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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801470-23.2023.8.18.0043
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A pena superior a 4 (quatro) anos impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, “b”; Código Penal, art. 233. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0700780-23.2020.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000149-70.2020.8.18.0049, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 628765/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do processo nº 0801470-23.2023.8.18.0043, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e condutas afins (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para a produção e tráfico de drogas (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Consta na denúncia que, em 05 de maio de 2023, por volta das 14h50min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (processo nº 0800340-95.2023.8.18.0043), policiais civis adentraram a residência do ora apelante, situada na Rua José França da Rocha, nº 410, Cohab, Buriti dos Lopes/PI. Na ocasião, foram encontrados no local 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, material para embalagem, dinheiro trocado e uma máquina de cartão de crédito. A denúncia destacou, ainda, que o apelante, conhecido como "Simba", juntamente com Klenilson Silva de Oliveira ("Titanic") e Andriele Silva de Oliveira ("Arlequina"), ostentava em redes sociais fotos de drogas, balança de precisão e armas de fogo, sendo a residência um conhecido ponto de vendas de entorpecentes. Após regular instrução processual, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar RAFAEL DE SOUSA SANTOS às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Na dosimetria, foi expressamente negada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, citando seu envolvimento em outros processos penais (0801451-51.2022.8.18.0043 e 0000089-86.2018.8.18.0043), além da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Inconformada com a condenação, a defesa do apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: a) A absolvição do crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06), alegando insuficiência probatória; b) O redimensionamento da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); c) A fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões (Id. 28502706), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que o vasto acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade dos crimes, bem como a dedicação do apelante a atividades criminosas. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta Relatoria, sendo encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. A 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, por meio do Procurador Antônio Ivan e Silva, apresentou parecer (Id. 29844539, 03/12/2025), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença integralmente. O Parquet de segundo grau corroborou os argumentos da Promotoria de Justiça, enfatizando a suficiência probatória para a condenação por ambos os delitos, a impossibilidade do tráfico privilegiado e a adequação do regime inicial semiaberto. É pertinente destacar que, durante o trâmite processual, o apelante, que estava em prisão domiciliar por motivo de saúde (portador de HIV, conforme Id. 46985613 do processo original), teve sua prisão preventiva decretada em 05/11/2024 (Id. 28502679) em razão da prática de novo delito doloso (Art. 233 do Código Penal) enquanto usufruía da benesse, o que, inclusive, foi considerado pela Procuradoria de Justiça como reforço à tese de dedicação criminosa. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação criminal. A defesa do apelante RAFAEL DE SOUSA SANTOS busca a reforma da sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando absolvição da associação, aplicação do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial aberto. Analisando detidamente o conjunto probatório e os fundamentos da sentença recorrida, em cotejo com as razões recursais e os pareceres ministeriais, entendo que a pretensão defensiva não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 1. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) A defesa pugna pela absolvição, alegando insuficiência de provas quanto ao "animus associativo" e à estabilidade da associação criminosa. Contudo, o vasto lastro probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a configuração do delito. Conforme depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a residência do apelante era conhecida como "boca de fumo" e havia sido objeto de investigações prévias. O policial ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA, em seu depoimento, narrou (ID 29844539): “...a gente tinha conhecimento, né? Da traficância no local e pudesse ser uma bocada de fumo. E através do nosso relatório que a gente pediu ao judiciário, né, para fazer as buscas lá na residência, no dia que a gente deu o cumprimento é a gente logrou êxito encontrar drogas lá no na casa do do Rafael. É uma parte das drogas. A gente encontrou com o Titanic, no qual ele estava com o recipiente dentro de suas calças e quantia, algumas porções de maconha. E ali era no caso, era para ele já despachar. Quem ia chegando. É e outra parte da droga a gente achou enterrada. Próximo a umas Bananeiras no fundo do quintal. Tinha uma quantidade até um pouco significativa também de drogas, já todas já embaladas e condicionadas pra próprias para a comercialização. E na residência a gente encontrou o saco de picolé, a gente encontrou dinheiro trocado e o principal, a gente fez o pedido de busca e encontramos as drogas que a gente acreditava que ali teria.” Além disso, o mesmo policial confirmou a utilização de codinomes associados a facções criminosas ("Simba" para Rafael, "Titanic" para Klenilson e "Arlequina" para Andriele) e a existência de postagens em redes sociais ostentando fotos de drogas e armas. Tais elementos, em conjunto com a apreensão de drogas já embaladas para comercialização e dinheiro trocado, são fortes indicadores da estabilidade e permanência necessárias para configurar a associação para o tráfico. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que: "Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes." (Apelação Criminal – 0700780-23.2020.8.18.0000 - 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Eulália Maria Pinheiro Julgamento: 23/04/2021) No caso, as provas transcritas nos autos, como os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e a busca, mostram-se coesas e em harmonia com as demais evidências colhidas, comprovando não apenas o tráfico, mas também o liame subjetivo e a habitualidade na prática do comércio ilícito de entorpecentes. Portanto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada no robusto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição. 2. Da Inaplicabilidade do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06) A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena, alegando que o apelante preenche os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa). Contudo, a sentença de primeiro grau e o parecer da Procuradoria de Justiça corretamente afastaram tal benefício. O Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos. No presente caso, a própria condenação pelo crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) é, por si só, um impeditivo à concessão do tráfico privilegiado, uma vez que a associação pressupõe a dedicação a atividades criminosas. Este entendimento é pacificado na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Câmara: "3. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes do STJ." (Apelação Criminal - 0000149-70.2020.8.18.0049 - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Relator: Joaquim Dias De Santana Filho – Julgamento: 23/06/2023) Ademais, a sentença de primeiro grau destacou que Rafael já responde a outras ações penais (0801451-51.2022.8.18.0043 e 0000089-86.2018.8.18.0043), o que corrobora a tese de dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de procedimentos criminais em andamento, quando as circunstâncias permitirem concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa." (STJ - AgRg no HC: 628765 RS 2020/0310665-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021). O fato de o apelante ter praticado um novo delito doloso enquanto estava em prisão domiciliar por questões de saúde (HIV), resultando na decretação de sua prisão preventiva em 05/11/2024 (Id. 28502679), reforça ainda mais a sua contumácia e dedicação às atividades criminosas, tornando inviável a aplicação da minorante. 3. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto. No entanto, o quantum da pena aplicada ao apelante, que totaliza 08 (oito) anos de reclusão, impede a concessão do regime mais brando. De acordo com o Art. 33, § 2º, do Código Penal: "b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;" "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." Considerando que a pena imposta a Rafael supera 4 (quatro) anos, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado e legalmente previsto para a situação, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos e da sua reiteração delitiva demonstrada nos autos. A dosimetria da pena, inclusive a fixação do regime, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que avalia as peculiaridades do caso e a gravidade da conduta. Desse modo, a manutenção do regime inicial semiaberto está em consonância com a legislação e com o entendimento das Cortes Superiores. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, as provas de materialidade e autoria para os crimes de tráfico e associação para o tráfico são robustas e a tese defensiva não encontra amparo legal ou probatório. A condenação por associação e a reiteração delitiva inviabilizam o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, o quantum da pena aplicada exige a manutenção do regime inicial semiaberto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL DE SOUSA SANTOS, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0801470-23.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAEL DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026