
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0826748-94.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADO: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 26053930) opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. em face de Decisão Monocrática (ID. 25191763) nos autos da Apelação Cível nº 0826748-94.2021.8.18.0140.
Nas razões dos embargos (ID 26053930), a embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de compensação dos valores depositados na conta da autora.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
De início, ressalte-se que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual sua apreciação compete ao próprio Relator que a proferiu, inexistindo previsão legal para submissão imediata do recurso ao órgão colegiado.
No caso em exame, o embargante alega que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não determinou a compensação dos valores recebidos e não reconheceu os valores depositados na conta da autora.
Contudo, da análise da decisão embargada (ID 25191763), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: "Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).".
Com efeito, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso, porque os documentos apresentados com tal finalidade (ID 18195445, 18195446 e 18195448) não são suficientes para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de 1º Grau.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826748-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/03/2026