Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-53.2020.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelações nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso da instituição financeira, ao fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto, desacompanhado das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válido; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, quando uma das partes não souber ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade aplicável aos contratos escritos em geral, conforme orientação do STJ. A instituição financeira apresenta contrato subscrito por apenas uma testemunha, o que viola a formalidade legal e compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor analfabeto. O STJ reconhece a validade de contratos firmados por analfabetos desde que observada assinatura a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador público, como forma de assegurar o livre consentimento e o dever de informação. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo por meio de documento idôneo e autenticado, o que reforça a inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade e ultrapassar o mero aborrecimento, legitimando a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar vício ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o art. 595 do Código Civil a contratos escritos firmados por analfabetos, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validade do negócio jurídico. A ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802748-68.2018.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.02.2023; TJMG, AC nº 10000211479001001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.04.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800909-53.2020.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800909-53.2020.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, NILTON FAUSTINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: NILTON FAUSTINO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelações nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso da instituição financeira, ao fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto, desacompanhado das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válido; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, quando uma das partes não souber ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade aplicável aos contratos escritos em geral, conforme orientação do STJ.

  2. A instituição financeira apresenta contrato subscrito por apenas uma testemunha, o que viola a formalidade legal e compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor analfabeto.

  3. O STJ reconhece a validade de contratos firmados por analfabetos desde que observada assinatura a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador público, como forma de assegurar o livre consentimento e o dever de informação.

  4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo por meio de documento idôneo e autenticado, o que reforça a inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida.

  6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade e ultrapassar o mero aborrecimento, legitimando a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.

  7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar vício ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o art. 595 do Código Civil a contratos escritos firmados por analfabetos, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validade do negócio jurídico.

  2. A ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802748-68.2018.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.02.2023; TJMG, AC nº 10000211479001001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.04.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Gabinete do Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de NILTON FAUSTINO DOS SANTOS, ora recorrido.

Em julgamento monocrático das apelações, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e negando provimento ao recurso do Banco do Brasil, ao fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição; sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de procuração pública, afirmando que o autor, ainda que analfabeto, possui capacidade civil e que a assinatura a rogo ou por procurador é suficiente para validade do negócio jurídico; defende que houve contratação regular da operação nº 894090804, com disponibilização do valor; argumenta que a ausência de comprovante de transferência não invalida o contrato; pugna pela impossibilidade de declaração de inexistência da avença, pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como pelo afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé .

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática. No mérito, aduziu que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência do valor do empréstimo, limitando-se a juntar documentos unilaterais e prints de tela; sustenta a nulidade do contrato, a configuração de falha na prestação do serviço, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para repetição em dobro e a manutenção da indenização por danos morais no patamar fixado, requerendo o desprovimento do agravo interno .

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

  

I.       DA ADMISSIBILIDADE 

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II.     DO MÉRITO

 

A insurgência recursal repousa em alegada contratação válida, com formalização e disponibilização do valor referente a empréstimo consignado.

 

Verifica-se que a instituição financeira ora agravante juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a agravada, contudo o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, consta apenas 1 testemunha.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

 

 

 

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

 

Dessa forma, a nulidade do contrato é patente. E, sendo nulo o contrato, as consequências jurídicas decorrentes da sua invalidade devem ser integralmente observadas, conforme estabelecido na decisão agravada, inclusive no tocante à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tudo dentro dos limites da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802748-68.2018 .8.18.0032, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III.   DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800909-53.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NILTON FAUSTINO DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026