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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802250-58.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, deu provimento ao recurso da autora para anular sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de não atendimento à determinação de emenda à inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória, determinando o regular processamento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão monocrática que deu provimento à apelação, por suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se era legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante de alegados indícios de demanda predatória e do não cumprimento de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 4. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O Tema 1198 do STJ fixa a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A sentença extinguiu o processo com fundamentação genérica quanto à suposta configuração de demanda predatória, sem indicar elementos concretos que evidenciassem litigância abusiva no caso específico. 7. A ausência de fundamentação específica acerca da existência de lide abusiva contraria a Súmula 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, o que justifica a anulação da sentença. 8. O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar as conclusões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. 9. O STJ orienta que não há nulidade quando o órgão julgador mantém os fundamentos da decisão monocrática em agravo interno que apenas repisa argumentos anteriores (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1.607.878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). 10. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode dar provimento monocraticamente à apelação quando a sentença contrariar súmula do tribunal ou entendimento firmado em recurso repetitivo. 2. A exigência de emenda à petição inicial por suspeita de demanda predatória exige fundamentação específica e indicação de elementos concretos de litigância abusiva. 3. É válida a manutenção, no julgamento do agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática quando o recorrente apenas reitera argumentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, “a”, e 85, § 11; Súmula 33 do TJPI; Enunciado n. 16 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA, restou proferida nos seguintes termos: “(…) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 69079364), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: (…) Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (…) Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. (…)” (ID. 29017869) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, ao se dar provimento monocrático à apelação; ii) a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, impedindo a apreciação pelo órgão colegiado; iii) a sentença deveria ser mantida, pois configurada a ausência de interesse de agir, diante do caráter padronizado das demandas e da inexistência de tentativa administrativa prévia; iv) há indícios de demanda predatória, considerando a multiplicidade de ações idênticas patrocinadas pelos mesmos advogados, inclusive com repetição de testemunhas em procurações de partes analfabetas; v) a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se adequada diante da ausência das condições da ação, razão pela qual requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e manter a sentença. CONTRARRAZÕES em ID. 30772315. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA. O julgamento monocrático da Apelação deu provimento ao recurso da Autora, decidindo pela anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro na Súmula 33 do TJPI, ao argumento de não ter sido cumprida a exigência de emenda a inicial, então determinada, sob o fundamento de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O julgamento monocrático entendeu que a sentença recursada incorreu em ausência de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, restando evidente a contrariedade ao verbete sumular n. 33 do TJPI, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Pois bem. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença recursada e o regular processamento do feito na origem. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0802250-58.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
Publicação18/03/2026