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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801467-47.2022.8.18.0029 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a adesão da autora ao negócio jurídico e a efetiva liberação do crédito, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e condenando a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e impugna a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato impugnado na inicial e a disponibilização do valor mutuado; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé; (iii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal. 5. O Contrato foi devidamente juntado aos autos, demonstrando a formalização do ajuste entre as partes. 6. A liberação do mútuo foi comprovada mediante extrato bancário expedido pela Caixa Econômica Federal, em resposta a ofício judicial, evidenciando o depósito em conta de titularidade da autora. 7. Comprovada a contratação e a disponibilização do numerário, não se configura ato ilícito, afastando-se os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 8. A autora nega a contratação e omite o recebimento do valor creditado, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, conduta que se enquadra no art. 80, II, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé é cabível em face da parte que deduz pretensão sabidamente infundada, nos termos do art. 81 do CPC. 10. O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé nos próprios autos, pois as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC se dirigem às partes, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada em ação própria pelo órgão de classe, conforme art. 77, § 6º, do CPC e art. 32 da Lei n.º 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a formalização do contrato de empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor em conta de titularidade do consumidor, é válida a avença e improcedentes os pedidos indenizatórios. 2. A negativa de contratação acompanhada da omissão do recebimento do valor caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. 3. É vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento da referida multa, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hilda Rocha Portela Alves contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé (Id. 15606437). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, insistiu na declaração de nulidade do contrato, sob o fundamento de que a ré não teria comprovado a disponibilização do mútuo. Em seguida, impugnou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não há prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, não sendo permitida a mera presunção. Finalmente, teceu argumentos acerca da impossibilidade de condenação do advogado (Id. 27020826). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 27020832). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 29137360). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO 2.1. DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato n.º 814184601, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato n.º 814184601 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 15606428. Quanto à liberação dos valores, o Id. 27020820 comprova a disponibilização do montante de R$ 1.010,11 (mil e dez reais e onze centavos), depositado em 31.03.2020 na conta de titularidade da apelante, mantida na Caixa Econômica Federal – CEF. A esse respeito, nem insista a apelante no argumento de que a apelada teria apresentado apenas um print de tela, pois a efetiva liberação do mútuo foi confirmada pela própria CEF, mediante apresentação de extrato bancário, em resposta a ofício expedido pelo juízo de origem. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, verifica-se que o apelante, desde a petição inicial, nega a celebração do negócio jurídico, alegando fraude, sob o argumento de que não assinou contrato nem autorizou sua formalização. Além disso, omitiu deliberadamente o recebimento de valores. Contudo, conforme já demonstrado nos autos, tal alegação não corresponde à realidade. Assim, embora este relator tenha, em precedentes anteriores, firmado entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, não estaria suficientemente caracterizada a má-fé da parte, impõe-se a revisão dessa posição, diante da evidência de conduta manifestamente abusiva. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que intenta alterar a verdade dos fatos ao buscar a declaração de inexigibilidade de débito legitimamente contraído, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida. Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Se não, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito . IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2 . Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) 2.3. DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO No que diz respeito à condenação solidária do advogado, é impositivo destacar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, portanto, não podem ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, § 6.º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Eventual dano causado pela conduta do advogado da parte autora deverá ser aferido em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento da referida multa, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
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0801467-47.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA DA ROCHA PORTELA ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/03/2026