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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0800365-49.2021.8.18.0053 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Embargado: JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição de João Matheus da Costa Alves quanto ao crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, ao fundamento de insuficiência de provas acerca de sua participação no delito. O embargante sustenta omissão na análise das provas relativas à materialidade e autoria, pleiteando o suprimento do vício com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas que, segundo o Ministério Público, demonstrariam a participação do réu no crime, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI. 4. O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório, inclusive os depoimentos colhidos em juízo, e concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria em relação ao réu, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a rediscussão da matéria fático-probatória, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme orientação do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 2.245.299/SP) e do STF (ARE 1497910 AgR-ED). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, 413 e 619; CP, arts. 121, §2º, I e IV, 155, §1º e §4º, I e IV, e 157, §3º, II; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.245.299/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STF, ARE 1497910 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, no período de 11 de outubro de 2024 a 18 de outubro de 2024, que negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença que absolveu o acusado JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES da imputação relativa ao crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal. Destaca-se que, inicialmente, foi julgada a apelação interposta pelo Ministério Público, à qual se negou provimento (ID 20753548), mantendo-se a absolvição de JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES. Posteriormente, em sessão distinta, foi apreciado o Recurso em Sentido Estrito ministerial (ID 23367132), ao qual se deu provimento para pronunciar os réus JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma oportunidade, consignou-se a prejudicialidade dos apelos defensivos interpostos por Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves. Os embargos ora discutidos referem-se ao acórdão de ID 20753548, no qual discutiu-se a absolvição do réu João Matheus da Costa Alves. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à análise das provas que, segundo sustenta, demonstrariam a materialidade e a autoria delitiva em relação ao recorrido, notadamente no que concerne à sua participação na dinâmica do crime, defendendo a necessidade de suprimento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No ID 26235159, ainda foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva por parte do réu PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES. Desde logo, ressalto que o réu já foi solto por decisão desta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do HC nº 0758246-96.2025.8.18.0000, em 01.09.2025, de modo que o pleito encontra-se prejudicado. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” A leitura dos dispositivos acima transcritos evidencia que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à análise das provas que demonstrariam a materialidade e a autoria delitiva do recorrido, especialmente no tocante à sua participação na dinâmica do crime de homicídio/latrocínio. Diante da alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que apreciou a tese defensiva. Consta da decisão objurgada: “In casu, o réu foi denunciado junto com outros três corréus, por supostamente ter participado do homicídio e furto envolvendo a vítima Rodrigo Leal Rodrigues. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou as condutas para latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), condenando os demais réus e absolvendo o ora apelado. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No feito em apreço, o magistrado absolveu o acusado nos seguintes termos: “No presente caso, o crime praticado efetivamente é o de roubo qualificado pelo resultado morte, que não se submete à apreciação do júri. O falecimento da vítima e furto dos objetos restaram comprovadas, pois a vítima sofreu ferimentos descritos no Laudo de Exame Médico Legal, que lhe provocaram a morte, fato também corroborado pelas provas testemunhais colhidas em Juízo e pelo termo de apresentação e apreensão juntado aos autos. Analisando detidamente as provas produzidas e cotejando os depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em Juízo (abaixo resumidos), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou comprovada a prática do latrocínio: (...) Verifica-se que os