Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800204-65.2019.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE 25 HORAS SEMANAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 187/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANA CRISTINA DA SILVA BRASIL E OUTROS contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos de implantação da jornada mínima de 25 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso público nº 001/2004, com vencimentos proporcionais, bem como de pagamento das diferenças salariais retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito à alteração da jornada para as 25 horas semanais previstas no edital do concurso público, apesar da superveniência da Lei Municipal nº 187/2016; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, por meio de lei superveniente, alterar a jornada de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A Lei Municipal nº 187/2016 passou a disciplinar especificamente o Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de São José do Divino, prevendo apenas jornadas de 20 a 40 horas semanais. 5. O edital do concurso possui força normativa, mas não prevalece sobre legislação superveniente que reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos. 6. A alteração da jornada não implicou redução de vencimentos, estando as remunerações dos autores em conformidade com a legislação municipal vigente e com as atualizações do piso salarial do magistério. 7. Eventuais jornadas complementares exercidas em regime de 40 horas foram devidamente remuneradas, inexistindo demonstração de prejuízo financeiro ou violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 8. Ausente ilegalidade ou afronta a direito adquirido, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo lei superveniente alterar a jornada de trabalho, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A superveniência de lei municipal que disciplina a jornada do magistério prevalece sobre previsão editalícia anterior, quando inexistente violação a direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3. Inexiste direito à implantação de jornada de trabalho não prevista na legislação vigente, nem ao pagamento de diferenças salariais quando não demonstrada redução remuneratória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X e XV; CPC, arts. 1.010, 85 e 98, § 3º; Lei Municipal nº 187/2016, art. 33; Lei Municipal nº 204/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0001944-53.2015.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.05.2017; TJPI, AC nº 0001208-35.2015.8.18.0028, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800204-65.2019.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO Nº 0800204-65.2019.8.18.0067

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca

Apelantes: ANA CRISTINA DA SILVA BRASIL E OUTROS

Advogado: Nivaldo Ribeiro Filho (OAB/PI 6743)

Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO

Advogado(s): Geneylson Calassa de Carvalho (OAB/PI 20927); Pedro Victor Miranda de Oliveira (OAB/PI 23065)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE 25 HORAS SEMANAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 187/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ANA CRISTINA DA SILVA BRASIL E OUTROS contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos de implantação da jornada mínima de 25 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso público nº 001/2004, com vencimentos proporcionais, bem como de pagamento das diferenças salariais retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito à alteração da jornada para as 25 horas semanais previstas no edital do concurso público, apesar da superveniência da Lei Municipal nº 187/2016;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, por meio de lei superveniente, alterar a jornada de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

4. A Lei Municipal nº 187/2016 passou a disciplinar especificamente o Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de São José do Divino, prevendo apenas jornadas de 20 a 40 horas semanais.

5. O edital do concurso possui força normativa, mas não prevalece sobre legislação superveniente que reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos.

6. A alteração da jornada não implicou redução de vencimentos, estando as remunerações dos autores em conformidade com a legislação municipal vigente e com as atualizações do piso salarial do magistério.

7. Eventuais jornadas complementares exercidas em regime de 40 horas foram devidamente remuneradas, inexistindo demonstração de prejuízo financeiro ou violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

8. Ausente ilegalidade ou afronta a direito adquirido, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo lei superveniente alterar a jornada de trabalho, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.

2. A superveniência de lei municipal que disciplina a jornada do magistério prevalece sobre previsão editalícia anterior, quando inexistente violação a direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

3. Inexiste direito à implantação de jornada de trabalho não prevista na legislação vigente, nem ao pagamento de diferenças salariais quando não demonstrada redução remuneratória.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X e XV; CPC, arts. 1.010, 85 e 98, § 3º; Lei Municipal nº 187/2016, art. 33; Lei Municipal nº 204/2018.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0001944-53.2015.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.05.2017; TJPI, AC nº 0001208-35.2015.8.18.0028, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação (Id. 26717359), que foi interposta por ANA CRISTINA DA SILVA BRASIL E OUTROS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI (Id. 26717346), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos quais os autores pleiteavam a implantação da jornada de trabalho mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimentos proporcionais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos 05 (cinco) anos.

Na fundamentação, o juízo de origem consignou que, embora o edital do concurso público previsse jornada de 25 horas semanais, a Lei Municipal nº 187/2016 passou a disciplinar o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal, estabelecendo jornadas de 20 ou 40 horas semanais, inexistindo respaldo legal para a adoção da carga horária de 25 horas. Ressaltou, ainda, que os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, bem como destacou o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Nas razões recursais (Id. 26717359), os apelantes reiteram o direito à jornada de 25 horas semanais, conforme previsão editalícia, com o consequente pagamento das diferenças salariais, inclusive retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as peculiaridades individuais de cada autor quanto à classe, nível e eventual jornada suplementar. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO apresentou contrarrazões (Id. 26717363), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a jornada de 25 horas não encontra amparo na legislação municipal vigente, prevalecendo o regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 187/2016, que prevê apenas jornadas de 20 ou 40 horas semanais.

