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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810403-19.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. SÚMULA 266 DO STF. INADEQUAÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa contribuinte, com o objetivo de afastar a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Piauí, durante o exercício de 2022, ao fundamento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender caracterizada impetração contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, atraindo a incidência da Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura; (iii) determinar se a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 deve observar a anterioridade anual e/ou nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas contra ameaça concreta de exigência tributária, utilizando a alegação de inconstitucionalidade da norma apenas como causa de pedir, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a declaração incidental de inconstitucionalidade, em controle difuso, como fundamento para afastar exigência fiscal concreta em sede de mandado de segurança preventivo. 5. Estão presentes os elementos necessários ao julgamento imediato do mérito, sendo a controvérsia eminentemente de direito e prescindindo de dilação probatória, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI 5.464/DF, fixou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 7. A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 para regulamentar a matéria, suprindo a omissão legislativa apontada pelo STF. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou que a norma não instituiu nem majorou tributo, afastando a incidência da anterioridade anual. 9. A LC nº 190/2022 deve observar apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, produzindo efeitos após 90 dias de sua publicação. 10. Como a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, a cobrança do DIFAL somente é legítima a partir de 05/04/2022, sendo indevida no período de 01/01/2022 a 04/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar exigência tributária concreta, ainda que a inconstitucionalidade da norma seja arguida como causa de pedir, não incidindo a Súmula 266 do STF. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. 3. A cobrança do DIFAL regulamentado pela LC nº 190/2022 somente é exigível após o decurso da anterioridade nonagesimal, contada de sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”; 150, III, “b” e “c”; 155, § 2º, VII; CPC, art. 1.013, § 3º; CTN, art. 142; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.464/DF; STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE; STJ, REsp nº 1.119.872/RJ (Tema 430), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20.10.2010; STJ, REsp nº 1.933.794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0821035-07.2022.8.18.0140, Rel. Des. Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias, j. 09.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS-DIFAL em operações realizadas pelas Apelantes/Impetrantes, no período compreendido entre o dia 01.01.2022 e 04.04.2022 (que é o 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810403-19.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 18147960 interposta por Mistral Importadora Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança Cível ajuizado em face do Estado do Piauí e do Superintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com o objetivo de assegurar o direito de não serem exigidas ao recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquotas do ICMS) durante o exercício de 2022, reconhecendo-se a possibilidade de exigência apenas a partir de 01/01/2023, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Em Sentença ID 18147959, o Juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a ação mandamental foi impetrada contra lei em tese, incidindo o óbice da Súmula 266 do STF. Insatisfeita, a Empresa requerente interpôs o presente recurso de Apelação ID 18147960, alegando que o mandado de segurança impetrado possui natureza preventiva e não se volta contra lei em tese, mas contra ameaça concreta e iminente de exigência do DIFAL no exercício de 2022. Sustenta que realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, estando sujeitas à incidência do DIFAL, tendo juntado aos autos DANFEs e documentos comprobatórios que demonstram a ocorrência de operações sujeitas ao tributo, bem como comprovantes de depósitos judiciais realizados relativamente aos valores controvertidos. Defende que, nos termos do art. 142 do CTN, a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, de modo que, caso não efetuasse o recolhimento do tributo, estaria sujeita à lavratura de autos de infração, imposição de multa e juros, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, além de restrições administrativas, configurando justo receio de lesão a direito líquido e certo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, afirmando que não pretende o controle abstrato de constitucionalidade, mas sim afastar a aplicação concreta da Lei Estadual nº 7.706/2021 às suas operações no exercício de 2022. No mérito, argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), reconheceu que a exigência do DIFAL depende de lei complementar regulamentadora. Assim, com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 apenas em 05/01/2022, teria sido restabelecida a base normativa para a cobrança do DIFAL, configurando-se novo tributo, cuja exigência deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, somente podendo produzir efeitos a partir de 01/01/2023. Aduz que o Estado do Piauí, ao editar a Lei Estadual nº 7.706/2021, publicada em 23/12/2021, buscou antecipar indevidamente a exigência do tributo já a partir de 01/01/2022, em afronta ao princípio da anterioridade, invertendo o fluxo lógico de positivação normativa, que deveria observar a sequência: emenda constitucional, lei complementar regulamentadora e, somente depois, lei estadual instituidora. Ressalta, ainda, a existência das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, bem como o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266/STF), requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão definitiva da segurança, a fim de que seja assegurado o direito de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL no exercício de 2022, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até decisão definitiva do STF. