Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800018-29.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800018-29.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 27517983) interposto por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES em face da sentença (Id. 27517980) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o PARANÁ BANCO S/A.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que não o celebrou, que a assinatura eletrônica é inválida e que não há prova da transferência dos valores para sua conta bancária. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

O apelado, em contrarrazões (Id. 27517988), pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação, comprovada pela juntada do contrato devidamente assinado por meio eletrônico e pelo comprovante de transferência do valor. 

É o relatório.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

II – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI - A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 58012430974-331, que a parte apelante alega não ter contratado.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de improcedência não merece reparos.

A apelante fundamenta sua pretensão na suposta ausência de prova da contratação e do repasse financeiro. Contudo, as provas produzidas pelo banco apelado são robustas e suficientes para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico.

O banco réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. 27516609 - Pág. 1/4), na qual consta a assinatura eletrônica da parte autora, realizada em ambiente digital. A validade dessa modalidade de contratação é amplamente reconhecida pela jurisprudência, sendo o instrumento contratual apresentado um forte indício da manifestação de vontade, cuja força probatória não foi desconstituída pela apelante por meio de provas em contrário.

Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a instituição financeira demonstrou o benefício econômico auferido, juntando comprovante de transferência (TED) no valor do "troco" do refinanciamento para a conta de titularidade da autora (Id. 27516610 - Pág. 1), cumprindo o que determina a Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça:

 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A juntada do comprovante de TED é prova idônea do crédito e afasta a alegação de nulidade por ausência de repasse.

Quanto à alegação da apelante de que a instituição financeira não comprovou a integridade do documento ou a autenticidade da assinatura por não fornecer os "arquivos originais", e que tal ônus decorreria do Tema 1061 do STJ, tal argumento não merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.061, definiu que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura e, assim, a efetiva contratação.

No entanto, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade.

Para corroborar:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR . VÍDEO COMPROBATÓRIO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CONSUMIDOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito, conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais, mantendo os descontos realizados em seu benefício . 2. Alegações de fraude, divergência de endereço no termo de adesão, ausência de consentimento informado, venda casada de seguro prestamista e vício de consentimento na contratação. Pedido subsidiário de cancelamento do cartão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há vício de consentimento ou fraude na contratação do cartão de crédito consignado RCC nº 17892838; (ii) se é válida a prova da contratação por assinatura eletrônica e gravação audiovisual; (iii) se é cabível a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum; (iv) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; e (v) se o cancelamento do cartão deve ser determinado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O banco apresentou diversos documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo termos assinados eletronicamente, com registro de IP e endereço compatíveis com a cidade de residência do autor, vídeo com áudio e imagem captados em tempo real, nos quais o consumidor consente expressamente com a operação vinculada ao cartão, além de selfie, documentos pessoais e certificado eletrônico de formalização. 5. Tais elementos se harmonizam com os lançamentos em fatura e evidenciam a manifestação de vontade do consumidor, constituindo meio de prova moralmente legítimo nos termos do art. 369 do CPC e da tese fixada no Tema 1061 do STJ, afastando-se a alegação de vício de consentimento . 6. Os documentos evidenciam a anuência do autor em relação à contratação e ao recebimento dos valores, descaracterizando o vício de consentimento ou a existência de fraude. 7. Não se admite a conversão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de vícios e por estar a contratação em conformidade com a Lei nº 10 .820/2003, art. 6º, § 5º. 8. Não comprovada a ilegalidade na contratação, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a repetição de indébito . 9. Por outro lado, o pedido de cancelamento do cartão é direito potestativo do consumidor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo desnecessária a prova de requerimento administrativo prévio. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente provida para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida remanescente. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com consentimento expresso e meios eletrônicos idôneos é válida e não configura vício de consentimento . 2. O consumidor pode cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer momento, devendo quitar o saldo remanescente conforme pactuado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art . 369; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.681/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2021 (Tema 1061); TJSP, Apelação Cível nº 1009708-12 .2023.8.26.0597, Rel . M.A. Barbosa de Freitas, j. 05 .08.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010483220248260035 Águas de Lindóia, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 06/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/06/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO . DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802955-71.2023 .8.15.0001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)

No caso em voga, percebe-se que o Apelado juntou documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, que, aliados a outras circunstâncias, demonstram a regularidade da operação e a efetiva contratação, afastando a tese de inexistência de manifestação de vontade.

. No caso em tela, o banco apelado cumpriu tal determinação ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente.

Uma vez apresentado o instrumento contratual, caberia à parte apelante, nos termos do art. 429, II, do CPC, arguir de forma específica a falsidade e requerer os meios de prova adequados para sua demonstração durante a fase de instrução, o que não ocorreu. A mera alegação genérica de invalidade, desacompanhada de qualquer indício probatório ou de um requerimento tempestivo para a produção de prova pericial técnica, não tem o condão de invalidar o documento eletrônico apresentado. Portanto, rejeito a referida alegação.

Para corroborar:

Contratação em terminal eletrônico – uso da senha pessoal – desnecessidade de prova pericial "3. A contratação foi realizada via terminal eletrônico com autenticação por senha pessoal, sendo válida como forma de manifestação de vontade, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os extratos e registros da conta demonstram recebimento do crédito, utilização reiterada do cartão e pagamento das faturas pelo autor, o que afasta vício de consentimento. (...) 6. O Tema 1061 do STJ não impõe obrigatoriedade de perícia grafotécnica quando há outros elementos capazes de atestar a contratação válida." Acórdão 2037531, 0721608-83.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.

A apelante, por sua vez, limita-se a impugnar genericamente os documentos, sem produzir qualquer prova mínima que pudesse corroborar sua tese, como a juntada de seus extratos bancários do período para demonstrar o não recebimento do crédito. Tal conduta viola o dever de colaboração processual e atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TJPI:

 “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

O banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando fato impeditivo do direito da autora. A regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela apelante afastam a ilicitude da conduta do banco e, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe, pois em total consonância com as provas dos autos e com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 CC. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. STJ (INFORMATIVO 684). COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJ-PI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 80 CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803474-22.2021.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 ).

Dessa forma, resta demonstrada a validade do contrato e a regularidade do desconto efetuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.

A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas. Nada há a reformar.

De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito. Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória.

Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos.

Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.

Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC

Intimem-se as partes.                                                 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-29.2022.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800018-29.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

20/02/2026