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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800067-37.2024.8.18.0058 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE E DESAMPARO DE DEPENDENTES VULNERÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA 983/STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA 1.068/STF. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. COTA MINISTERIAL: PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL (CONSEQUÊNCIAS E INDENIZAÇÃO) E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, EM PARCIAL CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Ierson Duarte Pereira dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Jerumenha que condenou o réu por feminicídio quadruplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III, IV e VI e § 2º-A, I) e ocultação de cadáver (CP, art. 211), fixando pena total de 23 anos de reclusão e 12 dias-multa (22 anos e 2 meses pelo homicídio e 1 ano pela ocultação), em regime inicial fechado, sem arbitramento de reparação mínima e com determinação de execução imediata (Tema 1.068/STF). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível valorar negativamente, na 1ª fase da dosimetria do feminicídio, as consequências do crime diante da orfandade/desamparo de dependentes vulneráveis; (ii) saber se é devida a fixação de indenização mínima por dano moral (art. 387, IV, CPP), diante de pedido expresso na denúncia; (iii) saber se caberia majoração da pena no delito de ocultação de cadáver por circunstâncias e consequências do fato; e (iv) saber se o réu pode recorrer em liberdade diante da execução imediata após condenação pelo Júri (Tema 1.068/STF). III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para (i) valorar negativamente as consequências do crime e (ii) fixar indenização mínima por danos morais em 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima; recurso da defesa desprovido, mantida a execução imediata. Pena redimensionada para 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior (que opinou pelo provimento parcial da ministerial e improvimento da defensiva). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em parcial consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e, no mérito: 1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente as consequências do crime e fixar a indenização mínima por danos morais em 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, mantendo a execução imediata da pena; 3. REDIMENSIONAR A PENA, acolhendo o pleito ministerial de majoração, fixando-a definitivamente em 25 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Ierson Duarte Pereira dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única de Jerumenha, que condenou o réu pela prática de feminicídio quadruplamente qualificado e ocultação de cadáver. A pena total imposta na origem foi de 23 anos de reclusão e 12 dias-multa, sendo 22 anos e 2 meses pelo homicídio e 1 ano pela ocultação. A DENÚNCIA narra que, em 05 de abril de 2024, no município de Canavieira/PI, o acusado, movido pelo inconformismo com o término do relacionamento, seguiu sua ex-companheira, Francisca Maria Lemos da Silva, em uma estrada vicinal. O réu desferiu oito golpes de faca e a esganou, causando sua morte, e posteriormente ocultou o cadáver sob palhas de coco atrás de uma ribanceira. O Ministério Público capitulou os fatos nos artigos 121, §2º, II, III, IV e VI e §2º-A, I, e 211 do Código Penal, requerendo ainda indenização mínima de 70 salários-mínimos. Na SENTENÇA, o réu foi condenado pelos crimes nos quais fora condenado. A magistrada sentenciante fixou a pena total definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A dosimetria estruturou-se da seguinte forma. Quanto ao crime de feminicídio foi fixada a pena de 22 anos e 2 meses. Em relação ao crime de ocultação de Cadáver a pena foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixada após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não foi fixado o valor mínimo para reparação de danos pleiteado na denúncia, sob o fundamento de que "inexiste prejuízo material comprovado a ser reparado" nos autos. Foi negado o direito de recorrer em liberdade, com determinação de execução imediata da pena com base no Tema 1.068 do STF. Tanto o Ministério Público, quanto a defesa apresentaram recursos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas RAZÕES, arguiu pontualmente: Valoração negativa das consequências: Aduz que o crime deixou um filho adolescente órfão e uma genitora idosa/acamada desamparada, o que extrapola o tipo penal. Majoração na ocultação de cadáver: Sustenta que as circunstâncias do crime revelaram especial menosprezo à vítima. Fixação de reparação mínima: Requer o arbitramento de, no mínimo, 70 salários-mínimos a título de danos morais presumidos em favor dos sucessores. A DEFESA, em suas RAZÕES, sustentou: Redução da pena-base: Alega que o aumento de 7 anos foi desproporcional e baseado em elementos inerentes ao crime. Afastamento do bis in idem: Questiona a sobreposição de contextos fáticos entre as qualificadoras de feminicídio e motivo fútil, e entre meio cruel e recurso que dificultou a defesa. Compensação integral da confissão: Pleiteia que a atenuante da confissão espontânea neutralize todas as agravantes reconhecidas. Direito de recorrer em liberdade: Insurge-se contra a prisão imediata, defendendo a natureza estritamente cautelar da custódia até o trânsito em julgado. Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo, enquanto a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, em seu PARECER, opinou pelo conhecimento de ambas as apelações, pelo provimento parcial da ministerial para elevar a pena pelas consequências e fixar a indenização e pelo improvimento da defensiva, mantendo-se a custódia do réu. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta. . VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, em nenhuma das apelações, passo a tratar das teses sobre as quais se apoia o pedido do apelante. 1. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1. Das Consequências do Crime (Orfandade)
