Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000546-03.2016.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu pedido de imissão na posse de lote de terra e condenação por danos morais. O autor alega ter firmado contrato verbal para a realização de serviços de topografia em favor de herdeiros, tendo como contraprestação ajustada a transferência da posse de um lote de terra na gleba "Pedra da Onça". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor cumpriu sua contraprestação contratual de modo a exigir a imissão na posse do imóvel; (ii) verificar a viabilidade jurídica da imissão na posse de bem pertencente a espólio não partilhado; e (iii) determinar se o descumprimento contratual enseja danos morais e o dever de indenizar benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 476 do Código Civil, que positiva a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. No caso, não restou comprovada a entrega tempestiva da documentação técnica (planta e memorial descritivo) essencial para a regularização do imóvel, o que afasta o direito do autor de exigir a contraprestação in natura (transferência do lote). 5. A imissão na posse é juridicamente inviável quando o imóvel pertence a espólio e ainda não foi objeto de partilha formal, sob pena de violação ao princípio da saisine e às normas que regem o condomínio pro indiviso da herança. 6. Verificado o benefício dos réus com os serviços prestados, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compreendendo o valor de mercado do serviço de topografia (a ser apurado em liquidação) e o ressarcimento das benfeitorias devidamente comprovadas nos autos. 7. O descumprimento ou desavença contratual, embora gere aborrecimentos, não atenta contra a dignidade da pessoa ou direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476, 884 e 1.784; CPC/2015, arts. 99, § 7º e 1.003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000546-03.2016.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000546-03.2016.8.18.0104
APELANTE: JOÃO FRANCISCO DA COSTA, JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, VITOR FRANCISCO DA COSTA FILHO, FLÓI FRANCISCO DA COSTA, FRANCISCO MARIA DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA MOURA, DEUSDETE FRANCISCO DA COSTA, LUISA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA DAS MERCÊS DA CONCEIÇÃO COSTA, ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, CARLOS JOSÉ DA COSTA, IVONALDO DA COSTA NUNES, IRISNALDA DOS SANTOS VILA NOVA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA
APELADO: ZACARIAS DO NASCIMENTO SERIANO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu pedido de imissão na posse de lote de terra e condenação por danos morais. O autor alega ter firmado contrato verbal para a realização de serviços de topografia em favor de herdeiros, tendo como contraprestação ajustada a transferência da posse de um lote de terra na gleba "Pedra da Onça".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor cumpriu sua contraprestação contratual de modo a exigir a imissão na posse do imóvel; (ii) verificar a viabilidade jurídica da imissão na posse de bem pertencente a espólio não partilhado; e (iii) determinar se o descumprimento contratual enseja danos morais e o dever de indenizar benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos termos do art. 476 do Código Civil, que positiva a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

4. No caso, não restou comprovada a entrega tempestiva da documentação técnica (planta e memorial descritivo) essencial para a regularização do imóvel, o que afasta o direito do autor de exigir a contraprestação in natura (transferência do lote). 

5. A imissão na posse é juridicamente inviável quando o imóvel pertence a espólio e ainda não foi objeto de partilha formal, sob pena de violação ao princípio da saisine e às normas que regem o condomínio pro indiviso da herança. 

6. Verificado o benefício dos réus com os serviços prestados, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compreendendo o valor de mercado do serviço de topografia (a ser apurado em liquidação) e o ressarcimento das benfeitorias devidamente comprovadas nos autos. 

7. O descumprimento ou desavença contratual, embora gere aborrecimentos, não atenta contra a dignidade da pessoa ou direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476, 884 e 1.784; CPC/2015, arts. 99, § 7º e 1.003.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Monsenhor Gil nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ZACARIAS DO NASCIMENTO SERIANO. 


Na inicial, o autor, JOÃO FRANCISCO DA COSTA, visa a imissão na posse de imóvel que teria sido dado como pagamento em contraprestação a serviços topográficos prestados aos réus, consistentes na divisão da propriedade destes em lotes, sendo ajustado que um desses lotes seria destinado ao autor como quitação pelo trabalho realizado. Alega que, após a execução dos serviços e o custeio das despesas para demarcação do seu lote, foi impedido de construir na área a que fazia jus por um dos requeridos, o que motivou o pedido de proteção jurisdicional para a imissão na posse e a condenação por danos morais e materiais.


O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para imitir o autor na posse da referida gleba de terra, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a imissão, notadamente a prova de que o requerente é proprietário do bem e nunca exerceu posse sobre ele e a recusa injustificada de entrega do bem pelo requerido, que exerce a posse direta do bem.


Em suas razões recursais (ID 23699935), o apelante requer a reforma do julgado argumentando que o recorrido não possui direito à posse do imóvel, visto que transcorreram cerca de treze anos desde o ajuste sem que o negócio prosperasse, uma vez que o autor jamais cumpriu sua obrigação de apresentar o Memorial Descritivo e a Planta do imóvel a ser loteado. Argumenta que tais documentos nunca foram entregues aos requeridos, sendo descabida a tese de que o apelado é legítimo proprietário, pois a tradição só se materializaria com a entrega da referida documentação técnica. Por fim, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis ou a necessidade de redução do quantum fixado, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a imissão na posse e a condenação por danos morais. 


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


É a síntese do necessário.


VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, defiro a gratuidade pleiteada, estando a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º co CPC. 

