Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0802968-19.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802968-19.2023.8.18.0088
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: HUGO VIANA LINO
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, SANDRO FRANCISCO RODRIGUES


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA ARGUIR A SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA PRÓPRIA PARTE. MERA CLÁUSULA AD JUDICIA INSUFICIENTE. VÍCIO INSANÁVEL PELA JUNTADA POSTERIOR DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE VISA PRESERVAR A DIGNIDADE DA FUNÇÃO JUDICANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição Cível, formalizado sob o número 0802968-19.2023.8.18.0088, em que HUGO VIANA LINO (Excipiente), qualificado nos autos, busca a declaração de suspeição do Dr. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI (Excepto).

O Excipiente, representado por seu advogado PITÁGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO, apresenta uma série de argumentos para fundamentar o incidente, alegando, em síntese, parcialidade do magistrado. Dentre os pontos levantados, destacam-se: suposta violação ao art. 426, § 1º, do CPP, em relação à data da audiência de julgamento; descumprimento do art. 505 do CPC/2015 por decisões sobre questões já decididas; indeferimento do pedido para ouvir a irmã da vítima como informante; e falta de urbanidade do Juiz Excepto para com a defesa durante a sessão de julgamento, conforme narrado nos itens 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.5 da Petição Inicial (ID 13496987).

O Juízo Excepto, em resposta (ID 13496988), não reconheceu a suspeição, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto processual devido à inexistência de procuração com poderes especiais para a oposição da exceção. No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo Excipiente, afirmando que as questões suscitadas são de natureza estritamente jurídica e demandam os recursos próprios, não configurando suspeição.

Posteriormente foi protocolada uma petição (ID 13496992) requerendo a ratificação dos atos processuais praticados e a juntada de novo mandato com poderes especiais (ID 13496994).

Em decisão de admissibilidade (ID 18466370). Foi determinada a notificação do juízo excepto para apresentar suas razões.

Após a prestação de informações pelo juízo de origem (ID 19806369) e intimação da parte interessada para manifestação (ID 21609095 e 22256347), o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 24872646), opinando pela rejeição da exceção de suspeição arguida.

É o relatório.

DECIDO.

A presente exceção de suspeição foi oposta pelo Excipiente contra o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, Dr. Sandro Francisco Rodrigues, conforme a Petição Inicial (ID 13496987).

Analisando os requisitos formais e processuais para a admissibilidade do incidente, verifica-se um óbice intransponível. O artigo 98 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que:

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. 

A exigência de poderes especiais ou da assinatura da própria parte na petição de exceção de suspeição não é uma mera formalidade. Trata-se de um requisito fundamental que visa proteger a dignidade do magistrado e a integridade da função jurisdicional.

Como bem leciona Renato Brasileiro de Lima, “a oposição da exceção de suspeição pode envolver a imputação de ato ilícito ao magistrado, podendo caracterizar, inclusive, crime contra a honra. Por isso, a lei exige que a petição seja assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, ou seja, deve constar da procuração que o outorgante confere ao mandatário inclusive poderes para intentar a exceção de suspeição. Logo, a procuração dotada meramente de cláusula ad judicia não permite ao advogado arguir a suspeição do magistrado. Nos mesmos moldes que a queixa- crime ( CPP, art. 44), porém, é dominante o entendimento no sentido de que essa ausência de procuração com poderes especiais pode ser suprida se a parte assinar a petição em conjunto com seu advogado " (Manual de Processo Penal: Volume Único. 8a ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.217,).

No caso em análise, a petição inicial do incidente (ID 13496987) foi protocolada exclusivamente com a assinatura eletrônica do advogado do excipiente. Mais grave ainda, a procuração acostada juntamente com a inicial (ID 13496987 - Pág. 18, originalmente ID 47176648 nos autos de origem) confere ao advogado "poderes para o foro em geral, especialmente os de com cláusula 'ad judicia' e mais poderes especiais para acompanhamento e defesa de procedimento penal n. 0000257-89.2014.8.18.0088, do Tribunal do Júri...". Contudo, não há menção expressa à outorga de poderes especiais para arguir exceção de suspeição. Logo, a ausência dessa especificação, em um documento que lista outros poderes especiais, é notória e determinante. 

