Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-04.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando presentes indícios de litigância abusiva, bem como se o não atendimento adequado à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à necessidade de emenda da petição inicial. A exigência de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se legítima, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base no art. 321 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665-MS), reconhece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A parte autora, embora regularmente intimada, não demonstra o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, limitando-se a reiterar alegações genéricas, insuficientes para afastar os fundamentos da sentença e da decisão agravada. A ausência de atendimento adequado à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento adequado à determinação de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800241-04.2024.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800241-04.2024.8.18.0072
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando presentes indícios de litigância abusiva, bem como se o não atendimento adequado à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à necessidade de emenda da petição inicial.

  2. A exigência de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se legítima, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665-MS), reconhece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

  4. A parte autora, embora regularmente intimada, não demonstra o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, limitando-se a reiterar alegações genéricas, insuficientes para afastar os fundamentos da sentença e da decisão agravada.

  5. A ausência de atendimento adequado à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento adequado à determinação de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800241-04.2024.8.18.0072) interposta em face BANCO C6 S/A.

Na decisão monocrática (id. 25226965) este e. Relator negou provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC).

Nas razões do agravo interno (id. 25772175), a agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em juízo de valor indevido, defendendo que a petição inicial estaria devidamente instruída e que a exigência de documentos adicionais violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Nas contrarrazões ao agravo interno (id. 29600843), o banco defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a legalidade da exigência de documentos mínimos, a correção do reconhecimento da ausência de pressupostos processuais e a necessidade de contenção de demandas ajuizadas sem suporte documental idôneo.

É o relatório. 

 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.



II. MÉRITO

No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A decisão agravada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à legítima exigência de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não tendo a parte autora atendido de modo adequado às determinações judiciais.

Com efeito, é legítima a exigência de documentos quando presentes indícios de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).


No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, limitando-se a reiterar alegações genéricas, incapazes de afastar os fundamentos que embasaram tanto a sentença quanto a decisão monocrática ora agravada.

Desta feita, entendo pelo não provimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática agravada.


III – DISPOSITIVO

Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800241-04.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/04/2026