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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765732-35.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFLITO ENTRE LAUDOS PARTICULARES E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0750452-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a tutela de urgência."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deusmarina Solidade da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c benefício por incapacidade total, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da incapacidade laborativa. Nas razões recursais (ID. 29514493), a agravante sustenta ser servidora pública efetiva desde 2005, no cargo de professora, e afirma que, desde 2013, é portadora de doenças crônicas e degenerativas, tais como fibromialgia, espondiloartrose, radiculopatia e alterações nas colunas cervical e lombar. Alega erro na valoração das provas, argumentando que a negativa administrativa do benefício se fundamentou em perícias superficiais, que não teriam considerado exames mais recentes, especialmente tomografias realizadas em 2025. Destaca, ainda, sua vulnerabilidade econômica e o risco de agravamento do quadro clínico, requerendo a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O Relator indeferiu a tutela recursal (ID. 29561165), considerando a divergência entre os laudos particulares e as perícias administrativas favoráveis à aptidão laboral, ressaltando a necessidade de perícia judicial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da controvérsia probatória (ID. 30439890). É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, indeferida na origem, consistente na imediata implantação de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que fundada em cognição sumária, a medida exige suporte probatório minimamente consistente, apto a evidenciar a plausibilidade da pretensão deduzida. No caso em exame, a agravante instruiu o pedido com laudos e atestados médicos particulares que apontam para a existência de patologias de natureza incapacitante. Todavia, tais documentos confrontam-se com as conclusões das perícias administrativas realizadas pelo ente previdenciário, as quais, em diferentes oportunidades, atestaram a aptidão da servidora para o exercício de suas funções. Evidencia-se, assim, quadro de controvérsia técnica relevante. Importa destacar que os atos administrativos, inclusive as perícias oficiais, são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Embora superável, tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, circunstância que, no momento, ainda não se verifica. A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem recomendado prudência em situações análogas, especialmente diante da existência de pareceres médicos conflitantes. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de contrarrazões, o agravado alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto à referida preliminar. Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. 4. No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, o magistrado de piso fundamentou a decisão no fato de ser necessária a realização de perícia médica acerca da alegada incapacidade laboral da parte autora/agravante notadamente quando a perícia administrativa concluiu para a possibilidade do retorno às atividades. 5. Não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750452-29.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
Diante desse cenário de conflito probatório, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar com segurança a existência de incapacidade laboral. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, meio idôneo para esclarecer tecnicamente a real condição clínica da segurada. A antecipação da tutela, nessas circunstâncias, importaria em pronunciamento prematuro acerca de matéria eminentemente técnica ainda não submetida à devida instrução probatória. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se prudente e juridicamente adequada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/03/2026
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0765732-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorDEUSMARINA SOLIDADE DA SILVA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação13/03/2026