Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0765317-52.2025.8.18.0000


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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETIFICAÇÃO TABULAR COM BASE EM LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO E ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TERRA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) contra decisão proferida na Ação de Retificação de Registro Imobiliário (retificação de área) que concedeu tutela provisória de evidência para determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI a retificação da matrícula nº 2.646, a fim de fazer constar a área de 4.305,547 hectares, conforme memorial descritivo e mapas topográficos anexados, com observância de limites e confrontações, diante de divergência em relação à área registral (3.600 ha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de retificação registral quando não há União na relação processual e o INCRA informa ausência de interesse; (ii) estabelecer se a ação de retificação de registro é via adequada quando se alega, genericamente, possível sobreposição com terras públicas; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela provisória de evidência que ordenou a retificação imediata da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A competência da Justiça Federal depende da presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte, assistente ou oponente (CF/1988, art. 109, I), o que não ocorre na ação, proposta contra confrontantes particulares, com intervenção do INTERPI por determinação judicial. 4.A informação expressa do INCRA de ausência de interesse em ingressar na lide afasta a hipótese de deslocamento de competência, e a existência de demanda diversa na Justiça Federal, envolvendo transcrição supostamente relacionada, não altera a competência por repercussão indireta. 5.O procedimento de retificação previsto nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 tem finalidade registral de corrigir omissão, imprecisão ou desconformidade do assento com a realidade física, não constituindo, por si, meio de aquisição originária de propriedade. 6.A alegação de que a retificação serviria à indevida aquisição de terras públicas exige demonstração inequívoca e técnica de efetiva sobreposição, não bastando invocação genérica de lesão ao patrimônio público para suspender ordem judicial fundamentada. 7.A parte autora instrui o pedido com levantamento georreferenciado, mapas topográficos e memorial descritivo por profissional habilitado, além de anuência dos confrontantes e certidão de inteiro teor, atendendo, em cognição sumária, aos requisitos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. 8.A impugnação do INTERPI demanda exame aprofundado de prova técnica, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento e com risco de supressão de instância se apreciada exaurientemente nesta sede. 9.Não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da decisão, nem probabilidade qualificada de provimento do recurso apta a justificar efeito suspensivo ou tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I) exige a presença formal de ente federal com interesse jurídico na relação processual, não se deslocando por mera repercussão indireta de demanda federal conexa ou correlata. 2.A ação de retificação de registro imobiliário (LRP, arts. 212 e 213) é via adequada para adequar a descrição tabular à realidade física quando instruída com documentação técnica idônea e anuência de confrontantes, não se confundindo com instrumento de aquisição originária de propriedade. 3.A suspensão de tutela de evidência que determina retificação registral exige demonstração técnica e concreta de ilegalidade ou risco relevante, sendo insuficiente a alegação genérica de possível sobreposição com terras públicas, sobretudo quando a controvérsia demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), arts. 212 e 213, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803374-49.2021.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 30.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000127-72.2016.8.18.0042, Rel. José James Gomes Pereira, j. 27.08.2021; TRF-3, AI nº 5005912-91.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 03.09.2025, publ. 05.09.2025; TJ-MT, AI nº 1017814-54.2025.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2025; TJ-DF, AI nº 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.03.2021, publ. 16.04.2021; TJ-SP, AI nº 2020606-78.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2024, publ. 15.08.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765317-52.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765317-52.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

AGRAVADO: PARNAIBA AGRO PASTORIL S/A
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

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 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETIFICAÇÃO TABULAR COM BASE EM LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO E ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TERRA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) contra decisão proferida na Ação de Retificação de Registro Imobiliário (retificação de área) que concedeu tutela provisória de evidência para determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI a retificação da matrícula nº 2.646, a fim de fazer constar a área de 4.305,547 hectares, conforme memorial descritivo e mapas topográficos anexados, com observância de limites e confrontações, diante de divergência em relação à área registral (3.600 ha).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de retificação registral quando não há União na relação processual e o INCRA informa ausência de interesse; (ii) estabelecer se a ação de retificação de registro é via adequada quando se alega, genericamente, possível sobreposição com terras públicas; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela provisória de evidência que ordenou a retificação imediata da matrícula.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A competência da Justiça Federal depende da presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte, assistente ou oponente (CF/1988, art. 109, I), o que não ocorre na ação, proposta contra confrontantes particulares, com intervenção do INTERPI por determinação judicial.

4.A informação expressa do INCRA de ausência de interesse em ingressar na lide afasta a hipótese de deslocamento de competência, e a existência de demanda diversa na Justiça Federal, envolvendo transcrição supostamente relacionada, não altera a competência por repercussão indireta.

