Acórdão de 2º Grau

Liminar 0816137-48.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. CONCORDÂNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em ação de revisão de contrato com pedido de depósito incidental. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e inexistência de requerimento do réu para a extinção, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. 3. O juízo de origem determinou a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial. A correspondência foi devolvida com a anotação “destinatário mudou-se”. Considerou-se válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação pessoal por carta com AR enviada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida por mudança não comunicada; e (ii) saber se a ausência de requerimento formal do réu impede a extinção do processo por abandono, quando há concordância expressa nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. A intimação por carta com AR enviada ao endereço informado nos autos atende à exigência legal. 6. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a alteração não for comunicada ao juízo. É dever da parte manter atualizado o endereço. 7. Configurado o abandono por mais de 30 dias e realizada a intimação no endereço indicado, revela-se regular a extinção do feito. 8. O art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ exigem requerimento do réu quando apresentada contestação. Contudo, a concordância expressa do réu nas contrarrazões e a ausência de recurso contra a sentença demonstram desinteresse no prosseguimento da demanda, suprindo a formalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal para fins de extinção por abandono quando realizada por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida por mudança não comunicada ao juízo. 2. A concordância expressa do réu com a extinção do processo, manifestada nas contrarrazões, supre a ausência de requerimento formal previsto no art. 485, § 6º, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816137-48.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816137-48.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCIA LIMA DIAS VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. CONCORDÂNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em ação de revisão de contrato com pedido de depósito incidental.

2. A parte autora sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e inexistência de requerimento do réu para a extinção, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.

3. O juízo de origem determinou a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial. A correspondência foi devolvida com a anotação “destinatário mudou-se”. Considerou-se válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação pessoal por carta com AR enviada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida por mudança não comunicada; e (ii) saber se a ausência de requerimento formal do réu impede a extinção do processo por abandono, quando há concordância expressa nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. A intimação por carta com AR enviada ao endereço informado nos autos atende à exigência legal.

6. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a alteração não for comunicada ao juízo. É dever da parte manter atualizado o endereço.

7. Configurado o abandono por mais de 30 dias e realizada a intimação no endereço indicado, revela-se regular a extinção do feito.

8. O art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ exigem requerimento do réu quando apresentada contestação. Contudo, a concordância expressa do réu nas contrarrazões e a ausência de recurso contra a sentença demonstram desinteresse no prosseguimento da demanda, suprindo a formalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Custas na forma da lei.

Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal para fins de extinção por abandono quando realizada por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida por mudança não comunicada ao juízo. 2. A concordância expressa do réu com a extinção do processo, manifestada nas contrarrazões, supre a ausência de requerimento formal previsto no art. 485, § 6º, do CPC.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARCIA LIMA DIAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato e Pedido de Depósito Incidental proposta pela parte Apelante, em desfavor de R.R CONSTRUÇÕES SPE I LTDA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25713191), o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25713194), a parte Apelante pugna pela anulação da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo extinguiu o feito sem esgotar todas as possibilidades de intimação pessoal da Recorrente, além de que também não houve requerimento do réu, nos moldes do art. 485, §6º, do CPC.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25713198, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão monocrática de id nº 28777991.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28777991, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, insurge-se o Apelante em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo extinguiu o feito sem esgotar todas as possibilidades de intimação pessoal da Recorrente, além de que também não houve requerimento do réu, nos moldes do art. 485, §6º, do CPC.

Sobre o tema, de acordo com o art. 485, III, do CPC, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...);

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...);

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”


Ademais, conforme os §§1º e 6º, do dispositivo supracitado, para a extinção do processo por abandono de causa, o Autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de oferecimento de contestação, depende ainda do requerimento do réu.

Compulsando-se os autos, constata-se que, no dia 02/12/2024, o Juiz a quo determinou a intimação pessoal da parte Apelante, por meio de carta com AR, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (id nº 25713186).

Ocorre que o AR foi devolvido sem cumprimento, sob a justificativa de “destinatário mudou-se” (id nº 25713188).

Por tais razões, entendendo que é dever da parte comunicar em juízo a alteração no seu endereço em que receberá as intimações, o Juiz a quo considerou válida a intimação realizada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Nesse sentido, não há razão nas alegações apresentadas pela Apelante quanto à invalidade da respectiva intimação, revelando acertada a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Isso porque, a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço indicado pela recorrente na inicial e, compulsando os autos, verifica-se que somente não foi cumprida porque a parte não informou ao Juízo eventual mudança de endereço.

Como é cediço, é dever das partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações e intimações expedidas pelo Juízo, reputando-se válida a intimação efetivada no endereço fornecido pela parte na inicial, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC:

“Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo Único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”


Logo, a intimação da parte por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço declinado nos autos, é válida para fins de atendimento da norma processual que determina prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito por abandono.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL . OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR . VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES . DESNECESSIDADE. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, e, intimada pessoalmente, não promove o regular andamento do feito. A intimação pessoal a que se refere a norma processual pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, sendo prescindível sua realização por oficial de justiça. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva . Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. A extinção do feito por abandono da causa prescinde de prévio requerimento do réu, no presente caso, porquanto claro é o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, o que afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. É desnecessária a intimação dos procuradores, posto que a norma é direcionada à parte, para que esta tenha ciência da negligência daqueles . (TJ-MG - Apelação Cível: 50030464220208130431, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024).” grifos nossos.


“APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. Sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Abandono de causa. Caracterização. Inércia da parte diante dos deveres processuais. Validade da intimação por carta enviada ao endereço constante dos autos, mesmo não recebida pessoalmente, para a extinção do processo por abandono . Presunção de validade da intimação enviada ao endereço informado nos autos. Inteligência do art. 274, parágrafo único, e do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023365220238260228 São Paulo, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2025).” grifos nossos.


Por fim, quanto ao requerimento do réu, de fato é cediço que, após a apresentação de contestação pelo requerido, é necessário o seu requerimento para a extinção da Ação por abandono da causa, nos moldes do art. 485, §6º, do CPC, bem como Súmula nº 240 do STJ, senão vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”


Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


Para o c. Tribunal Superior, o fundamento para consolidação do entendimento enunciado na súmula é "a necessidade de ser facultado ao réu opor- se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do demandado, em determinadas circunstâncias" (REsp n. 1355277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2016).

Nesse cenário, conquanto de fato não tenha havido requerimento da parte contrária na origem, constata-se que houve concordância expressa do Apelado nas contrarrazões, nas quais se mostraram favoráveis em relação à extinção do processo e à manutenção da sentença terminativa. Veja-se (id nº 25713198):

“Isto posto, mostra-se legítima a extinção motivada pela inércia da Apelante em dar andamento ao feito após a sua intimação específica e pessoal, uma vez que essa é a medida
que se impõe pelos ditames legais.

Irreparável, portanto, a conclusão do douto magistrado, razão pela qual a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos.”



Tão tal que, o Apelado não apresentou qualquer recurso contra a sentença de extinção do feito, revelando, portanto, o seu nítido desinteresse em dar continuidade ao feito.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do col. STJ:

“RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.

1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. (…) 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção . 7.Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1355277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2016).” grifos nossos.


Logo, configurado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, por parte da Apelante, bem como o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 485, III, §§1º e 6º, do CPC, a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816137-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARCIA LIMA DIAS VASCONCELOS

Réu

RR CONSTRUCOES SPE I LTDA

Publicação

30/03/2026