![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804679-97.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, após ser encontrado em sua residência, na cidade de Teresina/PI, com uma pistola Taurus TH 40 furtada de terceiro e dinheiro. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição da receptação por ausência de dolo, subsidiariamente a consunção, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a desconsideração da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova por violação de domicílio, se restou configurado o dolo no crime de receptação, se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo, se a atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena aquém do mínimo legal e se a pena de multa pode ser desconsiderada em razão da hipossuficiência do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por violação de domicílio é rejeitada, pois os depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos ao indicar o consentimento do apelante para a entrada ou, alternativamente, a existência de flagrante delito de posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, o que legitima o ingresso sem mandado judicial. 4. O dolo no crime de receptação restou comprovado pelas circunstâncias objetivas da aquisição da arma (calibre restrito, de pessoa desconhecida, sem documentação e por valor abaixo do mercado), o que inverte o ônus da prova para o apelante demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu. 5. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foram plenamente demonstradas pelo laudo pericial balístico e pela confissão do apelante em juízo, sendo este um crime de mera conduta e de perigo abstrato. 6. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e administração da justiça versus incolumidade pública e segurança coletiva), configurando condutas autônomas. 7. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida para ambos os crimes, em virtude da admissão da posse da arma de fogo pelo apelante em juízo, conforme o Tema 1.194/STJ. 8. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, que já foi fixado na sentença para ambos os delitos. 9. A pena de multa, cumulativamente cominada aos delitos, não pode ser desconsiderada em razão da hipossuficiência do apelante, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula nº 7).
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes, sem alteração no quantum da pena, mantendo a sentença em seus demais termos. 11. "O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há consentimento do morador ou fundada suspeita de flagrante de crime permanente. O dolo na receptação é presumido pelas circunstâncias da aquisição de bem de origem ilícita, invertendo o ônus da prova. Os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos, afastando o princípio da consunção. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal. A pena de multa, cumulativamente cominada, não pode ser afastada por hipossuficiência."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 180, caput, 65, III, d; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 303; CF/88, art. 5º, XI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, Tema 1.194; TJPI, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.621.499/RS; STJ, HC 542.197/SC; STF, RHC 196.791/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUTEMBERG VIEIRA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática dos crimes de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material.
Consta da denúncia que, em 04/02/2023, por volta das 07h00min, na Rua Elesbão Veloso, nº 3965, Bairro Planalto Bela Vista, Teresina/PI, Gutemberg Vieira Alves ocultava, em proveito próprio, uma pistola Taurus TH 40, nº ABL080261, com carregador municiado com 14 (catorze) cartuchos, que sabia ser produto de crime, e a mantinha sob sua guarda sem autorização legal. Além da arma, foi encontrada a quantia de R$ 7.538,00 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais) em dinheiro. A arma foi posteriormente identificada como propriedade de Arnoldo Portela Guimarães, furtada em 06/04/2021.
A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, absolvição da receptação por ausência de dolo, subsidiariamente consunção, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e desconsideração da pena de multa.
