Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801470-23.2023.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael de Sousa Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram na residência do apelante 42 trouxinhas de maconha, drogas enterradas no quintal já embaladas para venda, material para acondicionamento, dinheiro trocado e máquina de cartão, além de elementos indicativos de atuação conjunta com corréus. A defesa requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do vínculo estável e permanente apto a configurar o crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma que a residência do apelante funcionava como ponto de venda de drogas, sendo apreendidas substâncias entorpecentes já fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de instrumentos típicos da traficância, o que comprova materialidade e autoria delitivas. Os depoimentos policiais revelam atuação conjunta do apelante com terceiros, inclusive com divisão de tarefas e armazenamento de drogas, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico ilícito de entorpecentes. A ostentação de drogas, armas e codinomes associados a facções criminosas em redes sociais, somada às investigações prévias e ao contexto fático da apreensão, demonstra o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois evidencia dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. A existência de outras ações penais em curso e a prática de novo delito doloso durante prisão domiciliar reforçam a conclusão de dedicação habitual a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. A pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão, superior a 4 (quatro) anos, impõe a adoção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na escolha do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A pena superior a 4 (quatro) anos impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, “b”; Código Penal, art. 233. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0700780-23.2020.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000149-70.2020.8.18.0049, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 628765/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801470-23.2023.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801470-23.2023.8.18.0043
APELANTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE, FABIO DANILO BRITO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Rafael de Sousa Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram na residência do apelante 42 trouxinhas de maconha, drogas enterradas no quintal já embaladas para venda, material para acondicionamento, dinheiro trocado e máquina de cartão, além de elementos indicativos de atuação conjunta com corréus. A defesa requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do vínculo estável e permanente apto a configurar o crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma que a residência do apelante funcionava como ponto de venda de drogas, sendo apreendidas substâncias entorpecentes já fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de instrumentos típicos da traficância, o que comprova materialidade e autoria delitivas.

  2. Os depoimentos policiais revelam atuação conjunta do apelante com terceiros, inclusive com divisão de tarefas e armazenamento de drogas, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico ilícito de entorpecentes.

  3. A ostentação de drogas, armas e codinomes associados a facções criminosas em redes sociais, somada às investigações prévias e ao contexto fático da apreensão, demonstra o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.

  4. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois evidencia dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.

  5. A existência de outras ações penais em curso e a prática de novo delito doloso durante prisão domiciliar reforçam a conclusão de dedicação habitual a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

  6. A pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão, superior a 4 (quatro) anos, impõe a adoção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na escolha do regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A pena superior a 4 (quatro) anos impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, “b”; Código Penal, art. 233.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0700780-23.2020.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000149-70.2020.8.18.0049, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 628765/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do processo nº 0801470-23.2023.8.18.0043, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e condutas afins (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para a produção e tráfico de drogas (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).

Consta na denúncia que, em 05 de maio de 2023, por volta das 14h50min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (processo nº 0800340-95.2023.8.18.0043), policiais civis adentraram a residência do ora apelante, situada na Rua José França da Rocha, nº 410, Cohab, Buriti dos Lopes/PI. Na ocasião, foram encontrados no local 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, material para embalagem, dinheiro trocado e uma máquina de cartão de crédito. A denúncia destacou, ainda, que o apelante, conhecido como "Simba", juntamente com Klenilson Silva de Oliveira ("Titanic") e Andriele Silva de Oliveira ("Arlequina"), ostentava em redes sociais fotos de drogas, balança de precisão e armas de fogo, sendo a residência um conhecido ponto de vendas de entorpecentes.

Após regular instrução processual, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar RAFAEL DE SOUSA SANTOS às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Na dosimetria, foi expressamente negada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, citando seu envolvimento em outros processos penais (0801451-51.2022.8.18.0043 e 0000089-86.2018.8.18.0043), além da condenação pelo crime de associação para o tráfico.

Inconformada com a condenação, a defesa do apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: a) A absolvição do crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06), alegando insuficiência probatória; b) O redimensionamento da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); c) A fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões (Id. 28502706), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que o vasto acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade dos crimes, bem como a dedicação do apelante a atividades criminosas.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta Relatoria, sendo encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.

A 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, por meio do Procurador Antônio Ivan e Silva, apresentou parecer (Id. 29844539, 03/12/2025), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença integralmente. O Parquet de segundo grau corroborou os argumentos da Promotoria de Justiça, enfatizando a suficiência probatória para a condenação por ambos os delitos, a impossibilidade do tráfico privilegiado e a adequação do regime inicial semiaberto.

É pertinente destacar que, durante o trâmite processual, o apelante, que estava em prisão domiciliar por motivo de saúde (portador de HIV, conforme Id. 46985613 do processo original), teve sua prisão preventiva decretada em 05/11/2024 (Id. 28502679) em razão da prática de novo delito doloso (Art. 233 do Código Penal) enquanto usufruía da benesse, o que, inclusive, foi considerado pela Procuradoria de Justiça como reforço à tese de dedicação criminosa.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação criminal.

