Acórdão de 2º Grau

Comissão 0757037-92.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. PSICOTERAPIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA. MÉTODO RTT. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO MITIGADO. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência, determinou o reembolso integral de fisioterapia respiratória pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal (RTT) e o reembolso de psicoterapia infantil com abordagem TCC realizada por profissional não credenciado, esta última limitada aos valores da tabela contratual. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar as obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a determinação de reembolso da psicoterapia infantil realizada fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se é devida a cobertura da fisioterapia respiratória pelo método RTT, não previsto expressamente no Rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, como urgência ou emergência, inexistência ou insuficiência de profissional credenciado ou recusa injustificada de atendimento, limitado aos valores contratuais. A parte não comprova a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados em TCC na rede credenciada, nem demonstra recusa de atendimento ou situação emergencial, evidenciando mera divergência quanto à escolha da profissional. A determinação de reembolso fora das hipóteses excepcionais compromete a lógica contratual do sistema de saúde suplementar, estruturado na mutualidade e na previsibilidade atuarial. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/98, confere ao Rol da ANS caráter de referência básica mínima, admitindo cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a inexistência de substituto eficaz. A prescrição médica específica indica o método RTT como imprescindível ao tratamento da patologia crônica do menor, sem demonstração robusta de alternativa terapêutica equivalente oferecida pela operadora. Configura-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à cobertura da fisioterapia pelo método RTT, legitimando a manutenção da tutela nesse ponto. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência, inexistência ou insuficiência de rede ou recusa injustificada de atendimento, observado o limite contratual. 2. O Rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo-se a cobertura de procedimento não listado quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica e a ausência de substituto eficaz. 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757037-92.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757037-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: R. B. D. R. M. M.
Advogado(s) do reclamante: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. PSICOTERAPIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA. MÉTODO RTT. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO MITIGADO. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência, determinou o reembolso integral de fisioterapia respiratória pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal (RTT) e o reembolso de psicoterapia infantil com abordagem TCC realizada por profissional não credenciado, esta última limitada aos valores da tabela contratual. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar as obrigações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a determinação de reembolso da psicoterapia infantil realizada fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se é devida a cobertura da fisioterapia respiratória pelo método RTT, não previsto expressamente no Rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência.

O Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, como urgência ou emergência, inexistência ou insuficiência de profissional credenciado ou recusa injustificada de atendimento, limitado aos valores contratuais.

A parte não comprova a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados em TCC na rede credenciada, nem demonstra recusa de atendimento ou situação emergencial, evidenciando mera divergência quanto à escolha da profissional.

A determinação de reembolso fora das hipóteses excepcionais compromete a lógica contratual do sistema de saúde suplementar, estruturado na mutualidade e na previsibilidade atuarial.

A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/98, confere ao Rol da ANS caráter de referência básica mínima, admitindo cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a inexistência de substituto eficaz.

A prescrição médica específica indica o método RTT como imprescindível ao tratamento da patologia crônica do menor, sem demonstração robusta de alternativa terapêutica equivalente oferecida pela operadora.

Configura-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à cobertura da fisioterapia pelo método RTT, legitimando a manutenção da tutela nesse ponto.

O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

 

Tese de julgamento: 1. O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência, inexistência ou insuficiência de rede ou recusa injustificada de atendimento, observado o limite contratual. 2. O Rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo-se a cobertura de procedimento não listado quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica e a ausência de substituto eficaz. 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada apenas no tocante à determinação de reembolso da psicoterapia infantil realizada por profissional não credenciado, suspendendo tal obrigação, mantendo-se, contudo, a determinação de cobertura da fisioterapia respiratória pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal (RTT), nos moldes fixados na decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0822533-36.2025.8.18.0140, ajuizada por RAFAEL BORGES DO REGO MONTEIRO MELO, menor impúbere, representado por seu genitor JOSÉ REGINO DO REGO MONTEIRO MELO.

A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde reembolsasse à parte autora os valores despendidos com (i) Fisioterapia Respiratória pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal – RTT (ou RTA), na frequência de 03 (três) sessões semanais, com duração de 01 (uma) hora cada, a ser realizada com profissional não credenciado, com reembolso integral, sob o fundamento de inexistência do método na rede da operadora; e (ii) Psicoterapia Infantil com abordagem em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), na frequência de 02 (duas) sessões quinzenais, com duração de 01 (uma) hora, a ser realizada com profissional não credenciado, limitando-se, todavia, o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora.

