![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801968-51.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 203, V; EC nº 47/2005, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; STF, ADI 4876/MG; STF, ADI 1241/RN; STF, ACO 1202 SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STF, ARE 1049542/RJ-ED, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID n. 29429267) opostos pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da impetrante Maria Alice Sobrinho à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Segundo a inicial, a autora teria direito à concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual, pois ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, exerceu funções por longo período e contribuiu regularmente para o regime próprio, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria (ID n. 26101203). Após instrução, a sentença reconheceu o direito pleiteado e afastou a tese de ilegitimidade passiva do Estado (ID n. 26101728). O recurso de apelação interposto pela FUNPREV e pelo ente estadual foi conhecido e improvido, assentando o acórdão que o Estado possui legitimidade para responder pela demanda previdenciária; a autora comprovou ingresso anterior à CF/88, contribuições ao RPPS e consolidação da situação funcional; a negativa administrativa baseou-se em ato posterior ao preenchimento dos requisitos; a modulação fixada pelo STF na ADPF 573/PI preserva o direito à aposentadoria de quem já havia implementado os requisitos; incidem os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ID n. 29223407). Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de cargo efetivo, porque o acórdão não teria enfrentado adequadamente os arts. 37, II, e 40 da Constituição Federal, bem como o art. 19 do ADCT, argumentando que a autora não é servidora efetiva, pois ingressou sem concurso público, o que afastaria sua vinculação ao RPPS; omissão quanto à impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS, uma vez reconhecida judicialmente a natureza celetista do vínculo em ação anterior transitada em julgado, a autora não poderia obter aposentadoria no regime próprio, sob pena de violação constitucional; omissão na análise da ADPF 573/PI, pois a autora não se enquadraria na hipótese de preservação do direito, em razão da decisão judicial que teria reconhecido sua condição celetista. Por fim, requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente a demanda (ID n. 29429267). A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, sob o argumento de que as teses já foram expressamente enfrentadas no acórdão, os embargos buscam rediscutir o mérito e a decisão aplicou corretamente a modulação da ADPF 573/PI, pois a autora teria preenchido os requisitos antes do marco fixado (ID n. 30650602). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, os embargantes alegam que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugnam pela manifestação a fim de prequestionamento. No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida. Diferente do que alegam os embargantes, houve manifestação expressa acerca de todas as teses pela apelante trazidas. Passo a transcrever a fundamentação do acórdão embargado, para demonstrar que as matérias referidas nos embargos foram devidamente analisadas, conforme grifo - não constante do original, mas aqui necessário para demonstração do motivo pelo qual não há guarida nas alegações do recorrente: “[...]No mérito, a impetrante comprovou que foi admitida em 18 de janeiro de 1988, em cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sem prévia aprovação em concurso público. Com o passar dos anos, permaneceu contribuindo ao regime próprio de previdência, fato reconhecido inclusive pela própria Administração Pública, que lhe concedeu abono de permanência. A negativa administrativa ao seu pedido de aposentadoria baseou-se no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado por meio do Decreto nº 18.369/2019, que passou a considerar como celetistas os servidores que ajuizaram ação trabalhista postulando o recolhimento de FGTS. Com base nesse parecer, entendeu-se pela desvinculação da servidora do RPPS e sua migração ao RGPS. Ocorre que, conforme detidamente analisado nos autos, a impetrante já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria voluntária no regime próprio antes da edição do referido decreto. Além da antiguidade no serviço público estadual, foram demonstrados mais de 35 anos de efetiva contribuição ao RPPS, o que se coaduna com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece, de modo claro, que apenas os servidores efetivos têm direito à vinculação ao RPPS. Contudo, também é pacífico o entendimento de que os efeitos de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade devem ser modulados para resguardar situações consolidadas sob a égide da legalidade aparente e da boa-fé objetiva. No julgamento da ADPF 573/PI, restou fixado que a exclusão de servidores não efetivos do RPPS somente produziria efeitos para os que não tivessem preenchido os requisitos à aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento ou, excepcionalmente, até doze meses após a publicação dos embargos de declaração. Nesse sentido, a modulação de efeitos foi expressamente fundamentada no princípio da segurança jurídica, reconhecendo que o ingresso e a permanência prolongada dos servidores no regime próprio, com contribuições regulares e atos administrativos de reconhecimento (como o pagamento de abono de permanência), geraram legítima expectativa de direito. O STF reconheceu que tais servidores se enquadram na categoria de funcionários de fato, cuja atuação, mesmo irregular na origem, se desenvolveu sob a presunção de legalidade por parte da Administração Pública. Verifica-se nos autos que a servidora não apenas preencheu os requisitos para a aposentadoria antes do marco temporal definido na ADPF 573, como também vinha exercendo suas funções ininterruptamente, com contribuição efetiva ao RPPS e sob vínculo jurídico reconhecido pela Administração Estadual até a edição do parecer ora impugnado. Estão, portanto, presentes os dois requisitos fixados pelo STF para aplicação da modulação: a boa-fé e a consolidação do direito à aposentadoria até o momento do julgamento. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado nas ADIs 4876/MG e 1241/RN, em que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais para preservar os direitos dos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria, mesmo que admitidos sem concurso público. Ademais, não é possível ignorar que a Administração Pública contribuiu para a consolidação da situação da servidora. Ao longo de décadas, a impetrante não só foi tratada como integrante do RPPS, como recebeu remuneração vinculada ao regime e teve reconhecido o direito ao abono de permanência. Trata-se de manifestação inequívoca da presunção de regularidade do vínculo funcional, não sendo razoável que a Administração reveja tal situação de forma retroativa, sem garantir o respeito à segurança jurídica. Com efeito, está correta a posição adotada na sentença que reconheceu o direito à aposentadoria da impetrante pelo RPPS, não se mostrando razoável que o poder público, após décadas de contribuição e reconhecimento da condição jurídica da servidora, venha a negar-lhe a concessão da aposentadoria sob fundamentos supervenientes, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de má-fé ou tentativa de burla ao regime legal. [...]” Assim, a verdade é que as questões trazidas pelos embargantes em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. Tanto que, acerca dos dispositivos constitucionais mencionados, todos foram apreciados pela decisão embargada, especialmente quando se fundamenta no julgamento da ADPF n. 573/PI, conforme acima demonstrado. Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)
EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ainda, ressalta-se que mesmo Codex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas. III – DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/03/2026
|
|
0801968-51.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ALICE SOBRINHO
Publicação18/03/2026