A defesa do apelante RAFAEL DE SOUSA SANTOS busca a reforma da sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando absolvição da associação, aplicação do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial aberto.

Analisando detidamente o conjunto probatório e os fundamentos da sentença recorrida, em cotejo com as razões recursais e os pareceres ministeriais, entendo que a pretensão defensiva não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

1. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06)

A defesa pugna pela absolvição, alegando insuficiência de provas quanto ao "animus associativo" e à estabilidade da associação criminosa. Contudo, o vasto lastro probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a configuração do delito.

Conforme depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a residência do apelante era conhecida como "boca de fumo" e havia sido objeto de investigações prévias. O policial ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA, em seu depoimento, narrou (ID 29844539):

“...a gente tinha conhecimento, né? Da traficância no local e pudesse ser uma bocada de fumo. E através do nosso relatório que a gente pediu ao judiciário, né, para fazer as buscas lá na residência, no dia que a gente deu o cumprimento é a gente logrou êxito encontrar drogas lá no na casa do do Rafael. É uma parte das drogas. A gente encontrou com o Titanic, no qual ele estava com o recipiente dentro de suas calças e quantia, algumas porções de maconha. E ali era no caso, era para ele já despachar. Quem ia chegando. É e outra parte da droga a gente achou enterrada. Próximo a umas Bananeiras no fundo do quintal. Tinha uma quantidade até um pouco significativa também de drogas, já todas já embaladas e condicionadas pra próprias para a comercialização. E na residência a gente encontrou o saco de picolé, a gente encontrou dinheiro trocado e o principal, a gente fez o pedido de busca e encontramos as drogas que a gente acreditava que ali teria.”

Além disso, o mesmo policial confirmou a utilização de codinomes associados a facções criminosas ("Simba" para Rafael, "Titanic" para Klenilson e "Arlequina" para Andriele) e a existência de postagens em redes sociais ostentando fotos de drogas e armas. Tais elementos, em conjunto com a apreensão de drogas já embaladas para comercialização e dinheiro trocado, são fortes indicadores da estabilidade e permanência necessárias para configurar a associação para o tráfico.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que:

"Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes." (Apelação Criminal – 0700780-23.2020.8.18.0000 - 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Eulália Maria Pinheiro Julgamento: 23/04/2021)

No caso, as provas transcritas nos autos, como os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e a busca, mostram-se coesas e em harmonia com as demais evidências colhidas, comprovando não apenas o tráfico, mas também o liame subjetivo e a habitualidade na prática do comércio ilícito de entorpecentes.

Portanto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada no robusto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição.

2. Da Inaplicabilidade do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06)

A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena, alegando que o apelante preenche os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa).

Contudo, a sentença de primeiro grau e o parecer da Procuradoria de Justiça corretamente afastaram tal benefício. O Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos. No presente caso, a própria condenação pelo crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) é, por si só, um impeditivo à concessão do tráfico privilegiado, uma vez que a associação pressupõe a dedicação a atividades criminosas.

Este entendimento é pacificado na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Câmara:

"3. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes do STJ." (Apelação Criminal - 0000149-70.2020.8.18.0049 - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Relator: Joaquim Dias De Santana Filho – Julgamento: 23/06/2023)

Ademais, a sentença de primeiro grau destacou que Rafael já responde a outras ações penais (0801451-51.2022.8.18.0043 e 0000089-86.2018.8.18.0043), o que corrobora a tese de dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de procedimentos criminais em andamento, quando as circunstâncias permitirem concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa." (STJ - AgRg no HC: 628765 RS 2020/0310665-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).

O fato de o apelante ter praticado um novo delito doloso enquanto estava em prisão domiciliar por questões de saúde (HIV), resultando na decretação de sua prisão preventiva em 05/11/2024 (Id. 28502679), reforça ainda mais a sua contumácia e dedicação às atividades criminosas, tornando inviável a aplicação da minorante.

3. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena:

A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto. No entanto, o quantum da pena aplicada ao apelante, que totaliza 08 (oito) anos de reclusão, impede a concessão do regime mais brando.

De acordo com o Art. 33, § 2º, do Código Penal:

"b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;" "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

Considerando que a pena imposta a Rafael supera 4 (quatro) anos, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado e legalmente previsto para a situação, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos e da sua reiteração delitiva demonstrada nos autos. A dosimetria da pena, inclusive a fixação do regime, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que avalia as peculiaridades do caso e a gravidade da conduta.

Desse modo, a manutenção do regime inicial semiaberto está em consonância com a legislação e com o entendimento das Cortes Superiores.

4. Conclusão:

Diante de todo o exposto, as provas de materialidade e autoria para os crimes de tráfico e associação para o tráfico são robustas e a tese defensiva não encontra amparo legal ou probatório. A condenação por associação e a reiteração delitiva inviabilizam o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, o quantum da pena aplicada exige a manutenção do regime inicial semiaberto.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801470-23.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAFAEL DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026