Presente a tempestividade (CPC, art. 1003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 


II- MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, ora apelado, possui direito à imissão na posse de um lote de terra que seria a contraprestação por serviços de topografia realizados em favor dos herdeiros de Vitor Francisco da Costa, bem como se é cabível a condenação por danos morais e materiais.

O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de imissão na posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais ao autor. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que a sentença merece reforma. 

O negócio jurídico firmado entre as partes possui natureza de contrato bilateral e sinalagmático. Pela lógica do art. 476 do Código Civil, que positiva a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

No caso em tela, conforme os fatos apresentados, a obrigação do autor não se limitava à mera medição física do terreno, mas abrangia a entrega de documentação técnica (planta e memorial descritivo) essencial para viabilizar o inventário e a regularização da gleba "Pedra da Onça" no Município de Curralinhos-PI.

Ocorre que, a partir dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado pelo autor que houve a entrega da documentação técnica aos requeridos a tempo de cumprir a função social e contratual original. 

Compulsando o acervo probatório, observa-se que o memorial descritivo colacionado pelo autor  (ID 23699858, P. 16-18) não apresenta data de elaboração, tampouco consta sua assinatura no documento. Lado outro, o alegado material referente à planta técnica apresentada pelo requerido (ID 23699858, p. 67) data de fevereiro de 2016, ou seja, poucos meses antes do ajuizamento da ação e, consoante se depreende da demanda, muitos anos após o suposto ajuste verbal.

Não tendo o autor comprovado a prestação do serviço no tempo e modo ajustados, falece-lhe o direito de exigir a contraprestação in natura, qual seja, a transferência do imóvel, atraindo a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.

Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR - CULPA DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA. 1. A exceção de contrato não cumprido tem como fundamento a equidade e, sendo assim, nos contratos bilaterais nenhuma das partes pode exigir o adimplemento da obrigação da outra sem antes cumprir com a sua (art. 476 do Código Civil). 2. Se a entrega das chaves do imóvel estava condicionada à quitação integral do contrato pelo adquirente e este deixou de efetuar o pagamento do saldo em aberto, não há que se falar em entrega das chaves para imissão na posse. (TJ-MG - AC: 10000210006193001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)


APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMISSÃO NA POSSE – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPROCEDÊNCIA – COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – Apelação adesiva da ré – Preparo recursal recolhido a menor – Apelante, devidamente intimada, não efetuou o recolhimento – Deserção – Apelação principal – Inadimplemento contratual parcial incontroverso – Teoria do adimplemento substancial – Inaplicabilidade – Aplicação limitada à preservação dos contratos, não como instrumento apto a forçar a execução da contraprestação contratual – Contrato de compra e venda de imóvel é bilateral e oneroso comutativo – Comprador que não pagou a integralidade do preço do imóvel não pode exigir a entrega das chaves (imissão na posse), sob pena de violar a regra do art. 476, CC e o princípio da boa-fé, retirando da vendedora o instrumento eficaz para garantir o cumprimento das obrigações do comprador – Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a retenção das chaves – Inocorrência – Ausência de abusividade – Redação clara e com destaque – Sentença mantida – NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105630920218260161 Diadema, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022)


Ademais, verifica-se que o terreno em questão pertence a um espólio e, consoante consta nos autos, ainda não foi objeto de partilha formal. Havendo expressa discordância de herdeiros quanto à transmissão do bem, a imissão na posse torna-se juridicamente inviável neste momento processual, sob pena de violação ao princípio da saisine e às normas que regem o condomínio pro indiviso da herança.

Nada obstante, embora a imissão na posse seja indevida, os autos trazem indícios claros de que os requeridos se beneficiaram dos serviços prestados. A própria contestação faz uso de um suposto documento atinente à planta entregue pelo autor, o que confirma a execução do trabalho, ainda que tardiamente ou de forma incompleta.

Logo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), é devida a conversão do negócio jurídico em perdas e danos, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor do serviço de topografia efetivamente realizado, além do ressarcimento integral das benfeitorias comprovadas (investimentos em cercas e estacas), restabelecendo o equilíbrio patrimonial entre as partes.

Nesse sentido, o valor correspondente ao serviço de topografia prestado deverá ser objeto de liquidação de sentença, oportunidade na qual o autor deverá demonstrar os materiais e produtos técnicos efetivamente entregues aos requeridos. Tais serviços deverão ser avaliados e precificados de acordo com os parâmetros de mercado vigentes à época, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde então até o efetivo pagamento.

No que tange aos danos materiais relativos às benfeitorias, o ressarcimento deve limitar-se àqueles devidamente comprovados no caderno processual, consubstanciados nos recibos constantes no ID 23699858,p. 21-22, nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 2.700,00, os quais deverão ser reembolsados acrescidos de correção monetária pelo IPCA, computada a partir da data do pagamento constante em cada documento.

Por fim, no tocante aos danos morais, reputo que  a desavença contratual, embora gere aborrecimentos, não atenta contra a dignidade da pessoa ou direitos da personalidade a ponto de justificar uma condenação pecuniária de natureza extrapatrimonial, razão pela qual afasto a condenação fixada na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a ordem de imissão na posse e a condenação por danos morais, determinando, contudo, a condenação dos réus ao ressarcimento das benfeitorias e ao pagamento do valor de mercado do serviço de topografia efetivamente realizado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença.

É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000546-03.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOÃO FRANCISCO DA COSTA

Réu

ZACARIAS DO NASCIMENTO SERIANO

Publicação

26/03/2026