Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800346-59.2025.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA PIX. NÃO RECONHECIMENTO PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA E NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor comprovou o pagamento, via PIX, da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 429,10, não reconhecido pelo sistema do réu, que manteve a cobrança e enviou notificação de iminente inscrição no Serasa. A sentença declarou a inexistência do débito e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do pagamento da fatura e, consequentemente, inexistência do débito cobrado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova o pagamento da fatura no valor de R$ 429,10 por meio de documentos juntados aos autos, os quais demonstram a transferência via PIX realizada em 17 de janeiro de 2025. 4. O réu não apresenta prova capaz de desconstituir o fato constitutivo do direito do autor, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alegação de inexistência de pagamento, baseada em análise interna unilateral, não prevalece diante da prova documental produzida pelo consumidor. 6. A manutenção da cobrança após a comprovação do pagamento e o envio de notificação de iminente inscrição em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A manutenção de cobrança após comprovação do pagamento e a notificação de iminente inscrição em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-59.2025.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800346-59.2025.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA PIX. NÃO RECONHECIMENTO PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA E NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor comprovou o pagamento, via PIX, da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 429,10, não reconhecido pelo sistema do réu, que manteve a cobrança e enviou notificação de iminente inscrição no Serasa. A sentença declarou a inexistência do débito e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do pagamento da fatura e, consequentemente, inexistência do débito cobrado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor comprova o pagamento da fatura no valor de R$ 429,10 por meio de documentos juntados aos autos, os quais demonstram a transferência via PIX realizada em 17 de janeiro de 2025.

4. O réu não apresenta prova capaz de desconstituir o fato constitutivo do direito do autor, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A alegação de inexistência de pagamento, baseada em análise interna unilateral, não prevalece diante da prova documental produzida pelo consumidor.

6. A manutenção da cobrança após a comprovação do pagamento e o envio de notificação de iminente inscrição em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais.

7. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução.

8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A manutenção de cobrança após comprovação do pagamento e a notificação de iminente inscrição em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Súmulas 54 e 362 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter efetuado, em 17 de janeiro de 2025, o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito Credicard (Itaú), no valor de R$ 429,10, vencida no dia 06, mediante transferência via PIX, a partir de sua conta no Banco Itaú. Alega que, embora o extrato bancário comprove a transação, o sistema do réu não reconheceu o pagamento, mantendo o status de atraso. Relata que buscou solução administrativa junto ao SAC, sem sucesso, e que a fatura subsequente somou, indevidamente, os valores já pagos. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 28539692), nos seguintes termos:


“A parte autora junta toda a documentação comprovando que de fato pagou a fatura de R$ 429,10, como se pode ver no ID – 70188599 e 70188595.

[...]

Por outro lado, no caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 

[...]

Assim sendo, confirmo a liminar concedida (ID 40294009) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

  1. Declarar a inexistência do débito de R$ 429,10 (quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos) cobrados pelo requerido referente à fatura de dezembro de 2024 e paga em janeiro de 2025;

  2. Condenar a parte requerida, por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal..

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (Id 28539695), aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo, alegando que a parte recorrida não juntou prova do pagamento realizado e que as telas acostadas na inicial tratam-se de meros prints extraídos de celular. Sustenta que o pagamento não foi localizado em análise interna e que há excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da parte recorrida, visto que o suposto pagamento ocorreu 11 dias após a data programada para o vencimento. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir o valor da condenação.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (Id 28539696), pugnando pela manutenção integral da sentença.

 É o sucinto relatório.

 

 


 

 


 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800346-59.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

RODRIGO MOURA MARTINS TORRES

Publicação

22/04/2026