A sentença julgou procedente a denúncia, condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da prova obtida por ingresso domiciliar ilegal. No mérito, requereu a absolvição do crime de receptação por ausência de provas de dolo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a condenação e refutando as demais teses defensivas.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa arguiu a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de consentimento do morador e de situação de flagrância. A defesa sustenta que o réu não autorizou a entrada dos policiais e que estes já estavam dentro da residência quando ele os percebeu. Contudo, os depoimentos dos policiais civis Hilton Barbosa Lima e Erlon Viana da Silva, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos e harmônicos ao apontar que o próprio réu permitiu a entrada dos agentes em sua residência. O policial Erlon Viana da Silva, em seu depoimento, afirmou que o acusado permitiu a entrada dos policiais e “apontou aonde estava a arma, sem dificuldade nenhuma" (Id. 28891960, Pág. 3). O policial Hilton Barbosa Lima também confirmou que o acusado autorizou o ingresso na residência (Id. 28891960, Pág. 3). Ainda que houvesse controvérsia sobre o consentimento, a situação de flagrante delito de posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, legitima a atuação policial. Nesse sentido entende a jurisprudência pátria:
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reitera a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de fundada suspeita de flagrante de crime permanente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE EM SEU INTERIOR. POSSIBILIDADE . TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É possível o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, ainda que em período noturno, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior . Tema 280 da Repercussão Geral. II – Ausência de ilegalidade no ingresso no domicílio da corré do agravante, eis que justificado em fundada suspeita da ocorrência de flagrante de crime permanente em seu interior. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 196791 SP 0251038-15 .2020.3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2021)
No caso concreto, os depoimentos dos policiais, que são dotados de fé pública e foram colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para atestar a legalidade da entrada e a existência de consentimento, ou, alternativamente, a situação de flagrância de crime permanente. A versão do réu de que não autorizou a entrada não encontra respaldo nas demais provas e é contraditória com a sua própria conduta de indicar a localização da arma. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. II. DO MÉRITO II.1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) A defesa pleiteia a absolvição do crime de receptação por ausência de dolo, alegando que o apelante desconhecia a origem ilícita da arma. O apelante afirmou ter comprado a arma para proteção, de um rapaz desconhecido no centro da cidade, por um valor entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00. Contudo, a tese defensiva não se sustenta diante das circunstâncias objetivas da aquisição da arma. A compra de uma arma de fogo de calibre restrito (.40), de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação comprobatória de origem ou registro, e por um valor consideravelmente inferior ao de mercado, são elementos que demonstram a consciência inequívoca do apelante sobre a origem ilícita do objeto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão de objeto de origem ilícita em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART . 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO . (...) 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O art . 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6. Writ não conhecido. (STJ - HC: 542197 SC 2019/0321853-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019) (grifo nosso)
Assim, a autoria e materialidade do crime de receptação dolosa restaram devidamente comprovadas. II.2. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido também restaram plenamente comprovadas. O laudo pericial balístico (Id. 28891960, Pág. 3) atestou a potencialidade lesiva da arma. Os depoimentos dos policiais e a própria confissão do réu em juízo, de que possuía a arma não legalizada em sua residência para proteção, confirmam a autoria. O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico ou demonstração de dano concreto. A simples conduta de possuir ou manter a arma sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal já configura o delito. II.3. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A defesa pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo. Contudo, essa tese não merece acolhimento, pois as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos. O crime de receptação protege o patrimônio e a administração da justiça, enquanto o crime de posse irregular de arma de fogo tutela a incolumidade pública e a segurança coletiva. A mera coincidência de o objeto material ser o mesmo (a arma de fogo) não é suficiente para caracterizar a absorção. O réu praticou dois comportamentos diferentes e autônomos: primeiro, adquiriu e manteve em seu poder um objeto de origem criminosa, e depois, permaneceu guardando essa arma sem registro ou autorização legal, dando origem a um segundo delito, de natureza permanente. Nesse mesmo sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, não se aplica o princípio da consunção. As condutas praticadas são independentes, de natureza e resultados distintos, razão pela qual o reconhecimento do concurso material foi corretamente mantido na sentença.
III. DA DOSIMETRIA DA PENA
A sentença fixou a pena-base para o crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de posse irregular de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, ambos no mínimo legal.
A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O apelante, em seu interrogatório em juízo, admitiu a posse da arma de fogo, embora tenha negado a ciência de sua origem ilícita.
Conforme o Tema 1.194/STJ a confissão espontânea pode reduzir a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz.
Apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal:
DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Considerando que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal para ambos os delitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não implica em redução do quantum da pena.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença, por se mostrarem adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.
Por fim, a defesa requereu a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante. No entanto, a pena de multa é cumulativamente cominada aos delitos e sua exclusão não encontra amparo legal, mesmo em caso de hipossuficiência.
Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já fixou entendimento:
Assim, mantenho a condenação à pena de multa.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes, sem alteração no quantum da pena em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
|
|
0804679-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGUTEMBERG VIEIRA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026