5.O procedimento de retificação previsto nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 tem finalidade registral de corrigir omissão, imprecisão ou desconformidade do assento com a realidade física, não constituindo, por si, meio de aquisição originária de propriedade.

6.A alegação de que a retificação serviria à indevida aquisição de terras públicas exige demonstração inequívoca e técnica de efetiva sobreposição, não bastando invocação genérica de lesão ao patrimônio público para suspender ordem judicial fundamentada.

7.A parte autora instrui o pedido com levantamento georreferenciado, mapas topográficos e memorial descritivo por profissional habilitado, além de anuência dos confrontantes e certidão de inteiro teor, atendendo, em cognição sumária, aos requisitos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73.

8.A impugnação do INTERPI demanda exame aprofundado de prova técnica, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento e com risco de supressão de instância se apreciada exaurientemente nesta sede.

9.Não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da decisão, nem probabilidade qualificada de provimento do recurso apta a justificar efeito suspensivo ou tutela recursal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I) exige a presença formal de ente federal com interesse jurídico na relação processual, não se deslocando por mera repercussão indireta de demanda federal conexa ou correlata.

2.A ação de retificação de registro imobiliário (LRP, arts. 212 e 213) é via adequada para adequar a descrição tabular à realidade física quando instruída com documentação técnica idônea e anuência de confrontantes, não se confundindo com instrumento de aquisição originária de propriedade.

3.A suspensão de tutela de evidência que determina retificação registral exige demonstração técnica e concreta de ilegalidade ou risco relevante, sendo insuficiente a alegação genérica de possível sobreposição com terras públicas, sobretudo quando a controvérsia demanda dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), arts. 212 e 213, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803374-49.2021.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 30.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000127-72.2016.8.18.0042, Rel. José James Gomes Pereira, j. 27.08.2021; TRF-3, AI nº 5005912-91.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 03.09.2025, publ. 05.09.2025; TJ-MT, AI nº 1017814-54.2025.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2025; TJ-DF, AI nº 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.03.2021, publ. 16.04.2021; TJ-SP, AI nº 2020606-78.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2024, publ. 15.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

                      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada."

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI (INTERPI) em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA), PROCESSO SOB NUMERAÇÃO 0801686-16.2025.8.18.0042, que move PARNAÍBA AGRO PASTORIL S/A, ora agravado.

A decisão recorrida (ID 81655007 do processo de origem), concedeu tutela provisória de evidência para determinar ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI para que proceda, de imediato, à retificação da matrícula nº 2.646, a fim de que nela passe a constar a área correta de 4.305,547 hectares, conforme memorial descritivo e mapas topográficos anexados, especialmente o de id. 80476942, observados os limites e confrontações descritos nos autos.

Irresignado, INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ– INTERPI interpôs o presente recurso (ID 29286341) , sustentando, pela incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a área objeto da retificação estaria vinculada à transcrição de imóvel com desdobramentos em demanda com tramite perante a Justiça Federal; a inadequação da via eleita, por entender que a ação de retificação estaria sendo utilizada como instrumento de aquisição indevida de terras públicas; a inexistência dos requisitos para concessão da tutela provisória de evidência; e a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final requer imediata revogação da decisão ora combatida.

Contrarrazões foram apresentadas por PARNAÍBA AGRO PASTORIL S/A (ID 30841267), nas quais defende pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de retificação; a adequação da via eleita; a inexistência de prova técnica de sobreposição com terras públicas; a regularidade do levantamento georreferenciado realizado; da anuência dos confrontantes; e o correto deferimento da tutela de evidência, ante a robustez do acervo probatório apresentado. Ao final, requer desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise.

 

 

II – PRELIMINARES

1) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

O agravante sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente, ao fundamento de que a área objeto da retificação estaria vinculada à transcrição nº 903, com desdobramentos em demanda perante a Justiça Federal.

A ação originária possui natureza eminentemente registral, fundada nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cujo objeto consiste na adequação da descrição tabular do imóvel à realidade física aferida por levantamento técnico.

A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure na relação processual como autora, ré, assistente ou oponente.

No caso concreto, a demanda foi proposta em face de confrontantes particulares e com intervenção do ente estadual por meio do INTERPI após determinação do magistrado para manifestar-se sobre o feito.

Ressalto que ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), junto ao ID 86872592, expressamente informou não ter interesse em ingressar na lide.

 Portanto, não há nos autos qualquer indicação de que a União figure como parte na presente ação de retificação.