réus Jerlisson, Pedro Thiago e Jerfesson se deslocaram à residência da vítima. A vítima foi morta à tiros e que subtraíram objetos que estavam no interior da residência, pertencentes a vítima e sua esposa. Os acusados ouvidos informaram que saíram com o intuito de comprar drogas. Consta ainda, que não era de conhecimento rixas entres os acusados e a vítima. Porém, era de conhecimento que o acusado vendia vários objetos e drogas, e que tais objetos foram furtados na noite do fato, e entregues para terceiros, sendo que algumas das res furtivas, foram apreendidas pela autoridade policial (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão). No curso da instrução processual não restou comprovado que o propósito inicial que movia os réus destes autos, não era de ceifar a vida de Rodrigo. Conforme já mencionado, não existia nenhum histórico de desavenças entre a vítima e os acusados, portanto, não havia nenhum motivo para que os acusados atentassem contra a vida da vítima, a não ser para subtrair para si, mediante grave ameaça, os objetos que Rodrigo possuía. Como bem evidenciado nas declarações constantes no caderno processual, quando observamos que os acusados, após a vítima ter sido atingida por disparos de arma fogo estar caída no chão, os acusados passaram a furtar os objetos que estavam no interior residência, configurando assim a violência anterior a subtração da res furtiva, e materializando o crime de latrocínio (o art. 157, § 3º, II, do Código Penal): (...) Assim, entendo que se trata do caso de emendatio libelli, porque o delito do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, foi suficientemente descrito na denúncia e comprovado na instrução processual. Diante o quadro, faz-se imperiosa a desclassificação dos crimes de homicídio e furto (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal) para o crime de latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), a fim de que seja efetiva e adequada aplicação da lei penal. Percebe-se que, no direito processual penal, se o juiz tiver dúvidas a respeito da procedência das alegações do réu, deve absolvê-lo, ainda que não esteja plenamente convencido daquelas alegações, caso a acusação não cumpra o seu ônus processual de provar o fato e autoria narrados na denúncia. Em uma palavra, a dúvida não dirimida, quanto à matéria de fato, é sempre creditada em benefício do réu. Ademais, determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que deve ser absolvido o réu se: "não existir prova suficiente para a condenação". Melhor para a sociedade e a justiça que um culpado, na dúvida, seja absolvido, que um inocente condenado. Assim, analisando o conjunto probatório não restou comprovado que o acusado JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, participou do delito, conforme narrou em seu depoimento, e confirmado pelos corréus, vez que teria se recusado em acompanhar os demais, ficando no meio da estrada. O que ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos, é que João Matheus se recusou seguir com os outros acusados e não foi para o local do fato. Não se descarta a possibilidade de o acusado ter realmente praticado o delito narrado na peça acusatória. Contudo, as provas colhidas não são eximes de dúvida e geram, ao menos, incerteza acerca da participação”. Nessa questão, sem ainda discutir o acerto ou erro da desclassificação feita pelo magistrado, constata-se que não há razão para reformar a sentença que absolveu o réu João Matheus. A denúncia relata que os acusados Jeferson Silva dos Santos, Pedro Thiago da Costa Alves, Jerlisson Silva dos Santos e João Matheus da Costa Alves, agindo em conjunto e com a intenção de matar, atacaram Rodrigo Leal Rodrigues, conhecido como "Balão". Usando de dissimulação, Pedro Thiago simulou interesse em comprar drogas, atraindo a vítima até a janela de sua casa, momento no qual Jeferson sacou uma arma de fogo e disparou contra Rodrigo, que morreu no local. A exordial descreve, também, que João Matheus arrombou a porta da casa, permitindo que os acusados entrassem e furtassem objetos pertencentes à vítima e sua esposa. Contudo, analisando os elementos probatórios contidos nos autos, não há indícios suficientes da participação do acusado na dinâmica delitiva, seja para condená-lo por latrocínio, seja para submetê-lo ao crivo do Conselho de Sentença. Vejamos: O apelado, durante a audiência de instrução, afirmou veementemente ser inocente, declarando que desconhecia o plano de Jefferson para matar a vítima Rodrigo (Balão) e que, ao ter ciência, optou imediatamente por não acompanhar os demais corréus no percurso. Vejamos: “(...) que foi convidado por Jefferson para comprar cocaína; que no percurso o Jeferson disse que iria matar; que seu pai se tornou epilético por conta dessa pressão toda; que é viciado em droga; que teve que se entregar; que