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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Agravo em Execução nº 0764908-76.2025.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais) Processo de origem n° 0701239-51.2024.8.18.0140 Agravante: Rayanderson da Silva Sousa Advogado: Jader Madeira Portela Veloso (OAB/PI n. 11.934) Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MODIFICAÇÃO PARA A DATA DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a alteração da data-base para fins de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se qual deve ser considerada a data-base para fins de concessão do benefício de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos em que a detração penal é realizada pelo Juízo da Execução, a data-base da progressão de regime será o dia referente à data da prisão provisória do apenado, sendo, portanto, irrelevante eventual lapso de liberdade. 4. No caso dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 23 de outubro de 2019, sendo, entretanto, posto em liberdade provisória no dia 11 de novembro de 2019, mediante imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. 5. Posteriormente, sobreveio a execução definitiva da pena, com sua última prisão, em 15 de julho de 2024, tendo o Juízo de origem concluído que “o marco inicial para a contagem do prazo não pode retroagir a um momento que foi sucedido por um estado de liberdade”. 6. Contudo, trata-se de entendimento contrário àquele pacificado nas instâncias superiores, uma vez que deve ser considerado, para fins de data-base, o dia da efetiva segregação provisória do apenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 892.086/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; e AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Rayanderson da Silva Sousa (id. 29090002 – pág. 10) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (id. 29090002 – pág. 6/9), que determinou a alteração da data-base para fins de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão de regime. A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 29090002 – pág. 11/22), pela reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de progressão de regime, o dia em que ocorreu a primeira prisão do agravante, como ainda concedido o benefício do semiaberto humanizado. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 29090002 – pág. 23/26), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja alterada a data-base. O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 29090002 – pág. 27/31), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29845913) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “devendo ser reformada a decisão (…) para que seja alterada a data-base para a data da primeira prisão”. Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de progressão de regime, o dia em que ocorreu a primeira prisão do agravante, como ainda concedido o benefício do semiaberto humanizado. Alega que “o Superior Tribunal de Justiça (…) fixou o entendimento de que ‘a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória (…), ou seja, o dia em que ocorreu a primeira prisão, e não o (…) do último encarceramento”, e que “a exceção à regra (…) só é possível nos casos em que a detração da pena tenha ocorrido na sentença condenatória”. Aduz que “a sentença condenatória que resultou na presente demanda deixou a detração da pena ao encargo do juízo da execução, afastando-se da matéria, de forma que o tempo de cárcere cautelar não resultou em benefício [ao agravante]”. Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Vejamos. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 112, caput e incisos, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que dispõe acerca dos requisitos objetivos necessários para a conceder a progressão de regime:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Especificamente em relação à tese apresentada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, se a detração penal for realizada pelo Juízo da Execução, a data-base da progressão de regime será o dia referente à data da prisão provisória do apenado, sendo, portanto, irrelevante eventual lapso de liberdade. Confira-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida. 2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. 3. "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.
(STJ, HC n. 892.086/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, "c"), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifo nosso)
No caso dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 23 de outubro de 2019, sendo, entretanto, posto em liberdade provisória no dia 11 de novembro de 2019, mediante imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. Posteriormente, sobreveio a execução definitiva da pena, com sua última prisão, em 15 de julho de 2024, tendo o Juízo de origem concluído que “o marco inicial para a contagem do prazo não pode retroagir a um momento que foi sucedido por um estado de liberdade”. Contudo, trata-se de entendimento contrário àquele pacificado nas instâncias superiores, uma vez que deve ser considerado, para fins de data-base, o dia da efetiva segregação provisória do apenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Dito de outro modo, pouco importa a data em que o apenado foi solto ou mesmo a data da instalação da tornozeleira eletrônica. Como bem registrou o Ministério Público Superior, tendo em vista que “o apenado não cometeu falta grave, após o encarceramento, o que justificaria a interrupção do prazo, a data a ser considerada para aplicação [do instituto da progressão de regime] é a (…) da primeira prisão (23/10/2019)”. Portanto, deve-se reformar a decisão neste ponto. Por outro lado, o pleito referente à concessão de regime semiaberto harmonizado não foi submetido ao Juízo de origem, daí porque eventual apreciação por esta Corte configuraria supressão de instância.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar que a data-base para fins de progressão de regime seja o dia 23 de outubro de 2019, data de sua prisão cautelar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0764908-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRAYANDERSON DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026