![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801278-60.2024.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZA ENERCINA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0801278-60.2024.8.18.0074) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na decisão monocrática (ID 25295849), este e. Relator negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nas razões do agravo interno (ID 26434989), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 ao caso concreto, defendendo que não há indícios de demanda predatória. Alega violação ao CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 28667589), o agravado defende a manutenção integral da decisão agravada. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
II. MÉRITO No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão agravada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à legítima exigência de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não tendo a parte autora atendido de modo adequado às determinações judiciais. Com efeito, é legítima a exigência de documentos quando presentes indícios de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, limitando-se a reiterar alegações genéricas, incapazes de afastar os fundamentos que embasaram tanto a sentença quanto a decisão monocrática ora agravada. Desta feita, entendo pelo não provimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática agravada. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar, neste momento processual, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, devendo a matéria ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, se for o caso.
III – DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0801278-60.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ENERCINA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/04/2026