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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822304-13.2024.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO DE PROVA. TEMA 485 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, bem como por WALISSON DE OLIVEIRA, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, deu parcial provimento à apelação para anular a questão nº 48 de concurso público e determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, condicionando o prosseguimento no certame ao atingimento da nota de corte. Os réus alegam omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afronta ao Tema 485 do STF e aos arts. 2º, 5º, 37, 206 e 207 da CF, além de requererem prequestionamento. O autor sustenta omissão quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais após o provimento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto às teses suscitadas pelos réus, especialmente acerca do princípio da dialeticidade, da aplicação do Tema 485 do STF e das alegadas violações constitucionais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à redistribuição dos honorários advocatícios em razão da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente o Tema 485 do STF e reconhece a possibilidade excepcional de controle jurisdicional quando constatada ilegalidade objetiva, consistente na cobrança de conteúdo não previsto no edital, sem substituição da banca examinadora. 4. A anulação da questão nº 48 decorre da verificação de que a matéria exigida não constava do conteúdo programático, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 5. O exame e provimento parcial da apelação afastam implicitamente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois o julgamento de mérito pressupõe o reconhecimento da regularidade formal do recurso. 6. Não há omissão quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 5º, 37, 206 e 207 da CF, configurando os embargos dos réus mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame da causa, conforme jurisprudência do STJ. 8. O acórdão deixa de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial da apelação, configurando omissão sanável. 9. Caracteriza-se sucumbência recíproca, pois o autor obtém êxito quanto à anulação da questão nº 48, mas resta vencido em relação aos demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. 10. Impõe-se a fixação proporcional dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, estabelecendo-se honorários equitativos de R$ 1.000,00 a cargo dos réus e honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais a cargo do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos dos réus rejeitados e embargos do autor acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do recurso afasta implicitamente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo omissão quando o Tribunal conhece e aprecia fundamentadamente a apelação. 2. O controle jurisdicional de questão de concurso público é admissível, em caráter excepcional, quando constatada ilegalidade objetiva consistente na cobrança de conteúdo não previsto no edital, nos termos do Tema 485 do STF. 3. A ausência de manifestação sobre a redistribuição dos honorários após o provimento parcial do recurso configura omissão sanável por embargos de declaração, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37, caput, 206 e 207. CPC, arts. 1.022, II; 86; 98, §3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Tema 485 da Repercussão Geral. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos Embargos de Declaração, mas, no mérito rejeitar os interpostos pelos réus e acolher o interposto pela parte Autora, para fixar a sucumbência recíproca na seguinte forma: · As partes rés deverão arcar com honorários advocatícios fixados equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), considerando que a anulação da questão de n.º 48 não infere imediatamente nenhum proveito econômico à parte Autora, especialmente considerando que requereu a anulação das questões 48 e 39 e logrou êxito apenas em um dos requerimentos. · O Autor deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais, no qual restou vencido, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e por WALISSON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Ante o exposto, conforme já determinado na decisão que reuniu os processos para deliberação única, replico o julgamento do mérito da ação 0813853-67.2022.8.18.0140 para anular apenas a questão 48, devendo ser atribuída esta pontuação ao Apelante e, se atingida a nota de corte, deve prosseguir para as etapas seguintes do certame.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), sustentando que o recurso de apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; ii) o acórdão teria afrontado o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, bem como os arts. 206 e 207 da Constituição Federal, ao substituir a banca examinadora; iii) teria ocorrido violação ao princípio da isonomia (art. 5º da CF); iv) houve afronta ao art. 2º da Constituição Federal (separação dos poderes); v) teria sido desrespeitado o art. 37, caput, da Constituição Federal; requerendo o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: o Embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da redistribuição dos honorários de sucumbência após o provimento parcial da apelação, sustentando que houve reforma da sentença e que a fixação da verba honorária constitui consequência lógica do novo resultado do julgamento.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, os Embargantes alegaram que o acórdão incorreu em omissão por: deixar de apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; afastar o Tema 485 do STF; violar os arts. 2º, 5º, 37, 206 e 207 da Constituição Federal; afrontar os princípios da isonomia e da separação dos poderes; além de requerer o prequestionamento dos dispositivos indicados e manifestação acerca da divisão dos honorários advocatícios.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado no que se refere às alegações do Estado do Piauí (art. 1.022 do CPC).
Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, conforme se observa dos seguintes trechos:
“O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 632853, Tema 485), firma o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.” “O controle jurisdicional é admitido quando a questão cobrada não guarda compatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.” “A questão de nº 48 da prova tipo ‘A’ exigiu conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí, matéria não prevista no conteúdo programático do edital, que se limitou à Justiça Militar estadual.” “Já houve julgamento paradigma (ApCív 0813853-67.2022.8.18.0140) no qual se reconheceu a ilegalidade da mesma questão nº 48, com consequente anulação e atribuição da pontuação correspondente ao candidato.”
Observa-se, portanto, que o acórdão fundamentou expressamente a possibilidade excepcional de controle jurisdicional, à luz do Tema 485 do STF, não havendo qualquer substituição da banca examinadora, mas sim verificação de ilegalidade objetiva consistente na cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que o mérito recursal foi devidamente analisado, o que implicitamente afasta a preliminar arguida, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos.
Ora, o simples fato de esta Relatoria ter conhecido do recurso de apelação e enfrentado, de forma fundamentada, as teses nele deduzidas já é suficiente para afastar, ainda que implicitamente, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque o exame do mérito recursal pressupõe, logicamente, o reconhecimento da regularidade formal da insurgência, inclusive quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, ao analisar detidamente as razões recursais, conhecer do recurso (pelo preenchimento dos pressupostos da Apelação) e reformar parcialmente o julgado de origem, esta Câmara reconheceu que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão recorrida, compreendendo-se com clareza a controvérsia instaurada. A apreciação substancial da matéria devolvida ao Tribunal evidencia que o recurso apresentou fundamentação apta a viabilizar o contraditório e o exercício da jurisdição em segundo grau.
Não se exige, para o atendimento ao princípio da dialeticidade, que o recorrente reproduza ponto a ponto cada argumento da sentença, mas sim que demonstre, de modo inteligível, as razões de sua irresignação. Se o órgão julgador pôde compreender a controvérsia, delimitar a questão jurídica e proferir decisão motivada sobre o mérito, resta evidenciado que houve impugnação suficiente dos fundamentos decisórios.
Assim, a inexistência de menção expressa e autônoma à preliminar de dialeticidade não configura omissão, pois o seu afastamento decorre implicitamente do próprio julgamento do mérito do recurso. A análise substancial da apelação revela, por si só, que esta Relatoria reputou atendidos os requisitos formais de admissibilidade, inclusive quanto à regularidade recursal, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios.
No que concerne às supostas violações aos arts. 2º, 5º, 37, 206 e 207 da Constituição Federal, não há omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois a decisão enfrentou a matéria sob o enfoque da legalidade, da vinculação ao edital e da jurisprudência consolidada do STF.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito os Embargantes.
No entanto, no que se refere aos embargos apresentados pelo Autor, assiste-lhe razão.
De fato, o acórdão deu parcial provimento à apelação para anular a questão nº 48 do certame, reformando, em parte, a sentença de improcedência. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Superada essa questão, cumpre delimitar corretamente a sucumbência.
No caso concreto, verifica-se que o Autor obteve êxito quanto ao pedido de anulação da questão nº 48, mas restou vencido em relação aos demais pleitos formulados na inicial, notadamente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.
Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a respectiva parcela de sucumbência.
Desse modo:
· As partes rés deverão arcar com honorários advocatícios fixados equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), considerando que a anulação da questão de n.º 48 não infere imediatamente nenhum proveito econômico à parte Autora, especialmente considerando que requereu a anulação das questões 48 e 39 e logrou êxito apenas em um dos requerimentos.
· O Autor deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais, no qual restou vencido.
Ressalte-se que, sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária a seu cargo permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dessa forma, a omissão deve ser suprida para integrar o acórdão quanto à disciplina dos honorários, sem alteração do mérito anteriormente decidido.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço de ambos Embargos de Declaração, mas, no mérito rejeito os interpostos pelos réus e acolho o interposto pela parte Autora, para fixara sucumbência recíproca na seguinte forma:
· As partes rés deverão arcar com honorários advocatícios fixados equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), considerando que a anulação da questão de n.º 48 não infere imediatamente nenhum proveito econômico à parte Autora, especialmente considerando que requereu a anulação das questões 48 e 39 e logrou êxito apenas em um dos requerimentos.
· O Autor deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais, no qual restou vencido. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0822304-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuWALISSON DE OLIVEIRA
Publicação16/03/2026