Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802156-15.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela parte adversa, reconhecendo o direito à repetição do indébito. 2. O embargante sustenta contradição/omissão quanto (i) à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 929 do STJ e (ii) à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) se haveria necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ; e (ii) se incide, no caso concreto, a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O Tema Repetitivo 929 do STJ versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A determinação de suspensão ali proferida se restringiu aos processos em fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. 6. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Houve modulação dos efeitos para estabelecer que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a tese se aplica automaticamente aos indébitos pagos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), exigindo-se, quanto aos anteriores, a comprovação da má-fé do fornecedor. 8. No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira efetuou descontos relativos a empréstimo consignado sem comprovar a anuência do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário, circunstância apta a evidenciar má-fé. Assim, mesmo em relação aos valores anteriores a 30/03/2021, mostra-se cabível a repetição em dobro. 9. Configurada a omissão quanto aos pontos suscitados, impõe-se o saneamento do julgado, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para suprir omissão quanto ao Tema 929 do STJ e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, rejeitando-se, contudo, as teses defensivas e mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A determinação de suspensão vinculada ao Tema 929 do STJ restringe-se aos feitos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, não impondo sobrestamento na instância ordinária. 2. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da prova de má-fé para valores pagos após 30/03/2021, exigindo-se tal demonstração para períodos anteriores, a qual, uma vez comprovada, autoriza a devolução em dobro.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802156-15.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802156-15.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela parte adversa, reconhecendo o direito à repetição do indébito.

2. O embargante sustenta contradição/omissão quanto (i) à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 929 do STJ e (ii) à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar: (i) se haveria necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ; e (ii) se incide, no caso concreto, a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O Tema Repetitivo 929 do STJ versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A determinação de suspensão ali proferida se restringiu aos processos em fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos.

6. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. Houve modulação dos efeitos para estabelecer que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a tese se aplica automaticamente aos indébitos pagos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), exigindo-se, quanto aos anteriores, a comprovação da má-fé do fornecedor.

8. No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira efetuou descontos relativos a empréstimo consignado sem comprovar a anuência do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário, circunstância apta a evidenciar má-fé. Assim, mesmo em relação aos valores anteriores a 30/03/2021, mostra-se cabível a repetição em dobro.

9. Configurada a omissão quanto aos pontos suscitados, impõe-se o saneamento do julgado, sem modificação do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para suprir omissão quanto ao Tema 929 do STJ e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, rejeitando-se, contudo, as teses defensivas e mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. A determinação de suspensão vinculada ao Tema 929 do STJ restringe-se aos feitos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, não impondo sobrestamento na instância ordinária. 2. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da prova de má-fé para valores pagos após 30/03/2021, exigindo-se tal demonstração para períodos anteriores, a qual, uma vez comprovada, autoriza a devolução em dobro.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto ao Tema Repetitivo 929 do STJ, bem como quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar as aludidas teses, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 26817401, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada.

Em suas razões recursais (id nº 27073467), o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de contradição no acórdão recorrido, quanto à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 929 do STJ para apreciar a matéria de repetição do indébito e, subsidiariamente, pugna pela observância da modulação dos efeitos, previsto no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de contradição no acórdão recorrido, quanto à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 929 do STJ para apreciar a matéria de repetição do indébito e, subsidiariamente, pugna pela observância da modulação dos efeitos, previsto no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.

Quanto às aludidas matérias, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto aos pontos, de modo que passo a analisá-las para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a alegada suspensão do feito em decorrência do Tema 929 do STJ, tampouco a modulação nos moldes previstos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, conforme passo a explicar.

Inicialmente, o Tema Repetitivo 929 do STJ, aprecia a questão da “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Embora se trate de matéria relacionada ao caso dos autos, inexiste falar em necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema, haja vista que a determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema restringiu-se, tão somente, aos processos que se encontrem em fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, consoante se extrai da aludida determinação do Ministro Relator, veja-se:

Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).”grifos nossos.


Desse modo, não merece prosperar a alegação do Embargante.

Quanto à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou descontos referentes a empréstimo consignado na conta do consumidor, sem comprovar a sua anuência, tampouco a transferência de valores, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas deve ser feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.


“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL . MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto as matérias suscitadas, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, para rejeitar as aludidas teses, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto ao Tema Repetitivo 929 do STJ, bem como quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar as aludidas teses, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802156-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO

Publicação

26/03/2026