Inconformada, a agravante sustentou, em síntese: (i) que o método RTT não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), razão pela qual inexistiria obrigatoriedade de cobertura; (ii) que não houve negativa de tratamento fisioterápico, mas apenas do método específico indicado; (iii) que dispõe de profissionais habilitados à abordagem TCC em sua rede credenciada, inexistindo recusa de cobertura, mas mero redirecionamento ao sistema contratual; (iv) que o reembolso de tratamento fora da rede credenciada somente é admitido nas hipóteses excepcionais previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; e (v) que a tutela deferida implicaria risco de dano reverso, comprometendo o equilíbrio atuarial do contrato.

Foi proferida decisão monocrática de ID 25497471, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau quanto à determinação de reembolso da psicoterapia com profissional não credenciado, mantendo-se, por ora, a obrigação de cobertura da fisioterapia pelo método RTT, nos moldes fixados na decisão agravada.

Contra essa decisão monocrática, RAFAEL BORGES DO REGO MONTEIRO MELO interpôs Agravo Interno (ID 26797071), pleiteando a reforma para que fosse restabelecida integralmente a tutela deferida em primeiro grau também quanto à psicoterapia fora da rede credenciada, bem como para que fosse determinado o custeio direto das terapias.

Foram apresentadas contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora Lucicleide Pereira Belo

Relatora

 

VOTO

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II – MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o reembolso integral da fisioterapia respiratória pelo método RTT, bem como o reembolso da psicoterapia infantil com abordagem TCC realizada por profissional não credenciado, esta última limitada aos valores da tabela contratual.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No que tange à psicoterapia infantil com abordagem TCC, verifica-se que a agravante demonstrou a existência de profissionais habilitados na referida abordagem em sua rede credenciada. Não se extrai dos autos prova inequívoca de inexistência ou insuficiência da rede, tampouco recusa expressa de atendimento, mas apenas divergência quanto à escolha da profissional.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso integral por atendimento fora da rede credenciada é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de urgência/emergência, inexistência de profissional ou estabelecimento credenciado, ou recusa injustificada:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 3. No particular, o Tribunal de origem verificou que não houve procura pela rede credenciada, bem como afirmou a inexistência de situação de urgência ou emergência do procedimento, sendo, portanto, indevido o reembolso das despesas médicas. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido.Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.


(STJ - REsp: 2192454 SC 2025/0010641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)


Não demonstradas tais circunstâncias, mostra-se plausível a suspensão da determinação de reembolso da psicoterapia realizada fora da rede, sob pena de esvaziamento da lógica contratual que rege o sistema de saúde suplementar, calcado na mutualidade e na previsibilidade atuarial.

Diversa é a situação relativa à fisioterapia respiratória pelo método RTT.

Embora a agravante sustente que o método não integra o Rol da ANS, a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, inserindo o § 13, segundo o qual: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, constitui referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória.”

A interpretação sistemática do dispositivo, em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), conduz à conclusão de que o rol possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a inexistência de substituto eficaz.

No caso concreto, há prescrição médica específica indicando o método RTT como imprescindível ao tratamento da patologia crônica do menor, não havendo demonstração robusta de alternativa terapêutica equivalente oferecida pela operadora.

Nesse contexto, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à cobertura da fisioterapia pelo método RTT, justificando-se a manutenção da tutela quanto a esse ponto.

Assim, o entendimento consubstanciado na decisão monocrática de ID 25497471 revela-se juridicamente adequado, merecendo confirmação por este Colegiado.

Quanto ao Agravo Interno interposto por RAFAEL BORGES DO REGO MONTEIRO MELO contra a decisão monocrática, cumpre assinalar que, uma vez submetido o mérito do Agravo de Instrumento ao julgamento colegiado, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada apenas no tocante à determinação de reembolso da psicoterapia infantil realizada por profissional não credenciado, suspendendo tal obrigação, mantendo-se, contudo, a determinação de cobertura da fisioterapia respiratória pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal (RTT), nos moldes fixados na decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0757037-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Comissão

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RAFAEL BORGES DO REGO MONTEIRO MELO

Publicação

19/03/2026