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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800612-78.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de serviço noturno, relativamente aos plantões efetivamente realizados, conforme escalas constantes dos autos, acrescidas de correção monetária e juros. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial ante a alegada complexidade da causa e necessidade de perícia, bem como defende a regularidade da forma de cálculo adotada, com incidência restrita ao vencimento básico, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve pagamento a menor do adicional noturno em razão da não observância da hora noturna reduzida no cálculo da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, fundada em escalas de plantão e demonstrativos de pagamento, o que afasta a alegada necessidade de dilação probatória complexa ou prova pericial, mantendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. O ordenamento assegura aos servidores públicos adicional de 20% pelo labor em horário noturno, computando-se a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, devendo tal redução ser observada no cálculo da vantagem. 5. A análise dos autos evidencia que a Fundação Municipal de Saúde deixou de considerar a hora noturna reduzida na apuração do adicional, o que resultou em pagamento inferior ao devido relativamente aos plantões efetivamente realizados. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia fundada em prova documental acerca de diferenças de adicional noturno não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por ausência de complexidade. 2. O adicional noturno devido a servidor público deve observar a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sob pena de pagamento a menor. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de serviço noturno, relativamente aos plantões efetivamente realizados, conforme escalas constantes dos autos, acrescidas de correção monetária e juros nos moldes fixados na decisão. Na origem, a parte autora alegou ser servidor vinculado à Fundação Municipal de Saúde, sustentando que, embora tenha realizado regularmente plantões em horário noturno, o adicional respectivo foi pago em valor inferior ao devido, em desacordo com a legislação municipal aplicável, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias. Em contestação, a Fundação Municipal de Saúde pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, a inadequação do rito dos Juizados Especiais ante a alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial, bem como defendendo a correção da forma de cálculo adotada para o pagamento do adicional noturno, sustentando que a base de incidência deveria restringir-se ao vencimento básico e impugnando os documentos apresentados pelo autor. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Logo, após detida análise da exordial, verifico que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida, o que segundo a requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno. Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente te sido pago a título de adicional noturno, conforme plantões realizados, de acordo com as escalas anexadas em ids 63461657 e 63461659, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.” Nas razões recursais (ID 28627406), a Fundação Municipal de Saúde sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória e realização de perícia técnica para apuração dos valores discutidos. No mérito, defende a regularidade da forma de cálculo adotada para o pagamento do adicional noturno, afirmando que a base de incidência deve restringir-se ao vencimento básico do servidor, nos termos da legislação municipal aplicável, bem como a inexistência de diferenças a serem quitadas, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões recursais (ID 28627416), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, prescindindo de prova pericial, inexistindo, portanto, qualquer complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial. Defende que restou devidamente comprovada a realização de plantões em horário noturno e o pagamento a menor do adicional respectivo, afirmando que a base de cálculo adotada pela recorrente não observa corretamente a legislação aplicável, motivo pelo qual faz jus às diferenças reconhecidas na decisão de primeiro grau, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800612-78.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO
Publicação20/03/2026