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 18147970 nas quais sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a ação visava apenas afastar a cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022, período já encerrado, inexistindo utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. No mérito, defende a incidência da Súmula 266 do STF, afirmando tratar-se de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, sem indicação de ato concreto praticado pela autoridade coatora. Sustenta a inadequação da via eleita e a ausência de demonstração de direito líquido e certo, asseverando que eventual discussão acerca de restituição ou compensação deveria ser veiculada por ação ordinária própria. Sustenta, ainda, que não houve pedido condenatório ou restitutório na inicial e que, conforme documentos fiscais apresentados, o ônus do DIFAL teria sido repassado aos consumidores finais, o que obstaria eventual repetição de indébito, à luz do art. 166 do CTN. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos. Em Decisão ID 21083181, o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em Manifestação ID 21834643, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. Des. Mário Basílio de Melo Relator
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas. 2. Preliminares 2.1. Nulidade da Sentença A sentença recorrida concluiu que o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como “mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis”, reputando o pedido como mera impugnação de lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Entretanto, uma leitura atenta da petição inicial evidencia que as impetrantes não formularam pedido abstrato de declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, mas pleitearam a proteção de situação jurídica concreta. Pleitearam o direito de não se submeterem à cobrança de ICMS com alíquota majorada nas operações que realizam, bem como de aproveitarem créditos e ressarcimentos decorrentes de recolhimentos que reputam indevidos, com vedação de atos fiscais de retaliação. A Lei Estadual que fixa a alíquota do ICMS constitui, assim, causa de pedir (fundamento jurídico do direito vindicado), e não objeto de controle abstrato. O que se busca é a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade incidental, em controle difuso, para afastar concretamente a exigência tributária nas operações das impetrantes, inclusive com efeitos sobre compensações futuras. A própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue, para fins de incidência da Súmula 266/STF, a hipótese em que se pede, de forma autônoma, a declaração de inconstitucionalidade de norma (via inadequada) daquela em que a inconstitucionalidade da lei é apenas fundamento do pedido concreto, como ocorre em pleitos voltados a afastar exigências fiscais específicas ou a declarar o direito à compensação tributária. Nesse contexto, ao qualificar a impetração como se fosse dirigida contra lei em tese, e, com base nisso, extinguir o feito sem cognição do mérito, a sentença deu interpretação ampliativa e inadequada ao enunciado da Súmula 266/STF, afastando indevidamente a via mandamental. Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença por erro in procedendo, uma vez que a extinção com fundamento na Súmula 266/STF não se harmoniza com a natureza concreta da pretensão veiculada no writ. 2.2. Teoria da Causa Madura Anulada a sentença, passa-se a verificar se o feito se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…); § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Os autos trazem todos os elementos necessários à análise do mérito: a legislação estadual impugnada, as notas fiscais e demais documentos que demonstram a incidência da alíquota questionada, bem como as razões de apelação e de contrarrazões, amplamente debatidas pelo Estado. É desnecessária a produção de novas provas – até porque o próprio rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória –, sendo a controvérsia eminentemente de direito, a partir de fatos já documentalmente delineados. Dessa forma, mostra-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, com o julgamento imediato do mérito da impetração por este órgão colegiado, evitando-se a inútil remessa dos autos ao juízo de origem para nova sentença. 2.3. Inadequação da Via Eleita/ Mandado de Segurança contra Lei em Tese Como já destacado, o Mandado de Segurança não foi manejado para controle abstrato de constitucionalidade, mas para afastar efeitos concretos de exigência tributária nas operações das impetrantes, com declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação de regência e reconhecimento de direito à compensação. Nessa perspectiva, a lei estadual não é objeto direto do pedido, mas fundamento jurídico da pretensão concreta. A via mandamental, portanto, é adequada à tutela do direito alegado, especialmente quando se pretende afastar exigência fiscal e obter declaração do direito à compensação tributária, o que a jurisprudência admite em sede de mandado de segurança. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadequação da via eleita, bem como a alegação de que se trataria de mandado de segurança contra lei em tese. 2.4. Perda Parcial Superveniente do Objeto O Estado sustenta perda parcial superveniente do objeto, em razão das alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e pelo Decreto Estadual nº 15.990/2022, que teriam ajustado o regime de alíquotas do ICMS sobre combustíveis, aproximando-o da alíquota geral. Ainda que tais alterações possam repercutir na análise do mérito – especialmente quanto ao período posterior à mudança legislativa –, não acarretam perda total ou parcial do objeto do mandado de segurança. Isso porque subsiste interesse das impetrantes em relação ao período anterior às alterações legislativas, no qual se alega indevida majoração da alíquota; e a própria discussão sobre a compatibilidade entre o novo regime e os princípios constitucionais de seletividade e essencialidade permanece controvertida, inclusive sob exame do Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado. Assim, a superveniência de alterações normativas não torna a ação inútil, mas apenas influencia a solução de fundo, motivo pelo qual afasto a preliminar de perda parcial do objeto, remetendo a matéria ao mérito. 