a moto foi levada pelo Galeguinho; que os outros disseram que não iam; que Jeferson ameaçou os dois; que foi para casa; que ficou no pé de faveira, bem distante; que tava tão apavorado que não sabia o que fazer; que não entrou na casa do Rodrigo; que não via nada; que demoraram em torno de 40 a 45 min, ou mais; só quem tinha objetos era o Jeferson; que não sabe o que ele tinha; que Jerlison e Pedro não tinham objetos; que eles foram forçados; disse que é inocente; que lhe pegaram pelo vício que tinha; que era só cliente do rapaz; que comprava maconha e cocaína; que a ligação que recebeu foi de Jerfeson; que estava galeguinho e o Pedro; disse que não sabia de Balão; que quem estava pilotando a moto foi o Galeguinho; que estava na garupa; que o vínculo era só pelo uso da droga; que não sabia de rixa; que depois da morte do Rodrigo ficou em casa, pois não estava devendo; que é irmão do Pedro; que os dois foram forçados pelo Jeferson; que “peitou ele”; que foi o único que não teve medo de recusar; que disse para Jerfeson “você pode fazer o que quiser comigo., mas eu não vou”; que todos consumiram drogas antes do ocorrido; que Jeferson parou no pé de faveira; que nesse momento foi que desceu da moto e disse que não ia; que o Jeferson fez agressão verbal e ignorância; que todos se sentiram ameaçados; Galeguinho foi na sua moto só e o Pedro e o Jeferson foram na Pop; que sofreu muita pressão psicológica para falar coisas que não sabia; que eles lhe acordavam na madrugada; que deixavam a comida esfriar; que tentou se matar; que o delegado Abimael o salvou; que se internou na Fazenda da Paz e hoje vive de outra forma” Neste ponto, destaca-se ainda que o depoimento de João Matheus foi corroborado pelos demais corréus (Jelirsson e Pedro Thiago) em audiência, que relataram, de maneira unânime, que ele optou por ficar na estrada quando Jefferson afirmou que iria matar Rodrigo (vítima). Ressalta-se, ainda, que essa versão é sustentada pelo apelado desde a fase inquisitiva (ID 11779887), que na oportunidade ainda citou que Pedro Thiago (seu irmão) é faccionado e que ele sabia do plano de Jeferson para matar Rodrigo (Balão). Observa-se que o único indício de sua participação no crime advém do depoimento de um dos corréus prestado na delegacia, que não foi ratificado por nenhuma pessoa em audiência de instrução. Nessa toada, é cediço a inviabilidade da pronúncia do acusado quando fundamentada exclusivamente em elementos angariados em procedimento inquisitivo, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal. As demais testemunhas de acusação indicaram a participação de Jeferson e Pedro Thiago, não mencionando a contribuição do réu João Matheus. Assim, observa-se que as provas produzidas em juízo, incluindo os depoimentos das testemunhas de acusação e os interrogatórios dos réus, não fornecem elementos suficientes para comprovar a participação do acusado no crime, seja para condená-lo por latrocínio ou para pronunciá-lo por crime contra a vida, razão pela qual o édito absolutório deve ser mantido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto de pronúncia ou de uma condenação embasados na dúvida. Dessa forma, não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha atentado contra a vida ou patrimônio da vítima, deve ser mantida a absolvição do sentenciado.”. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria apontada como omissa foi devidamente enfrentada por este órgão fracionário. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tampouco em erro material, demonstrando-se que a decisão proferida está em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável ao caso concreto. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada, como ocorre no caso em espécie. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1497910 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Após proceder às intimações e verificar o decurso do prazo, RETIFIQUE-SE a classe e DEVOLVAM-SE os autos à Vice-Presidência para o regular processamento do Recurso Especial interposto pelo réu JERLISSON SILVA DOS SANTOS (ID 21475546). Inobstante competir à Vice-Presidência o exame do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ressalto, desde logo, que o referido recurso foi interposto em momento anterior ao julgamento integral das pretensões recursais por esta Câmara, porquanto dirigido contra acórdão que apreciou exclusivamente a apelação ministerial, sendo certo que o recurso defensivo somente veio a ser deliberado no acórdão proferido em sessão subsequente, inexistindo, naquele momento, sucumbência ou decisão colegiada apta a ensejar a via especial — circunstância que deverá ser oportunamente avaliada quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800365-49.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuJERLISSON SILVA DOS SANTOS
Publicação16/03/2026