
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800725-90.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelação cível interposta por Antonio Francisco de Araujo nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. No curso do processo, certificou-se o óbito do autor junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI. O patrono da parte autora e os herdeiros foram intimados, inclusive pessoalmente, para promover a habilitação, tendo o advogado apenas requerido dilação de prazo, sem posterior regularização da representação processual.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da inércia dos sucessores após regular intimação pessoal para habilitação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
A morte da parte autora não extingue automaticamente o processo, mas enseja a habilitação dos herdeiros, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
A extinção do feito por abandono ou ausência de regularização processual exige prévia intimação pessoal da parte ou de seus sucessores, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Realizada a intimação pessoal dos herdeiros para promover a habilitação e constatada a inércia, configura-se a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O simples pedido de dilação de prazo, desacompanhado de providências concretas para a habilitação no prazo fixado judicialmente, não afasta a caracterização da inércia processual.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
A morte da parte autora impõe a intimação pessoal do espólio ou dos sucessores para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda e à respectiva habilitação.
A inércia dos herdeiros após regular intimação pessoal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de representação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC/1973, art. 231 (por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.340, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.12.2012; TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.3.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que encontra-se nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor, ora parte apelante (ID n° 17260939).
Devidamente intimados (em três oportunidades) o patrono da parte autora, bem como os seus herdeiros (de forma pessoal) para que promovessem a habilitação dos herdeiros, ou se manifestassem nos autos, apenas foi requerido pelo patrono da parte autora a dilação do prazo de suspensão do processo para 6 meses, sem qualquer nova manifestação (ID’s nº 22575248, 25911076 e 29100258).
Pois bem.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, conforme ocorreu nos autos.
Assim, diante da inércia, o processo poderá ser declarado extinto, visto que, após a intimação dos herdeiros, não houve habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018)
Ressalta-se ainda que, por mais que o patrono tenha solicitado nos autos (ID n° 27375523) a dilação do prazo de habilitação para 6 meses, foi determinado prazo de suspensão do processo de 30 dias,que já ultrapassa do dia da publicação da presente decisão.
Assim, determino a extinção sem resolução de mérito haja vista que, intimados por mandado, os sucessores não se manifestaram.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800725-90.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2026