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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-16.2022.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação, condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, revogou a gratuidade da justiça e impôs condenação solidária do advogado ao pagamento das verbas sucumbenciais e da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça em razão da condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé e se o percentual da multa fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento da multa e das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por litigância de má-fé, por si só, não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça, quando ausente prova de modificação da situação econômica da parte beneficiária. 4. A comprovação de que a parte é idosa e percebe benefício previdenciário mensal de baixo valor evidencia hipossuficiência econômica, impondo a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, em consonância com os arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF/1988 e com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 5. A utilização indevida da máquina judiciária, com alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé. 6. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, § 1º, do CPC, sendo excessivo o percentual de 5% diante das circunstâncias econômicas da parte. 7. A multa por litigância de má-fé destina-se às partes, não havendo previsão legal para condenação solidária do advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 8. O art. 85, § 11, do CPC não se aplica na hipótese de parcial provimento do recurso quando mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na origem, conforme orientação do STJ (Tema 1059). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça sem demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. 2. Configurada a má-fé processual, a multa deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva. 3. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado, cuja eventual responsabilidade depende de apuração em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e V, 81, § 1º, 85, § 11, 98 e 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 24727511) considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora, e seu advogado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Revogou por fim o benefício da gratuidade recursal O autor interpôs Apelação Cível (ID 24727513), requerendo o afastamento da multa de litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Sustentou ainda a impossibilidade da condenação solidária do advogado nos termos do ordenamento jurídico vigente. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 24728819), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a prática de conduta temerária da parte e o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e pedido de concessão da gratuidade recursal, que será avaliado a seguir), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Concessão da Gratuidade Recursal: De início, impõe-se o exame da preliminar atinente ao restabelecimento da gratuidade da justiça, revogada na sentença sob o fundamento de configuração de litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, o autor VALDEMIR SOARES DA SILVA, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário mensal no importe de apenas R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documentos acostados ao ID nº 9346165, circunstância fática que revela, de maneira inequívoca, sua condição de hipossuficiência econômica. A sentença, ao revogar a gratuidade anteriormente deferida, fundamentou-se na suposta caracterização de litigância de má-fé, entendendo que teria havido omissão deliberada quanto ao recebimento de valores oriundos do contrato impugnado. Contudo, com a devida vênia, a revogação automática do benefício da gratuidade da justiça, como consequência direta da condenação por litigância de má-fé, não encontra respaldo na sistemática do Código de Processo Civil, notadamente quando ausente prova concreta de modificação da situação econômica da parte beneficiária. Não se verifica, na hipótese, a existência de elementos concretos que infirmem a condição econômica declarada pelo recorrente. A condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica automaticamente a revogação da justiça gratuita, sobretudo quando não demonstrada alteração da capacidade contributiva da parte. Cumpre salientar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) consagra proteção especial às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, devendo o Poder Judiciário interpretar as normas processuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nestes termos, RESTABELEÇO o benefício da gratuidade recursal, e em ato contínuo determino o desentranhamento da decisão ID n° 26995081 que novamente exigiu de forma equivocada a comprovação da situação de hipossuficiência financeira da parte consumidora. 3. MÉRITO 3.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé: Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial para obter enriquecimento ilícito, o que caracteriza conduta reprovável. Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé: Paralelamente, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto. 3.3 Da Condenação Solidária em Má-Fé do Advogado do Autor: O argumento de que o causídico da parte deva ser responsabilizado solidariamente pela litigância de má-fé, e pelas demais custas processuais, por ter subscrito a petição inicial não se sustenta ante a ausência de amparo legal. É cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, observa-se precedente legal deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, conforme exposto, a sentença também deverá ser reformada no capítulo que condenou o causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, bem como conceder ao recorrente a gratuidade judiciária (tornando suspensa a cobrança de custas judiciais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3°), e ainda para afastar a condenação solidária do causídico da parte nas supracitadas penalidades. Determino ainda que a COOJUDCIV proceda com o desentranhamento da decisão sob o ID 26995081. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0800638-16.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVALDEMIR SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2026