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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800343-20.2022.8.18.0032
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-20.2022.8.18.0032
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Passo a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Diante da singeleza da questão e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal, adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, mesmo intimado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõem o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e o artigo 99, §7º, do CPC, a parte recorrente se manteve inerte, não comprovando os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tampouco comprovando o pagamento do preparo recursal. Cumpre registrar que o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, as jurisprudências:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação. (TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada)
RECURSO INOMINADO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO N. 122 FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE). Recurso não conhecido. (TJ-MS 08046991820198120101 Dourados, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023)
No caso em tela, a parte recorrente foi intimada por meio da publicação da Decisão (id 29985948) no Diário de Justiça Eletrônico em 16.12.2025 (terça-feira), cuja disponibilização ocorreu no dia 15.12.2025 (segunda-feira), de modo que o prazo de 48 horas, para comprovar o pagamento do preparo, findou em 18.12.2025 (quinta-feira), às 23h59min, sem qualquer manifestação, assim tendo transcorrido o prazo in albis. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800343-20.2022.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorJOAO BORGES MENDES
RéuALESSANDRA CARDOSO SANTANA
Publicação31/03/2026