Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800867-56.2020.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por servidor fazendário para reconhecer a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e determinar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como da Súmula Vinculante nº 37 do STF e da alegada natureza pro labore faciendo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a natureza remuneratória da GIA e determinar sua inclusão na base de cálculo das verbas constitucionais, especialmente quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo ente público e à alegada natureza pro labore faciendo da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo excepcional efeito infringente quando o vício compromete a validade da decisão. 4. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia central, examinando o conceito constitucional de remuneração integral e a definição legal de remuneração no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. 5. O julgado analisa a estrutura normativa da GIA prevista na LC nº 62/2005, sua generalidade e o pagamento a servidores ativos, inativos e pensionistas, afastando o caráter estritamente pro labore faciendo. 6. O acórdão interpreta expressamente o art. 41, §3º, da LC nº 13/1994 e conclui que a GIA não se enquadra como verba indenizatória nem como vantagem condicionada à prestação individualizada de serviço. 7. A decisão aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual gratificações pagas indistintamente a ativos e inativos perdem o caráter pro labore faciendo e assumem natureza genérica remuneratória. 8. Não há omissão quanto aos arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX, da Constituição, nem quanto à Súmula Vinculante nº 37, pois o acórdão limita-se a interpretar a legislação estadual vigente, sem criar vantagem nova ou conceder aumento sem lei. 9. O art. 37, XIV, da Constituição não impede que verbas de natureza remuneratória componham a base de cálculo de parcelas constitucionalmente fixadas sobre a remuneração integral. 10. O acórdão observa o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e apresenta fundamentação suficiente, coerente e lógica, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, §1º, do CPC. 11. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados, desde que enfrente adequadamente a questão jurídica central, sendo desnecessário o prequestionamento explícito e individualizado. 12.Inexistem contradição interna, obscuridade ou erro material, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Gratificação paga de forma geral a servidores ativos, inativos e pensionistas possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. 3. Não há violação à separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 quando o Judiciário apenas interpreta a legislação vigente para definir a natureza jurídica de verba prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, VIII e XVII, 37, XIV, 39, §3º, 93, IX, e 167, IX; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, e 1.022; LC Estadual nº 13/1994, arts. 41, §3º, 43, 57 e 67; LC Estadual nº 62/2005, arts. 27 e 28; Decreto Estadual nº 12.138/2006, art. 5º; Súmula Vinculante nº 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.687.247/PB. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800867-56.2020.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800867-56.2020.8.18.0074
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: EGUINALDO JOAO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RAMON DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por servidor fazendário para reconhecer a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e determinar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como da Súmula Vinculante nº 37 do STF e da alegada natureza pro labore faciendo da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a natureza remuneratória da GIA e determinar sua inclusão na base de cálculo das verbas constitucionais, especialmente quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo ente público e à alegada natureza pro labore faciendo da parcela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo excepcional efeito infringente quando o vício compromete a validade da decisão.

4. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia central, examinando o conceito constitucional de remuneração integral e a definição legal de remuneração no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

5. O julgado analisa a estrutura normativa da GIA prevista na LC nº 62/2005, sua generalidade e o pagamento a servidores ativos, inativos e pensionistas, afastando o caráter estritamente pro labore faciendo.

6. O acórdão interpreta expressamente o art. 41, §3º, da LC nº 13/1994 e conclui que a GIA não se enquadra como verba indenizatória nem como vantagem condicionada à prestação individualizada de serviço.

7. A decisão aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual gratificações pagas indistintamente a ativos e inativos perdem o caráter pro labore faciendo e assumem natureza genérica remuneratória.

8. Não há omissão quanto aos arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX, da Constituição, nem quanto à Súmula Vinculante nº 37, pois o acórdão limita-se a interpretar a legislação estadual vigente, sem criar vantagem nova ou conceder aumento sem lei.

9. O art. 37, XIV, da Constituição não impede que verbas de natureza remuneratória componham a base de cálculo de parcelas constitucionalmente fixadas sobre a remuneração integral.

10. O acórdão observa o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e apresenta fundamentação suficiente, coerente e lógica, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, §1º, do CPC.

11. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados, desde que enfrente adequadamente a questão jurídica central, sendo desnecessário o prequestionamento explícito e individualizado.

12.Inexistem contradição interna, obscuridade ou erro material, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Gratificação paga de forma geral a servidores ativos, inativos e pensionistas possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. 3. Não há violação à separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 quando o Judiciário apenas interpreta a legislação vigente para definir a natureza jurídica de verba prevista em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, VIII e XVII, 37, XIV, 39, §3º, 93, IX, e 167, IX; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, e 1.022; LC Estadual nº 13/1994, arts. 41, §3º, 43, 57 e 67; LC Estadual nº 62/2005, arts. 27 e 28; Decreto Estadual nº 12.138/2006, art. 5º; Súmula Vinculante nº 37.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.687.247/PB.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800867-56.2020.8.18.0074, oriunda de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EGUINALDO JOÃO DE CARVALHO, ora embargado.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O juízo de origem fundamentou a improcedência sob o argumento de inexistência de erro na forma de cálculo das verbas salariais do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida gratificação deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral. 4. A legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e Lei Complementar Estadual nº 62/2005) define que a remuneração dos servidores públicos compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se apenas verbas de caráter indenizatório. 5. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) é paga mensalmente a servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, sem qualquer exigência de contraprestação específica, o que caracteriza sua natureza remuneratória e não indenizatória. 6. O próprio Estado do Piauí adota tratamento diferenciado para parcelas da GIA, incluindo parte dela (GIA-METAS) na base de cálculo das verbas questionadas, o que reforça sua natureza salarial e a ausência de justificativa para a exclusão da GIA do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que gratificações pagas indistintamente a todos os servidores, sem caráter eventual ou condicional, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das verbas salariais. 8. O exame dos contracheques do apelante confirma que a GIA não foi incluída no cálculo das verbas discutidas, contrariando a legislação e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 2. O pagamento da GIA a servidores ativos, inativos e pensionistas caracteriza sua generalidade, afastando a alegação de que se trata de verba indenizatória ou eventual. 3. A exclusão da GIA da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias viola o princípio da legalidade e o direito à remuneração integral assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; LC Estadual nº 13/1994, arts. 41, § 3º, 43, 57 e 67; LC Estadual nº 62/2005, arts. 27 e 28; Decreto Estadual nº 12.138/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800946-27.2021.8.18.0033, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.11.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0802091-61.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.06.2022.

No acórdão embargado, a 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito do apelante à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O Estado do Piauí/embargante alega a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto ao enfrentamento direto dos arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX, da Constituição Federal; arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC; bem como da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Aduz que a Gratificação de Incremento da Arrecadação possui natureza pro labore faciendo, condicionada ao efetivo incremento de arrecadação e ao atingimento de metas, não ostentando caráter permanente, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, sob pena de violação ao art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994.

Sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos, bem como que a decisão implicaria aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante nº 37. Requer o suprimento das omissões apontadas, com o devido prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional invocada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por EGUINALDO JOÃO DE CARVALHO, reconhecendo a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e determinando sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, com condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, conforme expressamente consignado no acórdão de id 28189792.

Sustenta o ente embargante que o aresto teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma explícita, os arts. 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX, da Constituição da República; os arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC; bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, além de não ter apreciado adequadamente o art. 41, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, especialmente no que tange à alegada natureza pro labore faciendo da GIA.

Pois bem.

Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a matéria central foi enfrentada de forma clara, estruturada e exauriente, não se identificando qualquer lacuna apta a ensejar integração.

O aresto partiu de premissas normativas expressamente indicadas, notadamente os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como os arts. 41, §3º, 43, 57 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e os arts. 27 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, além do art. 5º do Decreto Estadual nº 12.138/2006, conforme explicitado na fundamentação e na própria ementa do julgado.

