
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801237-87.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SANTIAGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ SANTIAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 31072645), sustentando que cumpriu as determinações judiciais, que as exigências impostas foram excessivas e que os documentos requeridos não constituem condição de procedibilidade da ação, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 31072649), defendendo a manutenção da sentença e a legitimidade das exigências formuladas pelo Juízo de origem.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o breve relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III - PRELIMINARES
3.1. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado.
Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
O apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido, pois o apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada.
No caso em tela, embora de forma sucinta, o apelante se contrapõe ao fundamento central da sentença — a extinção pela inércia em emendar a inicial —, argumentando que tal exigência seria uma barreira ao acesso à justiça. Há, portanto, uma clara manifestação de inconformismo e um pedido de nova decisão, o que é suficiente para atender aos requisitos da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
3.2 Da Inexistência de Citação para Contestar
O apelado ressalta que não foi citado para apresentar contestação, requerendo o retorno dos autos à origem para a devida instrução, na remota hipótese de provimento do apelo.
Tal argumento, na verdade, não constitui uma preliminar que impeça a análise do recurso, mas uma ressalva para o caso de seu eventual provimento. Considerando que a análise de mérito, como se verá adiante, caminha para o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença de extinção, a questão da citação para a fase de conhecimento torna-se irrelevante.
Dessa forma, julgo prejudicada a análise deste ponto.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
De início, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial ante o descumprimento da ordem de emenda.
De fato, as demandas envolvendo instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, cujo teor é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, não se pode ignorar o fenômeno contemporâneo das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pela reprodução massiva de petições iniciais padronizadas, com pedidos genéricos, ausência de individualização fática e carência de documentos mínimos indispensáveis à compreensão da lide.
Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado o poder-dever de controle do processo, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a sanção para a inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu em perfeita conformidade com o rito processual. Concedeu prazo para que o autor, ora apelante, juntasse documentos essenciais para a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inércia do apelante em cumprir integralmente a determinação judicial representa a não superação de um obstáculo ao desenvolvimento válido e regular do processo, tornando o indeferimento da exordial a única medida cabível.
O apelo ao princípio do acesso à justiça não socorre o recorrente. O direito fundamental de acesso ao Judiciário não é absoluto e incondicionado, e seu exercício se dá nos moldes previstos na legislação processual. O cumprimento de ônus e deveres processuais, como o de emendar a inicial, é uma contrapartida necessária para a garantia de um processo justo, célere e eficiente para todas as partes envolvidas. A extinção do feito não decorreu de um obstáculo imposto pelo Judiciário, mas da própria conduta omissiva do autor.
No âmbito deste Tribunal, foi editada a Súmula nº 33, cujo teor é absolutamente claro:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que reitera a legalidade da extinção em casos análogos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O autor, após ser intimado a sanar vícios processuais e apresentar documento comprobatório de assinatura eletrônica, juntou os mesmos documentos anteriormente anexados, sem atender à exigência. Em sede de apelação, o recorrente alegou validade e liquidez do contrato ainda que assinado eletronicamente e a possibilidade de prosseguimento da execução; regularidade da cédula de crédito bancário conforme previsão legal da Lei 10.931/2004; e possibilidade de conversão da ação para monitória ou de cobrança, o que não foi objeto de análise na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir a regularidade do indeferimento da petição inicial por inércia do autor no cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial; e analisar a inovação recursal diante de requerimento de conversão da ação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que, quando a petição inicial apresenta irregularidades, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. A ausência de cumprimento da diligência no prazo estabelecido autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 4. O autor mesmo intimado a corrigir irregularidade documental relacionada à comprovação de assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, não atendeu à determinação, de modo que imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A argumentação trazida pelo apelante em sede recursal acerca da possibilidade de conversão da ação para monitória ou cobrança constitui inovação recursal, uma vez que não foi objeto de análise pela instância originária e não foi pleiteada na petição inicial. O princípio da adstrição impede a apreciação de matéria que não foi ventilada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inovação recursal, ao introduzir matéria não discutida na instância de origem, não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/08/2020; TJDFT, Acórdão 1787584, 07084209520218070017, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2023, DJE: 4/12/2023.
(TJ-DF 07187561720238070009 1946942, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extinguir o processo, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado atrairá a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801237-87.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ SANTIAGO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026