Saliento de início que ambas as apelações questionam a dosimetria da pena. Destaco que se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente previstos na lei, sendo permitido ao juiz atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, por óbvio, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada. Dito isso passo à análise pontual de cada tese trazida em ambas as apelações. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para que as consequências do homicídio sejam valoradas negativamente, destacando que a vítima deixou dois filhos e uma genitora idosa acamada desamparados. O juízo de primeiro grau entendeu que tais consequências eram próprias do tipo penal, não justificando a exasperação da reprimenda na primeira etapa. Contudo, o apelante argumenta que a orfandade e o desamparo de dependentes vulneráveis extrapolam significativamente o resultado típico esperado da espécie delitiva. Em análise das provas juntadas observo que assiste razão ao órgão ministerial, tendo em vista que a morte brutal da vítima, de fato, trouxe consequências que extrapolam o tipo penal, devendo a dosimetria ser alterada para refletir o maior desvalor da conduta que aniquila o suporte familiar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a orfandade dos filhos, especialmente quando menores, é fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base. O impacto psicológico e material sofrido por um adolescente que perde a mãe em contexto tão violento é um mal que transcende a morte em si. Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que 'é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes' (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)". Correlacionando a jurisprudência ao caso em tela, observa-se que Ierson Duarte privou seus filhos do convívio materno e a sogra idosa de seus cuidados essenciais, assim para além da vida que foi perdida, a perda impactou fortemente no filho menor que praticamente fica órfão e para a mãe idosa que tanto precisava dos cuidados da filha. O trauma gerado por um feminicídio praticado pelo próprio genitor impõe aos sucessores uma carga emocional e financeira que não pode ser ignorada pelo julgador. Tal situação fática amolda-se perfeitamente aos precedentes das cortes superiores, exigindo a resposta penal proporcional à gravidade das sequelas deixadas na família. O Ministério Público Superior, em análise criteriosa, corrobora com nosso entendimento: "há que se considerar negativas as consequências do crime quando o réu conhecia a vítima, sua ex-companheira, sabendo perfeitamente que a morte levaria uma criança de pouca idade a inestimável desamparo". O parecer ressalta que a intensa angústia suportada pelos dependentes justifica a elevação da pena. Assim, acolho o pleito ministerial para considerar negativa a vetorial das consequências.
1.2. Da Indenização Reparatória Mínima
O Ministério Público insurge-se contra a omissão da sentença na fixação de valor mínimo para reparação de danos, pleiteando o montante de 70 salários-mínimos. A magistrada a quo negou o pedido sob o fundamento de que inexistia prova de prejuízo material comprovado nos autos a ser reparado. Entretanto, a acusação sustenta que o dano moral em casos de feminicídio e violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica. Neste ponto, a sentença merece reforma imediata para se adequar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 983. A jurisprudência estabelece que, havendo pedido expresso na denúncia, é dever do magistrado fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral. A conduta criminosa imbuída de menosprezo à dignidade da mulher carrega em si a evidência do abalo moral sofrido pela vítima e seus sucessores. A jurisprudência do STJ ampara este entendimento: Verifica-se portanto, a necessidade de reparação é inerente à própria conduta condenatória pelo Conselho de Sentença. A omissão na fixação do quantum contraria a norma cogente do art. 387, IV, do CPP, que visa mitigar o sofrimento das vítimas indiretas. O valor deve ser suficiente para não passar despercebido pela parte ofensora, mas proporcional para evitar o enriquecimento sem causa. O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente à fixação, ratificando que "a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano dispensa a produção de prova específica". O parecer destaca que o desamparo dos filhos exige a compensação financeira. Diante do exposto, acolho o pleito ministerial e fixo a indenização mínima no montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor dos sucessores. Dessa forma, o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função preventivo-pedagógica da pena e o dever de reparação. O montante deve ser atualizado monetariamente a partir desta fixação.