Além disso, embora posteriormente tenha sido protocolada uma nova procuração com poderes especiais (ID 13496994), essa juntada posterior não tem o condão de convalidar o vício original. Sendo, pois, conforme os tribunais pátrios têm decidido, o entendimento de que a regularidade da representação processual, no que tange à exceção de suspeição, deve ser aferida no momento da oposição do incidente.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Exceção de Suspeição CriminalAcórdão que não conheceu do incidente em razão ausência de procuração com poderes especiais e de assinatura conjunta do réu na petição de oposição – Alegação de omissão no v. Acórdão, sob o argumento de que deveria ter sido observada a instrumentalidade de formas, bem como o princípio processual civil da cooperação, intimando-se a parte para retificação da irregularidade – Embargos rejeitados – Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. Acórdão recorrido – Art. 619 do CPP – Embargante que não observou requisito extrínseco mínimo de validade do ato, expressamente previsto no art. 98 do CPP – Procuração com poderes especiais que deve ser apresentada no ato da oposição do incidente, sendo descabida a convalidação do ato ou a juntada posterior – Precedentes desta Câmara Especial – Súmula 89 deste Tribunal – Verdadeira pretensão de novo exame da matéria de fundo – Impossibilidade – Embargos que não se prestam a reanalisar matéria já julgada ou aplacar a irresignação do embargante – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - ED: 00483003220198260000 SP 0048300-32.2019.8.26.0000, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 20/03/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/03/2020)

AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA VISANDO O RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL PARA O FEITO, CONSISTENTE EM PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Sobreleva notar que a protocolização posterior de procuração com outorga de poderes especiais não tem o condão de convalidar o vício."( TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002781-09.2020.8.16.0087 [0001047-23.2020.8.16.0087/1] - Guaraniaçu - Rel.: ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.12.2020).

"Exceção de suspeição. Peça pórtica sem procuração. Inobservância à forma da Lei. 1. A petição de exceção de suspeição deve ser assinada pela parte ou por seu advogado, desde que este possua poderes especiais, porquanto, em regra, envolve acusação grave, atribuindo a magistrado conduta parcial, podendo, inclusive, configurar crime contra a honra, de modo que a ausência de procuração acarreta o não conhecimento da defesa indireta, ao teor do art. 98, do Código de Processo Penal. Precedentes STJ. 2. É inviável a juntada poster ior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da oposição da exceção. 3. Acolhido o pronunciamento ministerial. 4. Exceção de suspeição não conhecida." (TJ-GO - Exceção de Suspeição nº 5194773- 19.2021.8.09.0156, DJE de 26/7/21).

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELA SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO QUANTO A RECUSA DO MAGISTRADO EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO . VIOLAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 98 DO CPP. POSTERIOR JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSE TRIBUNAL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR 0032673-25.2019 .8.16.0013 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2019). 

A lição de Julio Fabbrini Mirabete corrobora esse entendimento:

“A exceção deve ser arguida em petição, assinada pela própria parte. Permite a lei também que seja assinada por procurador, desde que tenha poderes especiais para a arguição, não sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a juntada posterior do mandato (...). A exigência decorre de que a suspeição é ataque pessoal contra o juiz, fundados em motivos estritamente pessoais que, muitas vezes, poderá resvalar até nas figuras de crimes contra a honra".(Processo Penal, 16ª Ed., Atlas, 2004, p. 227)

Dessa forma, a ausência da outorga de poderes especiais para a arguição da exceção de suspeição na procuração que acompanhava a petição inicial, bem como a falta de assinatura do próprio excipiente, constitui um vício formal que impede o conhecimento do incidente.

Nesta linha:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. A petição inicial assinada somente por procurador sem poderes especiais impede o conhecimento da exceção de suspeição. (TJMG - Exceção Suspeição-Cr 1.0000.21.112434-2/000, Relator (a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da sumula em 24/01/2022)

De modo que, a tentativa de regularização posterior, ainda que tenha ocorrido, não supre a falha inicial, pois a instrumentalidade das formas e o princípio da cooperação não podem se sobrepor a um requisito legal tão específico e fundamental em matéria penal, dada a natureza do incidente e as implicações que dele decorrem. Sendo, a ausência do requisito extrínseco mínimo de admissibilidade do incidente de suspeição, expressamente previsto no art. 98 do CPP, torna o incidente incognoscível.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Suspeição Criminal.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0802968-19.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802968-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspeição

Autor

HUGO VIANA LINO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Publicação

20/02/2026