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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800037-66.2021.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETA INFERIOR A 1 ANO. PRAZO TRIENAL (ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, CP). LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por João Francisco Xavier Sousa contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena definitiva de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto; no recurso, sustenta-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com manifestação do Ministério Público (1º grau e Superior) pelo provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se, considerada a pena aplicada em concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em razão do decurso de prazo superior ao legal entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP); no caso, fixada pena de 7 meses de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP). 4. Entre o recebimento da denúncia (21/06/2021) e a publicação da sentença condenatória (19/03/2025) transcorreu lapso superior a 3 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, por consequência, a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), sendo matéria de ordem pública (art. 61, CPP). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante, restando prejudicadas as demais matérias de mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO FRANCISCO XAVIER SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, Dr. Alexsandro de Araújo Trindade, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, no dia 24 de janeiro de 2021, no município de Matias Olímpio – PI, o denunciado, agindo no âmbito das relações domésticas e sob efeito de álcool, desferiu um soco no rosto de sua companheira, Paula Lima Silva. A denúncia foi oferecida em 04 de março de 2021 e devidamente recebida em 21 de junho de 2021. Na SENTENÇA, proferida em 19 de março de 2025, o juízo a quo julgou procedente o pleito ministerial, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nas RAZÕES DE APELAÇÃO, a Defensoria Pública do Estado do Piauí arguiu, como tese principal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Sustenta que, entre o recebimento da denúncia (21/06/2021) e a publicação da sentença condenatória (19/03/2025), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, prazo este aplicável à pena fixada em concreto. O Ministério Público de primeiro grau, em suas CONTRARRAZÕES, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, concordando que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição retroativa. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER , opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, ratificando a ocorrência da extinção da punibilidade do recorrente face ao decurso do prazo prescricional de 03 anos entre os marcos interruptivos. Vieram-me os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
A RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, conheço do recurso. A questão central em discussão refere-se à prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Sabe-se que a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação (ocorrido no caso em 19/03/2025, ante a ausência de recurso ministerial), passa a ser regulada pela pena aplicada em concreto, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal. No presente caso, o réu foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção. Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, crimes com pena inferior a 01 (um) ano prescrevem em 03 (três) anos. Analisando o cronograma processual, verificam-se os seguintes marcos interruptivos: 1. Recebimento da denúncia: 21 de junho de 2021. 2. Publicação da sentença condenatória: 19 de março de 2025. Entre o recebimento da peça acusatória e a prolação da sentença, transcorreu um lapso temporal de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias. Portanto, o prazo prescricional de 03 anos foi nitidamente ultrapassado. Tal cenário evidencia que o Estado perdeu o direito de punir o agente devido à inércia processual, operando-se a prescrição retroativa, que extingue a punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e levando-se em consideração a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa (...)” (TJPI | Apelação Criminal nº 201100010059260 | Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins). Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. Considerando que tanto a Defesa quanto o Ministério Público em ambas as instâncias convergem para o reconhecimento deste instituto, e restando provado o decurso do prazo legal, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO FRANCISCO XAVIER SOUSA, restando prejudicadas as demais matérias de mérito. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0800037-66.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOAO FRANCISCO XAVIER SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026