Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801278-60.2024.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos adicionais, diante de indícios de litigância abusiva, bem como se o não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas, sem demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos. O descumprimento da determinação judicial quanto à emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Não se evidencia, no momento, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos, quando houver indícios fundamentados de litigância abusiva ou demanda predatória, desde que observadas a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. O não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801278-60.2024.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801278-60.2024.8.18.0074
AGRAVANTE: LUIZA ENERCINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos adicionais, diante de indícios de litigância abusiva, bem como se o não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos.

  2. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas, sem demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos.

  4. O descumprimento da determinação judicial quanto à emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  5. Não se evidencia, no momento, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos, quando houver indícios fundamentados de litigância abusiva ou demanda predatória, desde que observadas a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova.

  2. O não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

  3. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZA ENERCINA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0801278-60.2024.8.18.0074) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão monocrática (ID 25295849), este e. Relator negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nas razões do agravo interno (ID 26434989), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 ao caso concreto, defendendo que não há indícios de demanda predatória. Alega violação ao CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 28667589), o agravado defende a manutenção integral da decisão agravada. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de caráter protelatório do recurso.

É o relatório. 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.


II. MÉRITO

No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A decisão agravada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à legítima exigência de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não tendo a parte autora atendido de modo adequado às determinações judiciais.

Com efeito, é legítima a exigência de documentos quando presentes indícios de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).



No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, limitando-se a reiterar alegações genéricas, incapazes de afastar os fundamentos que embasaram tanto a sentença quanto a decisão monocrática ora agravada.

Desta feita, entendo pelo não provimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática agravada.

Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar, neste momento processual, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, devendo a matéria ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, se for o caso.


III – DISPOSITIVO

Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0801278-60.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ENERCINA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/04/2026