Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800957-80.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOIS CONTRATOS. UM COMPROVADO E OUTRO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor sustenta a ausência de comprovação dos contratos nº 370793955 e 369871710, requerendo a procedência integral da demanda. 3. O banco, em contrarrazões, suscita preliminares de inépcia da inicial, prescrição trienal e conexão, defendendo, no mérito, a validade das contratações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta; (ii) definir o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar a existência de conexão; e (iv) apurar a validade dos contratos impugnados e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de inépcia, pois os extratos bancários demonstram os descontos impugnados. 6. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial conta-se da última parcela descontada. Inexistente prescrição. 7. Não há conexão, pois os contratos discutidos são distintos, sem identidade de pedido ou causa de pedir. 8. No mérito, verifica-se que o contrato nº 369871710 foi devidamente juntado aos autos, com assinatura do autor e comprovação de transferência do valor pactuado, evidenciando regularidade da contratação. 9. Quanto ao contrato nº 370793955, o banco não apresentou instrumento contratual válido, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 10. A restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), abatendo-se o valor de R$ 177,00 comprovadamente creditado na conta do autor. 11. Os juros de mora incidem desde cada desconto (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a taxa SELIC conforme normativos locais. 12. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) declarar nulo o contrato nº 370793955; b) condenar o banco à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com abatimento de R$ 177,00; c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. Em demandas envolvendo empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da última parcela em relações de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja nulidade do ajuste, restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado, e indenização por dano moral quando houver desconto indevido em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 497/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-80.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800957-80.2024.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOIS CONTRATOS. UM COMPROVADO E OUTRO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. O autor sustenta a ausência de comprovação dos contratos nº 370793955 e 369871710, requerendo a procedência integral da demanda.

3. O banco, em contrarrazões, suscita preliminares de inépcia da inicial, prescrição trienal e conexão, defendendo, no mérito, a validade das contratações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta; (ii) definir o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar a existência de conexão; e (iv) apurar a validade dos contratos impugnados e eventual dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Afasta-se a preliminar de inépcia, pois os extratos bancários demonstram os descontos impugnados.

6. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial conta-se da última parcela descontada. Inexistente prescrição.

7. Não há conexão, pois os contratos discutidos são distintos, sem identidade de pedido ou causa de pedir.

8. No mérito, verifica-se que o contrato nº 369871710 foi devidamente juntado aos autos, com assinatura do autor e comprovação de transferência do valor pactuado, evidenciando regularidade da contratação.

9. Quanto ao contrato nº 370793955, o banco não apresentou instrumento contratual válido, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

10. A restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), abatendo-se o valor de R$ 177,00 comprovadamente creditado na conta do autor.

11. Os juros de mora incidem desde cada desconto (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a taxa SELIC conforme normativos locais.

12. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para:

a) declarar nulo o contrato nº 370793955;

b) condenar o banco à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com abatimento de R$ 177,00;

c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Tese de julgamento: “1. Em demandas envolvendo empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da última parcela em relações de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja nulidade do ajuste, restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado, e indenização por dano moral quando houver desconto indevido em benefício previdenciário.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 497/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO nº 370793955, CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pro rata."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta a ausência de juntada do contrato nº 370793955 e de comprovante de transferência de valores e requer o julgamento totalmente procedente dos pedidos da inicial.

Em contrarrazões, o Apelado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição trienal, considerando a data do primeiro desconto e conexão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26472945.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26472945, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Em contrarrazões, o Apelado defende a inépcia da inicial, tendo em vista a insuficiência de provas. No entanto, a partir da análise do extrato de id nº 24417734, é possível verificar a ocorrência dos descontos, razão pela não merece prosperar a preliminar.

 

III – DA PRESCRIÇÃO

Ainda, o Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre o primeiro desconto e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, vejamos:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

Na hipótese, em análise do extrato da conta bancária juntado aos autos, é possível constatar a inexistência de prescrição, tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre os descontos verificados e o ajuizamento da demanda.

 

IV – CONEXÃO

Na hipótese, não comporta o reconhecimento da conexão alegada, tendo em vista que os contratos impugnados nas ações apresentadas são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não havendo, pois, que se falar em conexão e reunião processual.

Preliminar igualmente afastada.

 

V – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade dos contratos nº 370793955 e 369871710, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Apelado juntou o instrumento contratual nº 369871710 nos autos, com a assinatura da parte Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, documento ID nº 24417752 e como se verifica da juntada do extrato bancário juntado pelo próprio Apelante, o que revela a validade da contratação, não merecendo reforma quanto ao ponto a sentença de origem.

Já em relação à suposta contratação de nº 370793955, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual válido entabulado entre as partes, sem o qual não é possível conformar as informações necessárias e a ciência da parte quanto aos termos nele constantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.

Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, restou consignada a comprovação da transferência do valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), referente ao contrato nº 370793955, na época da contratação, conforme id nº 24417734 e 24417752.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) da repetição do indébito devida ao Apelante.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período.

 

VI – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO nº 370793955, CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; 

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno também o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pro rata.

É como VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800957-80.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026