1.3. Dos Demais Pleitos Ministeriais
O órgão acusador também requereu a majoração da pena-base referente ao crime de ocultação de cadáver, alegando que as circunstâncias e consequências do ato deveriam ser negativadas. Sustenta que o réu demonstrou especial crueldade ao cobrir o corpo com palhas para dificultar a localização em área de mata isolada. Contudo, a magistrada de piso considerou tais elementos como inerentes ao próprio tipo penal do art. 211 do CP. Neste tocante, mantenho o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que a individualização da pena já foi devidamente alcançada com as exasperações aplicadas ao crime principal. O ato de ocultar o corpo, por sua própria natureza, envolve o uso de meios para esconder o cadáver, não se verificando aqui uma excepcionalidade que justifique nova elevação. A manutenção da pena de 1 ano de reclusão para a ocultação mostra-se equilibrada dentro da discricionariedade judicial. É necessário evitar o desdobramento infinito de circunstâncias judiciais que possam levar a um aumento desproporcional em crimes secundários. A magistrada fundamentou adequadamente a sanção base, e os elementos trazidos no recurso ministerial não trazem substrato fático novo que transponha a normalidade do delito. Assim, não observo outras correções de efetivo erro ou omissão grave, que enseje outras correções. Mais uma vez o parquet de segundo grau, em análise global, corroborou que a sentença "se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos" nos pontos onde não houve pleito de reforma. O parecer sugere que a sanção total imposta já atende aos fins de reprovação e prevenção. Assim, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, voto pelo desprovimento dos demais pedidos de majoração feitos pelo Ministério Público de primeiro grau. Desta feita, os demais termos da condenação referentes ao crime conexo devem permanecer incólumes. A dosimetria aplicada na origem respeitou os limites legais e as peculiaridades subjetivas do agente no momento da ocultação. Mantenho a pena e o regime fixados para o delito do art. 211 do Código Penal conforme prolatado na sentença de Jerumenha.
2. DA APELAÇÃO DA DEFESA
2.1. Da Pena-Base e das Circunstâncias Judiciais
A defesa insurge-se contra a fixação da pena-base do homicídio acima do mínimo legal, alegando fundamentação genérica quanto à culpabilidade e personalidade. Pleiteia a redução para o patamar mínimo de 12 anos, argumentando que o réu é primário e o aumento foi excessivo. Desde já, afirmo que não assiste razão o apelo defensivo, no caso, a magistrada destacou concretamente que a premeditação evidenciou uma culpabilidade acentuada, pois o réu planejou o ataque seguindo a vítima. Trago o trecho da sentença: " Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, pois se constata que o delito foi praticado com inequívoca premeditação, uma vez que o réu não agiu de forma impulsiva ou em reação imediata, mas, ao contrário, seguindo a vítima até local ermo, previamente munido de faca, oportunidade em que aguardou o momento propício para a execução do crime, circunstâncias que evidenciam a frieza e a determinação em consumar o resultado letal.". A valoração negativa da personalidade também encontra arrimo em depoimentos que confirmam o histórico de agressividade doméstica do réu contra a vítima. O STJ admite que a reiteração de condutas violentas no âmbito familiar justifica o desvalor desta vetorial, pois demonstra desvio de temperamento. Tais fundamentos não são abstratos, mas extraídos do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, o que legitima o aumento. Trago a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO . PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. 2 . O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" ( AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). 3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade . 4. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado. 5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Igualmente o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento deste pleito, asseverando que "as argumentações utilizadas pela defesa mostram-se desarrazoadas" e que a sentença seguiu o critério trifásico. O parecer destacou que a discricionariedade do juiz foi exercida dentro dos parâmetros legais de proporcionalidade. Diante da coerência do édito condenatório, não há motivos para reduzir a sanção basal para o mínimo legal. A gravidade do crime de feminicídio praticado exige uma resposta penal vigorosa que reflita o alto grau de reprovabilidade da conduta de Ierson Duarte. Fixar a pena no mínimo legal seria ignorar a frieza do planejamento e o histórico de opressão contra a mulher demonstrado nos autos. Assim, neste tocante, mantenho o entendimento da magistrada de primeiro grau.
2.2. Do suposto Bis in Idem e da Compensação da Confissão
Sustenta o apelante a ocorrência de bis in idem na utilização concomitante do feminicídio com as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel. Alega ainda que a confissão deveria ser compensada integralmente com todas as agravantes na segunda fase. Contudo, o entendimento pacificado nas cortes superiores permite que uma qualificadora fixe a faixa penal e as demais atuem como agravantes genéricas. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE . DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque. 3. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base. 4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar . 5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido: 6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 887263 SP 2024/0023706-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) O feminicídio tem natureza objetiva vinculada ao gênero da vítima, enquanto o motivo fútil possui natureza subjetiva (inconformismo com o término), o que afasta a tese de dupla punição pelo mesmo fato. A sentença utilizou o meio cruel corretamente na segunda fase para exasperar a pena após compensar a confissão com apenas uma das agravantes. Esse método evita o esvaziamento da punição quando há pluralidade de qualificadoras reconhecidas soberanamente. O Ministério Público Superior ratificou este posicionamento, destacando que "não há que se falar em desconsideração das referidas qualificadoras constantes na pronúncia" e mantidas na condenação. O parecer reforça que a compensação proporcional é a técnica adequada para refletir a reprovabilidade concreta do crime. Assim, a pretensão defensiva de neutralizar as qualificadoras não encontra respaldo jurídico nem fático. A manutenção da sistemática adotada na sentença é imperativa para preservar a justiça do veredito popular. Mais ums vez, e em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo desprovimento do apelo defensivo neste tópico de dosimetria intermediária. Desta feita, as qualificadoras e a compensação parcial aplicadas devem ser preservadas. O cálculo reflete o livre convencimento motivado do juízo, amparado em substratos fáticos distintos para cada causa de aumento. Mantenho a aplicação das agravantes nos termos em que foram postas na sentença condenatória.