3. Mérito Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito, à luz da Teoria da Causa Madura. A insurgência recursal versa sobre cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sem que exista lei complementar regulamentadora, tem como finalidade a impugnação de lei em tese ou, contrariamente, de ato concreto na iminência de sua prática pelo Fisco estadual. Na espécie, o Apelante visa obter tutela preventiva com o intuito de coibir autuações do Fisco em relação à cobrança decorrente do DIFAL, em operações realizadas com consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados nesta unidade federativa, exercício financeiro de 2022. Ora, ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que o Apelante não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS daquele ano (2022). Nesse sentido, destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS – DIFAL. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Em regra, o mandado de segurança preventivo não se subsume ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, porquanto o “justo receio” que autoriza a impetração do mandamus se renova enquanto o ato apontado como coator puder ser perpetrado. Precedentes do STJ. 2. O Impetrante comprovou a ameaça concreta contemporânea, autorizadora da impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que comprovou a contemporaneidade da incidência do ICMS – DIFAL que quer ver afastada. 3. Não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a teor do disposto na Súmula 266 do STF, entendo que se trata de mandamus ajuizado em face de dispositivos legais que possuem efeitos concretos, o que evidencia o cabimento da ação mandamental. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807344-86.2023.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/06/2024). Logo, como o mandado de segurança objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula, conforme o entendimento do STJ, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ – REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Por outro lado, como o feito originário se encontra devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de venda de mercadoria efetuada pelo Apelante a consumidores finais situados neste Estado, durante o exercício de 2022. A Emenda Constitucional nº 87/15 inseriu significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS (no que tange) às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto. Veja-se: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;” Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo acerca dos procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016. Veja-se: Em âmbito regional, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015: “Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º: “Art. 1º. (...) (...) § 1º. (...) (...) XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015) (...)” II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º: “Art. 2º. (...) (...) XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015). (...) § 5º. Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao: I – destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” (Grifo nosso) Com base nesses dispositivos, o Estado do Piauí passou, efetivamente, a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação. Sucede que a cobrança da referida exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta o Apelante neste feito, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem prévia edição de lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.464/DF, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria. Os efeitos da referida decisão, entretanto, foram modulados, passando a produzir efeitos apenas a partir de 2022, como forma de evitar prejuízos aos Estados, em função da ausência da norma, a qual, conforme ressaltado pelo ministro autor da proposta de modulação, poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período. Veja-se: Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifou-se) Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A referida Lei estabeleceu em seu artigo 3º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Nesse contexto, o Apelante alega que é indevida a exigência do DIFAL no período entre 1 de janeiro de 2022 a 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), em face da determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Entretanto, segundo a Suprema Corte, a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, frise-se, limitou-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Princípio da Anterioridade. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, devendo-se observar, no caso, apenas o prazo específico de anterioridade nonagesimal previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. Confira-se: “(…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (…)”. Acerca da matéria, transcrevem-se precedentes deste e. TJPI, inclusive, de relatoria deste juízo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Relatora: Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. APELAÇÃO PROVIDA PROVIDO. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817489-80.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.[...]. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024). Em suma, como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data. Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS-DIFAL em desfavor das Apelantes, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022, nos termos da fundamentação supra. 4. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS-DIFAL em operações realizadas pelas Apelantes/Impetrantes, no período compreendido entre o dia 01.01.2022 e 04.04.2022 (que é o 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0810403-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorMISTRAL IMPORTADORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026