APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801370-41.2024.8.18.0073 APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida, abusividade de juros e violação ao dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por pessoa analfabeta, à luz das formalidades legais; (ii) estabelecer se há vício de consentimento, falha no dever de informação ou abusividade aptos a ensejar nulidade contratual e reparação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, exigindo-se, para a validade de contrato escrito, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
-
O contrato juntado aos autos contém assinatura a rogo, aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, atendendo às formalidades legais exigidas.
-
A instituição financeira comprova a contratação e o efetivo recebimento do valor pela apelante mediante comprovante de TED e extrato bancário que demonstra o crédito na mesma data da avença.
-
O termo de adesão apresenta de forma expressa a autorização para emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável e para desconto mensal do valor mínimo da fatura, evidenciando ciência quanto à sistemática da RMC.
-
Não há prova de vício de consentimento, erro substancial ou induzimento a equívoco quanto à natureza da contratação, tampouco demonstração de que a parte tenha acreditado tratar-se de empréstimo consignado comum.
-
O desconto realizado nos proventos refere-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão, autorizado contratualmente, não configurando cobrança indevida nem ensejando repetição de indébito.
-
A jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a anuência do consumidor e a utilização do serviço.
-
Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação em danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
-
Comprovada a contratação, a disponibilização do cartão e o recebimento dos valores, afasta-se a alegação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
-
O desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando expressamente autorizado, não configura cobrança indevida nem gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJ-MT, AI 1013951-11.2018.811.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 10.06.2020; TJ-MG, AC 1.0000.19.054281-1/001, Rel. Des. João Câncio, j. 13.10.2019; TJ-SC, AC 0301259-65.2019.8.24.0092, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita."
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Merces Santos Brito, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A/ Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26957726), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 26957729), o Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do negócio jurídico, por ausência de transparência na formalização do contrato em discussão, bem como pela ausência de comprovante de transferência.
Nas contrarrazões (id nº 26957733), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 29064145.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22884885.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, bem como aduziu pela aplicação de juros abusivos e violação à informação.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. Nº 26957717) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 26957720.
Em réplica, o Apelante furtiva sua tese de inexistência do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não lhe foram esclarecidos os termos da operação e nem lhe foram informados os descontos em seus proventos na forma de RMC.
In casu, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
No caso dos autos, não assiste razão à Apelante, pois o contrato impugnado reúne todos os requisitos de existência e validade, contendo assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição de impressão digital. Ademais, há comprovação do efetivo recebimento do valor contratado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento via TED (id nº 26957720) e pelo extrato bancário juntado pela própria autora com a petição inicial (id nº 26956705, pág. 09), no qual consta o crédito do montante na mesma data da celebração do contrato e da transferência realizada pelo Apelado.
Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do Apelante, no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Ressalte-se que somente no caso de inadimplemento e o Apelante não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado ao Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pelo Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

|