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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800695-11.2023.8.18.0042 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos e fixando indenização por dano moral. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise de documento que comprovaria a transferência via TED e quanto à ausência de compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada comprovação de transferência dos valores contratados e ao não determinar a compensação entre supostos valores creditados e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC autoriza os embargos de declaração apenas para suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria enfrentar, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o documento juntado como comprovante de pagamento e concluiu que se trata de mero extrato sem autenticação bancária idônea, insuficiente para demonstrar a efetiva tradição da quantia. A decisão consignou que o banco não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à comprovação do repasse dos valores do mútuo. O julgado fundamentou-se na Súmula nº 18 do TJPI, ressaltando que a ausência de transferência do valor à conta do mutuário impede o aperfeiçoamento do contrato, afastando a própria existência da relação jurídica. A decisão enfrentou expressamente a tese de compensação, afastando-a sob o fundamento de inexistir prova cabal da transferência dos valores à autora. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada, para os fins que a parte entender cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já apreciada. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prova apresentada e afasta a compensação por ausência de comprovação do repasse dos valores. A inexistência de prova da transferência da quantia impede o reconhecimento de crédito compensável e afasta alegação de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, II, e 927, V; CC, arts. 368, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S/A, em face de Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0800695-11.2023.8.18.0042, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (id. 25540772):
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luiza Soares Rodrigues contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação e validade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a contratação firmada por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) se houve repasse efetivo dos valores do mútuo à autora; (iii) se os descontos realizados em benefício previdenciário são devidos; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o contrato firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, tenha observado os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas), o banco não demonstrou o repasse efetivo dos valores contratados, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula nº 26 do TJPI. O documento juntado como comprovante de transferência não apresenta autenticação bancária nem validação técnica exigida pelas normas do BACEN, tratando-se de extrato insuficiente para demonstrar a efetiva tradição do valor, requisito indispensável à constituição do contrato de mútuo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é válido se observar o art. 595 do CC, mas exige, para se aperfeiçoar, a efetiva entrega dos valores contratados. A ausência de comprovação da tradição da quantia pactuada descaracteriza a relação jurídica de mútuo, tornando indevidos os descontos realizados. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida mesmo na ausência de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, com direito à indenização. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA para correção e Selic (deduzido o IPCA) para juros, desde o evento danoso.” (id. 25540772)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela integração do julgado, alegando que: i) houve omissão no acórdão quanto à análise do documento juntado aos autos (ID 21713773), que comprovaria a efetiva transferência dos valores à parte autora por meio de TED; ii) o comprovante apresentado atenderia aos requisitos da Circular nº 3.710/14 do BACEN, demonstrando a regular disponibilização da quantia contratada; iii) seria indevida a declaração de inexistência do contrato sem a compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC); iv) em caso de manutenção da nulidade, deveria ser reconhecido o direito de compensação de créditos, nos termos do art. 368 do CC, com restituição dos valores disponibilizados. (id. 25761062)
CONTRARRAZÕES em id. 27251967.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão quanto à necessária compensação entre os valores creditados na conta bancária da autora e os valores das condenações impostas, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma da decisão vergastada.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a Decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (id. 25233928):
“(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO (...) No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (ID n° 15425593), ora questionado, no qual consta assinatura a rogo da parte Autora e sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que é suficiente para validar a celebração do contrato. Porém, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, juntando ao caderno processual suposto comprovante de pagamento sem qualquer autenticação bancária, consistindo em mero extrato (Id. 21713711). Ora, é sabido o entendimento desta C. Câmara no sentido de que, para a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste e. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. (...) In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. (...) Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. (...) 2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro (...) Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora. (...)” (id. 25233928) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente rercurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do Acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão no Acórdão recorrido.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800695-11.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA SOARES RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026