
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814668-35.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FLAVIO DA SILVA PORTELADA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para reexame do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, diante da superveniência do julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
O Recurso Especial foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por FLÁVIO DA SILVA PORTELADA NETO em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegadas irregularidades na gestão de conta individualizada do PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O acórdão recorrido adotou como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do dano, à luz da orientação então aplicada com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
No Recurso Especial, a instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo decenal deve ser contado da data do saque integral das cotas do PASEP, ocorrido em 23/10/2003, quando do pagamento por aposentadoria.
Em sede de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte consignou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos para reapreciação do julgado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente julgamento cinge-se à análise da possibilidade de retratação do acórdão anteriormente proferido, em face da tese vinculante estabelecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, impõe o reexame do acórdão recorrido quando este contrariar entendimento firmado pelo STJ em regime de recursos repetitivos.
A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços em conta individualizada do PASEP.
O acórdão ora reexaminado fixou como marco inicial a data em que o titular obteve acesso aos extratos detalhados, afastando a prescrição.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema Repetitivo 1.387, pacificou a questão, firmando a seguinte tese jurídica:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Conforme a teoria da actio nata, o direito de ação surge no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso do PASEP, o STJ entendeu que essa ciência ocorre no momento do saque integral, quando o beneficiário toma conhecimento do montante final que lhe foi disponibilizado e pode, a partir de então, questionar a sua exatidão.
No caso concreto, é fato incontroverso, comprovado pelo extrato anexado aos autos, que o autor/apelante efetuou o saque integral das cotas de sua conta PASEP em 23 de outubro de 2003, em decorrência de sua aposentadoria.
Aplicando-se a tese do Tema 1.387, este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
A pretensão de ressarcimento em casos como o presente submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também já pacificado pelo STJ (Tema 1.150).
Dessa forma, tendo o saque ocorrido em 23/10/2003, o autor tinha até 23/10/2013 para ajuizar a respectiva ação de reparação. Tendo a demanda sido proposta somente em 2020, é forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Assim, o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado está em manifesta dissonância com a tese vinculante do STJ, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgamento ao precedente obrigatório.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática que havia provido o recurso de apelação do autor.
Ato contínuo, julgo o mérito da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor, em razão da sucumbência recursal, ao pagamento de honorários advocatícios que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2026.
0814668-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFLAVIO DA SILVA PORTELADA NETO
Publicação20/02/2026