wellington da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União-PI (em 18.6.2025 – id. 28884257 – págs. 19/27), que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28884092 – págs. 41/45).

A defesa pleiteia, nas razões recursais, i) a revisão da pena-base, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e adotar o quantum de incremento mais benéfico, e ii) a aplicação da detração penal (id. 288842666).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 28884095).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 28884272).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

1 – Da revisão da pena-base.

 

Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

DA PRIMEIRA FASE. Relativamente à fase inicial, verifica-se que o sentenciante desvalorou negativamente apenas uma circunstância judicial1, qual seja, culpabilidade, sendo fixada a pena-base em 14 (quatorze anos) e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.

Passo então à análise da vetorial objeto de insurgência defensiva.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). No caso dos autos, o magistrado adotou fundamentação idônea e suficiente para negativar a culpabilidade, ao destacar que “é extremada, visto que o réu agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.

Nota-se que o Conselho de Sentença decidiu “que o réu, JOSÉ
WELLlNGTON DA SILVA LIMA, praticou o crime de homicídio qualificado tentado,
capitulado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14,
II, ambos do Código Penal”.

Como se percebe, o Júri concluiu pelo reconhecimento de duas qualificadoras: do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

Portanto, agiu corretamente o magistrado ao utilizar o motivo fútil”, como qualificadora do crime, e o recurso que impossibilita a defesa do ofendido, como fundamento para negativar a vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, sem que implique violação ao princípio do non bis in idem.

Assim, não há que falar em correção da dosimetria nesse ponto.

DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

A propósito, colaciono o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)

 

QUANTUM DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (MANTIDO). Na hipótese, verifica-se que o juízo sentenciante adotou fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável2, o resultou no incremento de 2 anos e 3 meses de reclusão, para a única vetorial negativada na origem.

Dessa forma, rejeito os pleitos defensivos e mantenho a pena imposta na sentença, qual seja, 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias
de reclusão.

 

2. Da detração penal.

 

Pleiteia ainda defesa pela “detração do tempo de prisão provisória, correspondente ao período compreendido entre 10/09/2011 a 20/09/2011”.

Na hipótese, o magistrado a quo deixou de aplicar a detração penal, nos termos do § 2°, do art. 387, do CPP.

De fato, promovendo-se o desconto do período de custódia provisória - correspondente há 10 (dez) dias de prisão -, conclui-se que ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime semiaberto, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.

Vale dizer, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena ao patamar inferior a 4 anos, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.

Dessa forma, carece o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Dito de outro modo, a detração da pena possui relevância somente para fins de determinar o regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

Portanto, deixo de conhecer o pleito de detração, em face da carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 

2Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000662-69.2011.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE WELLINGTON DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026