Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sob alegação de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica entre 31/12/2020 e 03/01/2021, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova apenas na sentença configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público, ainda que pessoa jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da CF, e responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da CF. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de potencial violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não sendo declarada quando ausente efetivo dano processual (pas de nullité sans grief). 7. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2.561.993/SP). 8. A responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público, fundada na teoria do risco administrativo, exige comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da ausência de excludentes, nos termos do STF (RE 608.880/MT). 9. A parte autora não comprovou minimamente que sua unidade consumidora sofreu interrupção de energia elétrica no período alegado, não sendo possível inferir, a partir do relatório de fiscalização juntado, que estivesse entre as unidades consumidoras afetadas. 10. A ré demonstrou inexistência de violação aos indicadores de continuidade estabelecidos pela ANEEL na unidade consumidora da autora e ausência de registro de ocorrência no período indicado. 11. A ausência de prova mínima da falha na prestação do serviço afasta a configuração do dano moral indenizável e impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da sentença, mas sua análise tardia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público exige comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AREsp n. 2.561.993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0858177-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858177-11.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO DESTERRO GOMES LIMA NONATO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sob alegação de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica entre 31/12/2020 e 03/01/2021, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova apenas na sentença configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A concessionária de serviço público, ainda que pessoa jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da CF, e responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da CF.

4.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.

5.   A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de potencial violação ao contraditório e à ampla defesa.

6.   A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não sendo declarada quando ausente efetivo dano processual (pas de nullité sans grief).

7.   A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2.561.993/SP).

8.   A responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público, fundada na teoria do risco administrativo, exige comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da ausência de excludentes, nos termos do STF (RE 608.880/MT).

9.   A parte autora não comprovou minimamente que sua unidade consumidora sofreu interrupção de energia elétrica no período alegado, não sendo possível inferir, a partir do relatório de fiscalização juntado, que estivesse entre as unidades consumidoras afetadas.

10.                 A ré demonstrou inexistência de violação aos indicadores de continuidade estabelecidos pela ANEEL na unidade consumidora da autora e ausência de registro de ocorrência no período indicado.

11.                 A ausência de prova mínima da falha na prestação do serviço afasta a configuração do dano moral indenizável e impõe a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da sentença, mas sua análise tardia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

2.   A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

3.   A responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público exige comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AREsp n. 2.561.993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CIVIL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO GOMES LIMA NONATO, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço por ela ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 30790163).

Em suas razões recursais (ID 30790164), a apelante sustenta: i) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido de inversão do ônus da prova não teria sido apreciado em momento oportuno, mas apenas na própria sentença, o que configuraria error in procedendo; ii) afirma que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução, devendo ser apreciada antes do encerramento da fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa.

No mérito, sustenta, em síntese: i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público essencial; ii) a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal; iii) que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da privação prolongada de serviço essencial por quase 70 horas no período do Réveillon 2020/2021; iv) que o Relatório de Fiscalização RF5/2021-SFE da ANEEL comprovaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica a aproximadamente 91.417 unidades consumidoras entre 31/12/2020 e 03/01/2021; v) que a concessionária não teria comprovado excludente de responsabilidade, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e documentos que não corresponderiam à unidade consumidora da apelante, inclusive mencionando endereço diverso (Rua Domingos Jorge, bairro Poti Velho), distinto de sua residência no Parque Ideal, zona sudeste da capital; vi) que a sentença teria exigido prova negativa da consumidora — a demonstração da ausência de energia — o que afrontaria a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; ou, subsidiariamente, ii) reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte (ID 30790186).

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC, eis que já deferidos em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, preliminarmente, à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente desde a petição inicial e reiterado ao longo da instrução processual, somente foi apreciado no bojo da própria sentença, quando então foi indeferido, culminando, em seguida, na improcedência da demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.

Passo à análise da preliminar.

A demanda originária versa sobre ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO DESTERRO GOMES LIMA NONATO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público essencial, sob alegação de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021.