2.3. Do Direito de Recorrer em Liberdade
Por fim, a defesa requer o afastamento da ordem de execução imediata da pena, buscando que o réu aguarde o julgamento do recurso em liberdade. Argumenta que a prisão imediata viola o princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, fixou tese vinculante autorizando a prisão logo após a condenação pelo Júri. " A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." A soberania dos vereditos é garantia que permite o início do cumprimento da reprimenda, independentemente do montante da pena aplicada. Ademais, persistem no caso os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente evidenciada pelo modus operandi brutal. A manutenção da custódia é medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a integridade social. O Ministério Público Superior manifestou-se contrariamente à liberdade, defendendo a "manutenção da custódia pelos mesmos fundamentos" e pela soberania da decisão popular. O parecer sublinha que a gravidade concreta do feminicídio impede a concessão da liberdade provisória neste momento processual. Não há ilegalidade na manutenção do cárcere, que agora se transuda em início de execução da sanção imposta. Permitir que o réu recorra em liberdade após ser condenado por crime hediondo e confessado em sede policial geraria um sentimento de impunidade e risco social. O processo respeitou o rito do Júri e o contraditório, não havendo nulidades que autorizem o relaxamento da prisão. Em harmonia com o parecer ministerial de segundo grau, voto pelo desprovimento final do recurso de Ierson Duarte Pereira dos Santos. Assim, rejeito o pleito de recorrer em liberdade, confirmando a necessidade da segregação cautelar. O réu deverá permanecer custodiado durante o trâmite final deste recurso, em observância às balizas fixadas pela Suprema Corte brasileira. Voto pela manutenção integral da ordem prisional contida na sentença.
3. DO NOVO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA
Neste tópico, passo a reavaliar a sanção imposta, acolhendo o pleito do Ministério Público para valorar negativamente as Consequências do Crime em razão da orfandade do filho e total desamparo da mãe da vítima, mantendo as demais vetoriais fixadas na origem. Ressalto que este redimensionamento não é feito de ofício, mas em estrito atendimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial. A. Homicídio Qualificado (Feminicídio): • 1ª Fase (Pena-Base): O intervalo penal para o feminicídio qualificado é de 12 a 30 anos. Na sentença, a pena-base de 12 para 19 anos (exasperação de 7 anos) fundamentada em 3 circunstâncias negativas. Aplicando rigorosamente a mesma fração para a inclusão do quarto vetor, consequências, o aumento total passa a ser de 9 anos e 4 meses. Fixou a nova pena-base em 21 anos e 4 meses de reclusão. • 2ª Fase (Pena Intermediária): Conforme a sistemática da sentença, houve a compensação da confissão com uma agravante, restando o aumento de 3 anos e 2 meses referente à agravante sobejante (meio cruel). Mantendo a mesma lógica e proporção do juízo de piso, somo este aumento à nova pena-base. A pena intermediária resulta em 24 anos e 6 meses de reclusão. • 3ª Fase (Pena Definitiva): Ausentes outras causas, a pena final pelo crime de homicídio qualificado é fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão. B. Ocultação de Cadáver: Mantenho a condenação de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, conforme a dosimetria da sentença que não sofreu alteração nesta instância, visto que os pleitos ministeriais extras quanto a este ponto foram desprovidos. C. Concurso Material: Pela regra do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas. Assim, redimensiono a condenação definitiva de Ierson Duarte Pereira dos Santos para 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e, no mérito: 1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente as consequências do crime e fixar a indenização mínima por danos morais em 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, mantendo a execução imediata da pena; 3. REDIMENSIONAR A PENA, acolhendo o pleito ministerial de majoração, fixando-a definitivamente em 25 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em parcial consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e, no mérito: 1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente as consequências do crime e fixar a indenização mínima por danos morais em 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor dos sucessores da vítima; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, mantendo a execução imediata da pena; 3. REDIMENSIONAR A PENA, acolhendo o pleito ministerial de majoração, fixando-a definitivamente em 25 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800067-37.2024.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/03/2026