Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801709-21.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801709-21.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCA ALTAIR DE SA


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DO STJ EM REPETITIVO. JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra decisão desta relatoria nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA ALTAIR DE SA que julgou o recurso interposto pelo ora embargante e manteve parcialmente a sentença apelada, reduzindo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme abaixo transcrito:

 

Ementa do acórdão, in verbis:

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento para reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão no julgado ao não analisar o pedido de repetição de indébito sob a ótica da tese firmada em repetitivo no EARESP 676.608/RS do STJ, modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, além de erro em razão da desproporcionalidade dos danos morais e dos juros de mora fixados no julgado.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.

 

Contrarrazões no id. 30480969.

 

É o relatório.

 

1. DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Porém, na espécie, não vislumbro erro ou omissão.


Quando do julgamento do EARESP 676.608/RS, sob a sistemática dos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Foram modulados os efeitos da decisão, a fim de sua tese fosse aplicada a partir da publicação do acórdão, em março de 2021.

 

No entanto, o acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar o motivo da condenação da devolução em dobro, em razão da evidente má-fé da instituição financeira ao autorizar desconto por serviço não contratado pelo consumidor. A propósito:


(...)

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:”


(...)

 

Logo, é de se reconhecer que a modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EARESP 676.608/RS não influencia no entendimento manifestado no acórdão atacado.

 

De igual maneira, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão foi claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência do contrato. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.

 

Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266):

 

[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]

 

Nessa senda, não há que se falar em erro do acórdão embargado.

 

Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)

 

Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.


3 DECISÃO



Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801709-21.2024.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801709-21.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALTAIR DE SA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/02/2026