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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820187-20.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração Cível opostos por instituição securitária em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por consumidor, para condenar a embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório e requer efeitos modificativos para excluir ou minorar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação dos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais, apta a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do dano moral, reconhecendo que a cobrança de seguro não contratado, com descontos sem anuência do consumidor, extrapola mero dissabor e configura abalo indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. O voto condutor explicita que a fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os precedentes da Corte. 6. A fundamentação, ainda que sintética, revela os critérios jurídicos adotados para o arbitramento, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 7. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o valor fixado, buscando rediscutir a proporcionalidade da condenação, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados em casos análogos de descontos indevidos por contratação não comprovada de seguro prestamista, não se revelando exorbitante nem irrisório, especialmente diante do montante indevidamente cobrado e do caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão explicita, ainda que de forma sintética, os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico adotados para a fixação do dano moral. 3. O inconformismo com o valor arbitrado a título de danos morais não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre critérios de fixação do dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto para REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face do acórdão (ID 24055868), que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO, para condenar a ora embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau . No acórdão embargado, restou assentado que a seguradora não comprovou a contratação válida do seguro, deixando de colacionar aos autos a apólice ou proposta escrita, em afronta aos arts. 758 e 759 do Código Civil, bem como não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, circunstância que ensejou o reconhecimento da cobrança indevida, com repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da configuração de dano moral indenizável . Nos presentes aclaratórios (ID 24307535), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos critérios objetivos e jurisprudenciais específicos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, defendendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) seria desproporcional e destituído de fundamentação concreta. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para excluir ou, subsidiariamente, minorar a indenização por danos morais. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTODe início, observo que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório por danos morais, postulando, a embargante, a exclusão ou minoração da condenação imposta. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, por via reflexa, à modificação do julgado. No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão atinente ao dano moral, consignando que a cobrança indevida de seguro não contratado, com descontos realizados sem anuência expressa do consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura abalo indenizável, sobretudo diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), além de ter fixado o valor de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Consta do voto condutor que: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre fixar condenação da empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).” Verifica-se, portanto, que não houve omissão. Ao revés, o acórdão delineou, ainda que de forma sintética, os parâmetros jurídicos utilizados para o arbitramento, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação do dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. O que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da condenação, notadamente quanto à existência do dano moral e ao valor fixado, o que extrapola os limites cognitivos do art. 1.022 do CPC. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a presença de vício intrínseco ao decisum. Ademais, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro prestamista, não se revelando exorbitante nem irrisório, especialmente considerando o montante indevidamente cobrado (R$ 2.814,71) e a necessidade de desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor. Não se identifica, pois, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto para REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0820187-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDIOMAR SOUSA DE AZEVEDO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação16/03/2026