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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800412-91.2024.8.18.0061
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADO ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA AOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos de aplicação dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 899/2022 (30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024), com pagamento das diferenças e reflexos, ao fundamento de que a norma padeceu de erro material ao mencionar “Servidores Administrativos”, quando a intenção legislativa seria contemplar apenas os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 899/2022 conferiu direito subjetivo ao reajuste salarial a todos os servidores administrativos ou se a posterior alteração legislativa configurou mera correção de erro material, restringindo legitimamente o benefício aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal nos Juizados Especiais, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional (STF, ARE 824091/RJ). 5. A Lei Municipal nº 899/2022 apresentou deficiência de técnica legislativa ao mencionar genericamente “Servidores Administrativos”, reproduzindo dispositivo constante do Plano de Carreiras instituído pela Lei nº 810/2016. 6. A análise do contexto normativo evidencia que a intenção legislativa foi contemplar especificamente a classe dos auxiliares administrativos, tendo ocorrido erro material na redação originária. 7. A edição de lei posterior revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº 899/2022 configurou correção formal do equívoco, sem inovação normativa apta a gerar direito subjetivo à recorrente. 8. Inexistindo previsão válida que ampare a extensão do reajuste à recorrente, mantém-se a improcedência do pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF. 2. A correção legislativa de erro material que explicita a real intenção do legislador não configura inovação normativa nem gera direito subjetivo quando ausente previsão válida que ampare a pretensão do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUELI DO NASCIMENTO LIMA em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal, sustentou fazer jus à aplicação dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 899/2022, consistentes em aumento de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, postulando o pagamento das diferenças retroativas. Aduziu que a municipalidade, após a publicação da referida lei, promoveu alteração legislativa restringindo os beneficiários do reajuste, sob alegação de erro material na redação original, excluindo-a do alcance da norma. O Município apresentou contestação, defendendo que a Lei Municipal nº 899/2022 padeceu de erro material ao mencionar “Servidores Administrativos”, quando a intenção legislativa seria beneficiar exclusivamente os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo. Sustentou que a posterior correção legislativa não configurou inovação normativa, mas mera retificação formal, observando, ainda, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária Anual. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa. Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos. Até porque o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022, a qual, segundo sustenta a parte promovente, teria elencado os beneficiários da vantagem salarial concedida, não inovou no ordenamento jurídico, na medida em que apenas repetiu o art. 3º da Lei nº 810, de 26 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores Administrativos do Município de Miguel Alves. Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original. Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (ID 24692312), a recorrente sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e de 20% a partir de 01/01/2024 aos servidores administrativos, não podendo o Município restringir posteriormente o alcance da norma sob a justificativa de erro material. Afirma que a alteração legislativa promovida após a publicação da lei configurou indevida supressão de direito, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, defendendo que o impacto orçamentário não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da norma vigente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito à aplicação dos reajustes previstos na lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Nas contrarrazões recursais (ID 24692922), o Município recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a Lei Municipal nº 899/2022 apresentou equívoco de redação ao mencionar “Servidores Administrativos”, quando a intenção legislativa era contemplar exclusivamente os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo. Afirma que a norma posterior apenas promoveu a correção de erro material, sem inovação no ordenamento jurídico, inexistindo direito subjetivo da recorrente ao reajuste pretendido. Argumenta, ainda, que eventual ampliação do benefício implicaria grave impacto financeiro aos cofres públicos, em descompasso com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Orçamentária Anual, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do decisum. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas impostos no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800412-91.2024.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorSUELI DO NASCIMENTO LIMA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação20/03/2026