O recurso foi recebido em duplo efeito  (Id. 26854948).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 27753270).

Este é o relatório.

 

VOTO

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se os apelantes fazem jus à implantação da jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme previsão editalícia do concurso público ao qual se submeteram, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos.

De fato, a jornada para a qual os professores litigantes prestaram concurso era, originariamente, de 25 (vinte e cinco) horas semanais, de acordo com os termos do edital n° 001/2004 (Id. 26717248). Não obstante, em que pese o teor das previsões editalícias, deve-se relembrar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Assim sendo, ainda que a jornada em pleito tivesse sido previamente implementada, é facultado ao Poder Público rever a jornada trabalhista, desde que observadas as prerrogativas constitucionais, sobretudo a irredutibilidade salarial. 

Portanto, na medida em que os termos da legislação de regência foram seguidos pela Administração Pública, que também levou em consideração os direitos/princípios constitucionais, a implementação da jornada ocorreu devidamente, senão vejamos. 

Nos termos da Lei Municipal n° 187/2016, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do magistério do Município de São José do Divino-PI, tem-se que a jornada de trabalho será disposta do seguinte modo: 


LEI MUNICIPAL N° 187/2016

Seção VI

Da Jornada de Trabalho


Art. 33. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial a partir de vinte horas semanais e integral, de no máximo quarenta horas semanais.

§ 1º. Observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades docentes. Desta forma, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse.

§ 2º. No cumprimento da jornada de trabalho semanal deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:


Duração Total da Jornada

Horas com Alunos

Horas para Atividades Extraclasse

20 horas semanais

13 horas semanais

07 horas semanais

40 horas semanais

27 horas semanais

13 horas semanais


§ 3º. As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola.

§ 4º. A função de suporte à docência de direção escolar e de coordenador pedagógico, será cumprida em jornada de 40 horas semanais, em se tratando de unidade de ensino que atenda em dois ou três turnos efetivamente os alunos.

§ 5º. Em se tratando de unidade de ensino que atenda os alunos exclusivamente em 1 (um) único período, a jornada de trabalho da função de suporte à docência de direção escolar e de coordenador pedagógico será de 20 horas semanais na referida escola.


Ora, a circunstância de o edital do concurso ter previsto jornada de 25 horas semanais não assegura, por si só, direito à sua perpetuação, sobretudo diante da superveniência de lei municipal que reestruturou o regime jurídico. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, podendo a Administração, por meio de lei, alterar as condições anteriormente estabelecidas, desde que respeitados os direitos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. No caso em exame, não se verifica demonstração de violação a direito adquirido, mas apenas insurgência contra a disciplina legal atualmente vigente.

Logo, ainda que o edital do concurso público possua força normativa e vincule a Administração e os candidatos, é certo que eventual alteração do regime jurídico dos servidores públicos, promovida por lei superveniente, deve prevalecer. 

No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 187/2016 passou a disciplinar de forma específica as jornadas de trabalho do magistério municipal, inexistindo previsão legal para jornada regular de 25 (vinte e cinco) horas, sendo a carga horária de 20 (vinte) horas semanais adotada pela legislação de regência. 

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste TJPI:


PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7   - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)



Por fim, uma vez analisados os documentos acostados à inicial, é possível perceber que os requerentes, em regra, trabalham no regime de 20 (vinte) horas, bem como que a municipalidade atualizou o piso salarial do magistério até o ano imediatamente anterior ao da propositura da ação, por meio da Lei municipal nº 204/2018. Então, estando os servidores trabalhando na jornada de 20 (vinte) horas semanais e com as suas remunerações consonantes à legislação de regência ao piso nacional, inexiste fundamento jurídico para determinar a alteração pleiteada na inicial. 

Em verdade, excepcionalmente, alguns dos requerentes trabalham no regime de 40 (quarenta) horas, exercendo precariamente jornada complementar no segundo turno, sendo todos devidamente remunerados pelo serviço adicional, conforme é possível constatar nos contracheques de Ids. 26717109, 26717111, 26717113, 26717114, 26717215, 26717216, 26717222, 26717223, 26717224. 

Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Entendo, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão destes serem beneficiária da justiça gratuita  (art. 98, § 3º, do CPC). 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet para ciência do decisum.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800204-65.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ANA CRISTINA DA SILVA BRASIL

Réu

MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO DIVINO

Publicação

17/03/2026