Desde a exordial, a Autora, ora Apelante, requereu expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reiterando o pleito em réplica e demais manifestações processuais.

Não obstante, o magistrado de primeiro grau apenas enfrentou a questão da inversão do ônus probatório no momento da prolação da sentença, quando consignou, in verbis, que: “acerca da inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, esta não é automática [...]. In casu, não verifico ter sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito [...]. Dessa forma, entendo por inviável a inversão do ônus da prova” (ID 30790163).

Portanto, a questão que se impõe é de ordem eminentemente processual, qual seja, saber se a apreciação tardia do pedido de inversão do ônus da prova, apenas na sentença, configura error in procedendo apto a maculá-la de nulidade.

Acerca do tema, destaco que a Empresa Ré, ora Apelada, é prestadora de serviço público, razão pela qual está sujeita ao regime de Direito Público, incidindo o art. 175 da Constituição Federal. De fato, embora o serviço público seja prestado por entidade privada, ele preserva a sua natureza estatal, de modo que a titularidade continua sendo da entidade pública que recebeu da Constituição a competência para explorá-lo.

Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos  as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC.

Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

E, neste ponto, insta salientar que a inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, constitui regra de instrução e não de julgamento. Trata-se de técnica processual destinada a orientar a atividade probatória das partes e do próprio juízo, de modo que sua definição deve ocorrer em momento oportuno, antes do encerramento da fase instrutória, a fim de que os litigantes possam ajustar sua conduta processual.

Daí porque a jurisprudência pátria tem entendido que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto impede a parte requerente de produzir as provas necessárias ou de impugnar adequadamente eventual indeferimento.

Todavia, não se pode perder de vista que a nulidade, no processo civil contemporâneo, exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

E, no presente caso, entendo que não há falar em prejuízo.

Isso porque, na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial por entender que a parte Autora, ora Apelante, não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

E, consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado” (STJ, AREsp n. 2.561.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

Assim, independentemente da concessão (ou não) da inversão do ônus da prova, e do momento processual em que esta é deferida (ou indeferida), incumbe à parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ônus probatório do qual a parte ora Apelante não se desincumbiu.

Por esse motivo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

III. MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço da Empresa Ré, ora Apelada, prestadora de serviço público, sujeita ao regime de Direito Público (art. 175 da CF).

De saída, destaco que o art. 22 do CDC, determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”.

Assim, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades a que atende de forma eficiente, adequada e contínua.

No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020).

Ademais, e conforme já ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado” (STJ, AREsp n. 2.561.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.

E, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não juntou qualquer prova de que tenha ficado sem a prestação do serviço de energia elétrica, de forma ininterrupta, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021.

De fato, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE (Processo nº 48500.001135/2021-11) juntado aos autos descreve que “aproximadamente 91 mil unidades consumidoras sofreram interrupção de energia no período de 19h00min do dia 31 de dezembro de 2020 a 12h00min do dia 03 de janeiro de 2021” (ID 18414162, p. 05).

No entanto, não se tem como afirmar que a unidade consumidora da parte Autora, ora Apelante, se encontra dentre essas unidades que sofreram interrupção de energia, ou se fez parte das quase 300.000 (trezentos mil) unidades consumidoras que não sofreram tal interrupção.

Em contrapartida, a parte Ré, ora Apelada, comprovou que “não houve violação dos indicadores de continuidade estabelecidos pela ANEEL” na unidade consumidora da parte Autora, ora Apelante (ID 30789834, p.19), não havendo, ainda, qualquer ocorrência ou chamado aberto para a referida unidade consumidora no período em questão (ID 30789834, p.19).

Portanto, não há nos autos comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ora Apelante, ou seja, da falha na prestação de serviço, o que afasta o direito à indenização por danos morais e impõe a manutenção da sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CIVIL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.  

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

   

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0858177-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO DESTERRO GOMES LIMA NONATO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2026