O acórdão não apenas mencionou tais dispositivos, mas desenvolveu raciocínio interpretativo articulado, examinando: (i) o conceito constitucional de remuneração integral; (ii) a definição legal de remuneração no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí; (iii) a distinção entre verbas permanentes e indenizatórias; (iv) a estrutura normativa da GIA prevista no art. 28 da LC nº 62/2005; (v) a circunstância de a gratificação ser paga a servidores ativos, inativos e pensionistas; (vi) o tratamento diferenciado conferido pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ à parcela denominada GIA-METAS; e (vii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da conversão de gratificações pro labore faciendo em gratificações de natureza genérica quando pagas indistintamente.

Nesse contexto, não há omissão quanto ao art. 41, §3º, da LC nº 13/1994. Ao contrário, o dispositivo foi expressamente transcrito e interpretado no voto condutor do acórdão, tendo-se concluído que a GIA não se enquadra no conceito de verba indenizatória nem de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço nos moldes restritivos ali previstos, justamente porque é paga mensalmente a ativos, inativos e pensionistas, sem exigência individualizada de contraprestação específica.

A alegação de que a GIA possuiria natureza variável e condicionada a metas foi enfrentada de modo explícito, sendo afastada sob o fundamento de que a generalidade do pagamento e sua extensão a inativos e pensionistas descaracterizam o alegado caráter estritamente pro labore faciendo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada no próprio acórdão (AgInt no REsp 1.687.247/PB) .

No tocante à suposta violação aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes e da legalidade), bem como à Súmula Vinculante nº 37, igualmente não se identifica omissão. O acórdão não criou vantagem nova nem concedeu aumento remuneratório sem lei; limitou-se a interpretar a legislação estadual vigente — LC nº 13/1994 e LC nº 62/2005 — para definir a natureza jurídica de verba já existente e disciplinada em lei. A atuação jurisdicional consistiu na aplicação da norma legal aos fatos comprovados nos autos, o que se insere no âmbito típico da função jurisdicional, não configurando invasão da esfera legislativa.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 37, XIV, da Constituição. O dispositivo constitucional veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas tal regra não impede que verbas de natureza remuneratória componham a base de cálculo de outras parcelas cuja incidência decorra da própria Constituição, como é o caso do décimo terceiro salário e do adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral.

O acórdão, ao reconhecer a natureza remuneratória da GIA, apenas aplicou a sistemática constitucional de incidência sobre a remuneração, não havendo qualquer omissão sobre o ponto, mas sim rejeição implícita e fundamentada da tese defensiva.

No que concerne aos arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC, igualmente não se verifica lacuna. O ônus da prova foi observado, tendo o acórdão consignado, com base na análise dos contracheques, que a GIA não vinha sendo incluída na base de cálculo das verbas questionadas, o que demonstra exame concreto do conjunto probatório.

Ademais, a fundamentação do julgado revela-se coerente, lógica e suficiente, atendendo plenamente ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República.

Importa salientar que o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente a questão jurídica central de forma clara e fundamentada, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que não há omissão quando a tese é apreciada, ainda que sem referência literal a todos os artigos indicados.

Quanto ao pedido de prequestionamento explícito, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada, o prequestionamento resta configurado quando a matéria constitucional ou infraconstitucional é efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada de cada dispositivo. Os embargos de declaração não se prestam à transformação do acórdão em repositório exaustivo de citações normativas com finalidade meramente instrumental.

Não se identifica, outrossim, qualquer contradição interna entre premissas e conclusão, tampouco obscuridade que comprometa a inteligibilidade do julgado. A linha argumentativa é contínua: define-se o conceito de remuneração; examina-se a legislação estadual; analisa-se a estrutura normativa da GIA; verifica-se sua generalidade e extensão a inativos; confronta-se com a jurisprudência do STJ; conclui-se pela natureza remuneratória; determina-se sua inclusão na base de cálculo das verbas constitucionais. Não há premissas inconciliáveis nem incoerências lógicas.

Também não foi apontado erro material a ser corrigido.

Em verdade, o que se observa é o inconformismo do ESTADO DO PIAUÍ com o desfecho da controvérsia, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de omissão. Tal pretensão, contudo, desborda dos limites objetivos dos embargos declaratórios, convertendo-os em sucedâneo recursal inadequado.

Diante desse cenário, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e, após, remeta-se ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0800867-56.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EGUINALDO JOAO DE CARVALHO

Publicação

16/03/2026