O simples fato de existir demanda diversa tramitando perante a Justiça Federal envolvendo transcrição que, segundo o agravante, teria relação com a área controvertida, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

A competência não se define por eventual repercussão indireta, mas pela presença formal de ente federal na lide. Assim, ausente a União na relação processual, correta a competência da Justiça Estadual.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU ENTIDADES FEDERAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária ferroviária contra réus não identificados, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público federal, quando a União e suas autarquias afirmam não ter interesse na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, define-se pela presença, na relação processual, da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte ou interveniente com interesse jurídico. O simples fato de o Ministério Público Federal atuar como custos legis não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. A ANTT, o DNIT e a própria União manifestaram expressamente a inexistência de interesse jurídico na ação possessória, razão pela qual não se configura hipótese de competência federal. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a Justiça Federal não é competente para julgar causas entre particulares nas quais os entes federais não sejam partes nem detenham interesse jurídico relevante. A eventual responsabilidade da União por falha na fiscalização de contratos de concessão deve ser apurada em ação própria, não sendo objeto da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal é determinada pelo interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não sendo atraída pela simples atuação do Ministério Público Federal ou pela alegação de interesse público indireto. A manifestação expressa dos entes federais pela ausência de interesse na demanda afasta a competência da Justiça Federal. Ações possessórias entre particulares devem ser processadas pela Justiça Estadual, salvo se presentes os pressupostos constitucionais que justifiquem a competência federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC/2015, arts. 119 a 124. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.836/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.05.2011, DJe 25.05.2011. STJ, AREsp 2.591.588, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.07.2024. STJ, AgInt no REsp 2.109.425/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.576.402/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10.12.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.236.230/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.

(TRF-3 - AI: 50059129120254030000, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 03/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – ENTE PÚBLICO FEDERAL QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA LIDE – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE AUTORIZE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES – PEDIDO DE CARÁTER PATRIMONIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL – MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 238 DO STJ – DECISÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  A existência de ato administrativo federal não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, quando a controvérsia não envolve interesse jurídico direto da União. Tratando-se de ação para instituição de servidão minerária, cujo objeto restringe-se à indenização pela utilização da superfície de imóvel, fundada em títulos minerários regularmente expedidos pela ANM, é competente a Justiça Estadual (Súmula 238 do STJ).

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10178145420258110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2025)

 

Desse modo, a alegação de incompetência da justiça estadual não prospera.

 

 

2) DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O INTERPI afirma que a ação de retificação estaria sendo utilizada como instrumento indireto de aquisição de terras públicas.

O procedimento de retificação previsto nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 destina-se a corrigir omissões, imprecisões ou inadequações descritivas do registro imobiliário.

A decisão agravada determinou a retificação da matrícula com base em levantamento georreferenciado e documentação apresentada pela parte autora, uma vez cumprido os requisitos legais e fazendo valer os dados registrais à realidade fática.

A discussão acerca de eventual sobreposição com terras públicas, caso comprovada, pode ser objeto de ação própria, não sendo a ação de retificação, por si só, meio de aquisição originária de propriedade.

Não há nos autos demonstração inequívoca de que a retificação pretendida constitua usurpação de área pública regularmente delimitada e comprovada tecnicamente.

Nesse sentido, colaciona-se o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DOS REQUERENTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. MÉRITO. APELANTES QUE INSISTEM NA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E CESSÃO DE MEAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADOS POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, ACOMPANHADOS DO RESPECTIVO TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MEMORIAL DESCRITIVO QUE DEMONSTRA DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E A REALIDADE VERIFICADA EM CAMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES OU DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL. ACRÉSCIMO DE ÁREA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. CIRCULAR N. 309/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LIMITANDO O PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 6.015/1973 ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 50011102420198240006, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/06/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Assim, a preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Registro, de início, que, muito embora haja postulação de provimento liminar, entendo ser o caso de não apreciar, de forma autônoma e destacada, o pedido de medida de urgência.

A razão dessa opção metodológica reside no fato de que, no presente caso, a instrução processual encontra-se integralmente concluída, com todos os elementos necessários à exauriente cognição do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento.

Nesse cenário, a apreciação isolada do pedido liminar se revelaria medida inócua, mostrando-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual proceder diretamente à análise do mérito do recurso.

Passo, pois, ao exame da insurgência recursal.

A controvérsia em análise cinge-se à verificação da legalidade da decisão liminar que concedeu tutela provisória de evidência determinando a retificação da matrícula nº 2.646 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI.

