Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0854327-80.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição simples dos valores indevidamente retidos sobre o salário do autor no mês de novembro de 2022 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. O banco sustenta a legalidade do débito com fundamento em cláusula contratual autorizadora, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção integral de verba salarial para satisfação de dívida contratual com base em autorização de débito automático; (ii) estabelecer se a conduta configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese; e (iv) fixar o quantum indenizatório e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. Afirma-se que a atividade bancária se submete ao risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor. 5. Entende-se que a autorização contratual para débito automático não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 6. Conclui-se que a retenção integral de verba salarial afronta o mínimo existencial e compromete a subsistência do consumidor, configurando prática abusiva, ainda que a dívida seja legítima. 7. Mantém-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 8. Reconhece-se que a retenção integral de salário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. 9. Reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao padrão decisório da Câmara, mantendo-se juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que autoriza débito automático não legitima a retenção integral de verba salarial quando compromete o mínimo existencial do consumidor. 2. A retenção integral de salário para quitação de dívida configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A privação de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado ao padrão decisório do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854327-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854327-80.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FABIO BRAGA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição simples dos valores indevidamente retidos sobre o salário do autor no mês de novembro de 2022 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. O banco sustenta a legalidade do débito com fundamento em cláusula contratual autorizadora, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum e a adequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção integral de verba salarial para satisfação de dívida contratual com base em autorização de débito automático; (ii) estabelecer se a conduta configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese; e (iv) fixar o quantum indenizatório e os critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

4.   Afirma-se que a atividade bancária se submete ao risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor.

5.   Entende-se que a autorização contratual para débito automático não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

6.   Conclui-se que a retenção integral de verba salarial afronta o mínimo existencial e compromete a subsistência do consumidor, configurando prática abusiva, ainda que a dívida seja legítima.

7.   Mantém-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.

8.   Reconhece-se que a retenção integral de salário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar.

9.   Reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao padrão decisório da Câmara, mantendo-se juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A cláusula contratual que autoriza débito automático não legitima a retenção integral de verba salarial quando compromete o mínimo existencial do consumidor.

2.   A retenção integral de salário para quitação de dívida configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

3.   A privação de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa.

4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado ao padrão decisório do órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fábio Braga de Araújo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente retidos sobre os proventos do autor no mês de novembro de 2022, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida dos consectários legais.

Narra a parte autora que, no referido mês, teve a integralidade de seu salário retida pelo banco demandado para quitação de suposta dívida, circunstância que teria comprometido sua subsistência e o cumprimento de obrigações essenciais, razão pela qual pleiteou a liberação dos valores retidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a existência de autorização para débito em conta e a ausência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil. Alegou, ainda, inexistir dano moral indenizável, defendendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Sobreveio sentença que reconheceu a indevida retenção integral da verba salarial e entendeu configurado o dano moral, fixando a indenização nos termos já mencionados. (Id. 30549074)

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a legalidade da cobrança fundada em instrumento contratual regularmente celebrado, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado, bem como pela adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. (Id. 30549075)

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado sustenta a manutenção integral da sentença. (Id. 30549081)

Considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 I.  ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo regular, a legitimidade e o interesse recursal, inexistindo óbice formal ao seu processamento.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da retenção integral de verba salarial realizada pela instituição financeira para satisfação de dívida contratual, bem como à verificação da existência de dano moral indenizável, ao arbitramento do respectivo quantum e à definição dos critérios de incidência dos consectários legais.

Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A atividade bancária, por sua natureza, insere-se no âmbito do risco do empreendimento, sendo inerente ao fornecedor o dever de prestar serviços seguros, adequados e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor.

É incontroverso nos autos que houve retenção integral dos valores depositados na conta do autor a título de salário no mês de novembro de 2022.

Ainda que o banco sustente a existência de contrato regularmente celebrado, com cláusula autorizadora de débito automático para quitação de dívida, tal autorização não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada dos limites constitucionais e legais que regem as relações privadas.

A autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda não se revestem de caráter ilimitado, encontrando contenção na função social do contrato (art. 421 do Código Civil), na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e, sobretudo, na dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal).

A retenção integral de verba salarial afronta o mínimo existencial, núcleo essencial da dignidade humana, por comprometer recursos destinados à subsistência do trabalhador e de sua família.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que cláusulas contratuais que autorizem descontos ilimitados sobre salários configuram abusividade quando inviabilizam a manutenção das condições mínimas de vida do consumidor. Ainda que a dívida seja legítima, a forma de sua satisfação deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo ilícita a apropriação integral de verba alimentar.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a indevida retenção e determinar a restituição simples dos valores descontados.

Quanto aos consectários, os danos materiais devem observar juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde cada desembolso indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

No que concerne aos danos morais, a retenção integral de salário extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. A privação de verba alimentar, com necessidade de intervenção judicial para cessação da prática, configura abalo que prescinde de prova específica, caracterizando dano moral in re ipsa. Contudo, o arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Esta Câmara, em casos análogos tem adotado o parâmetro de R$ 2.000,00 como montante adequado à compensação do abalo experimentado e à finalidade pedagógica da condenação. O valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00, mostra-se superior ao padrão decisório consolidado, razão pela qual reputo pertinente sua redução para R$ 2.000,00, quantia suficiente para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta, sem desbordar dos limites da moderação.

Quanto aos encargos incidentes sobre o dano moral, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Após 30 de agosto de 2024, aplicam-se igualmente o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO 

Diante de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e adequar os critérios de atualização do débito aos parâmetros acima delineados, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0854327-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FABIO BRAGA DE ARAUJO

Publicação

18/03/2026