Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800932-53.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

PROCESSO Nº: 0800932-53.2024.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

APELADO: LUZILEIDE MARTINS BARBOSA

RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins



REDISTRIBUIÇÃO. CAUSA COM VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI 12/153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.



DECISÃO

Trata-se de recurso que foi interposto por MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, tendo por apelado LUZILEIDE MARTINS BARBOSA, contra Sentença de lavra do juízo a quo.

Brevemente relatado. DECIDO

De início, destaco que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.905,60. Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 2°. Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

In casu, ainda que o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não houvesse sido instalado à época do ajuizamento da inicial, deve-se relembrar que, no âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris

Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Assim sendo, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: 

Art.  1º  Compete  às  Turmas  Recursais  julgar  os  recursos  interpostos  nos  processos  de competência    dos    Juizados    Especiais    da    Fazenda    Pública,    ainda    que    não    instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Sendo assim, a competência de julgamento da presente apelação é das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. 

Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Cumpra-se.


Teresina, 23 de fevereiro de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-53.2024.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-53.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

LUZILEIDE MARTINS BARBOSA

Publicação

23/02/2026