Compulsando os autos, observo que a pretensão deduzida pela agravada é a adequação da área constante da matrícula nº 2.646 (3.600 ha) à área apurada por levantamento georreferenciado (4.305,547 ha), com base em documentação técnica e certificações no SIGEF.

Portanto, é um procedimento registral voltado à correção de eventual imprecisão descritiva na qual deve obedecer ao disposto nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

 

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.  

 

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: [...]

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

 

Analisando os autos, igualmente concluo que a parte agravada cumpriu com os requisitos legais em questão a cerca da possibilidade de determinar a retificação da área em debate, pois foram juntados aos autos mapas topográficos confeccionado por profissional habilitado (ID 80476942, 80476942 e 80477593), memorial descritivo (ID 80477594); anuência dos confrontantes (ID 80476928 a 80476940) e Certidão de inteiro teor do imóvel (ID 81363857).

Assim, a decisão combatida amparou-se em documentação técnica apresentada pela parte autora da ação originária, incluindo levantamento georreferenciado e certificações no SIGEF/INCRA, além da manifestação dos confrontantes, circunstâncias que, ao menos em exame perfunctório, conferem plausibilidade à conclusão adotada pelo Juízo a quo.

Portanto, cumprido os requisitos legais, deve-se conceder a retificação do registro imobiliário, conforme se posiciona a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE IMPRECISÃO QUANTO À ÁREA CONSIDERADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. 1. A retificação de registro imobiliário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, que se destina à alteração do assento do imóvel, corrigindo o registro em caso de omissão, imprecisão ou quando ele não exprimir a verdade. 2. No caso dos autos, como se vê dos documentos apresentados, após o levantamento da área real do imóvel do apelante, demonstrado em planta e memorial descritivo elaborado por profissional com responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e cujo projeto foi devidamente aprovado por Engenheiro Agrimensor da Prefeitura Municipal de Teresina, constatou-se a existência de uma imprecisão com relação à área considerada no registro do imóvel, servindo a presente demanda a mera regularização da área real do imóvel e não à aquisição de propriedade, não havendo nenhuma impugnação dos confinantes. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0803374-49.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL RURAL. LAUDO PERICIAL E MEMORIAL DESCRITIVO. Preenchidos os requisitos necessários para retificação da área nos termos do art. 213, inciso II, da lei 6.015/73 – LRP, o memorial descritivo assinado por profissional registrado, bem como o levantamento topográfico e o aceite de todos os vizinhos confrontantes com declaração de anuência e observado que não houve contestação do laudo do perito por nenhuma das partes, a retificação é devida. Ademais, o georreferenciamento do imóvel rural tem como finalidade evitar distorção ou fraude no espelho imobiliário e garantir maior realidade das informações constantes nos registros públicos, evitando, inclusive, a superposição de áreas. Aliás, fora constatado pelo perito judicial que a certificação sob análise contém imprecisão, devendo ser feita a devida correção no registro do imóvel. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000127-72.2016.8.18.0042, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

O agravante invoca ainda a Nota Devolutiva e a rerratificação, nas quais o Oficial apontou inconsistências relativas à especialização objetiva da gleba. 

Contudo, conforme apontado, a decisão agravada entendeu que a documentação técnica apresentada seria suficiente para, em juízo de evidência, autorizar a retificação, determinando o cumprimento da ordem judicial.

Ressalte-se que a mera alegação de possível lesão ao patrimônio público, desacompanhada, nesta fase, de demonstração inequívoca e técnica da efetiva sobreposição, não autoriza, por si só, a suspensão imediata da decisão judicial regularmente fundamentada.

Ademais, não se verifica, de forma concreta e específica, a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da decisão agravada, a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.

Cumpre destacar que o agravo de instrumento não se presta à substituição do juízo de origem na apreciação exauriente da prova, mas apenas à verificação da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória impugnada, sob os contornos da cognição sumária.

A insurgência do agravante demanda exame aprofundado de prova técnica, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, com alcance de uma análise mais profunda configurar matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colaciono julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Popular. Pretensão de concessão de tutela de urgência para suspensão de Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) referente a realização de serviços de manutenção e troca de iluminação do Município de Guarulhos. Não cabimento. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Presença de perigo de dano reverso. Necessidade da instauração do contraditório e da dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido na origem, nesta sede de cognição sumária. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20206067820248260000 Guarulhos, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

Nesse contexto, não se identificando, neste momento, probabilidade qualificada de provimento do recurso nem perigo de dano irreversível, impõe-se o indeferimento do pedido liminar e da atribuição de efeito suspensivo, além do desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765317-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

PARNAIBA AGRO PASTORIL S/A

Publicação

31/03/2026