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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800311-75.2023.8.18.0033 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do AGRAVO INTERNO, em sede de Apelação nº 0800311-75.2023.8.18.0033, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28684018): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por Francisco das Chagas Duarte, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco é válido, diante da condição de idoso e analfabeto do consumidor e das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se a instituição financeira agiu com má-fé, de modo a justificar a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quando o consumidor é idoso e analfabeto, o que exige a adoção de formalidades específicas para a validade do contrato. 4. A ausência de comprovação válida da contratação revela falha na prestação do serviço e caracteriza conduta ilícita da instituição financeira. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 6. A cobrança indevida em benefício do banco, sem demonstração de contratação regular, configura má-fé, legitimando a condenação à repetição em dobro. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto atinge sua esfera moral, configurando dano moral indenizável. 8. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando o consumidor é idoso e analfabeto. 2. A ausência de comprovação de contratação regular caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral indenizável. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos pode ser decidido por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação do saque da ordem de pagamento, configurando cerceamento de defesa; ii) o acórdão foi omisso ao manter a repetição do indébito em dobro, sem enfrentar a tese de engano justificável e a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; iii) houve omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP acerca da não configuração de dano moral quando a parte permanece com o valor do empréstimo; iv) deixou-se de fixar adequadamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária quanto aos danos materiais; v) houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; vi) não foi apreciado o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora; vii) a decisão foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante à correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado. Sem CONTRARRAZÕES. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação do saque da ordem de pagamento, configurando cerceamento de defesa; o acórdão foi omisso ao manter a repetição do indébito em dobro, sem enfrentar a tese de engano justificável e a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; houve omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP acerca da não configuração de dano moral quando a parte permanece com o valor do empréstimo; deixou-se de fixar adequadamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária quanto aos danos materiais; houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; não foi apreciado o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora; a decisão foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante à correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 28684018): “(…) Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, ocasião em que se concluiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de contratação válida e regular. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de origem, confirmando a nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação válida de contratação e da má-fé evidenciada na conduta da instituição financeira. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. (…)” (ID. 28684018) (Negritei/Grifei) Vale ressaltar, acerca da alegada omissão no acórdão recursado, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados no recurso isoladamente, bastando enfrentar os essenciais. Nestes termos, é de dizer que a linha argumentativa do acórdão embargado é coerente e responde aos argumentos apresentados pelo Agravante interno, ora Embargante, na exata medida que adota, expressamente, neste, a mesma fundamentação e mesmas razões de decidir já devidamente apresentadas no decisum recorrido. Veja-se, in litteris, mais uma vez, em seu teor decisório, o disposto no acórdão embargado (ID. 28684018): “3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.” Em arremate, faço observar, que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao afirmar que não há necessidade de menção expressa a artigos legais ou constitucionais arguidos pelo Recorrente, bastando que a matéria jurídica esteja debatida no julgado, consoante verificou-se no acórdão embargado, pelo que, expressamente, conforme dito, adotou-se neste a mesma fundamentação e mesmas razões de decidir firmadas na decisão recorrida. Sendo assim, imperioso dizer que o acórdão embargado abordou os argumentos suscitados pelo Agravante Interno, não havendo que falar de omissão no decisum. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão na decisão recorrida. Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Relator |
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0800311-75.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE SOUZA DUARTE
Publicação17/03/2026