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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849877-94.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de busca e apreensão com pedido julgado procedente para consolidar a propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente. Apelação interposta sob alegação de ausência de notificação válida para constituição em mora e nulidade do contrato por falta de apresentação da via original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE _________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 98, 99, §3º, 349, 355, II, e 932, IV, “a”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA FERREIRA SANTIAGO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., processo nº 0849877-94.2022.8.18.0140, que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando em favor da instituição financeira autora a posse e a propriedade do bem apreendido, bem como condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Irresignada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, sustentando em síntese, que: (i) a ação de busca e apreensão não preencheu os requisitos necessários ao seu regular processamento, notadamente em razão de deficiência na notificação extrajudicial, uma vez que o número e a data de vencimento constantes na notificação divergem daqueles indicados na cédula de crédito bancário juntada aos autos, o que impediria a válida constituição em mora; (ii) não houve apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sendo insuficiente a juntada de cópia, por se tratar de título circulável por endosso; (iii) seria imprescindível a comprovação inequívoca da mora para o deferimento e manutenção da liminar de busca e apreensão, inexistente no caso concreto; (iv) deveria ser cassada a liminar e restituído o bem à consumidora, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente cassação da liminar e restituição do bem apreendido. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO ITAUCARD S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria predominantemente de direito, à luz dos arts. 125, II, 130 e 330, I, do CPC; (ii) a regularidade da notificação extrajudicial, esclarecendo que o contrato possui duas numerações — uma referente ao número da operação (12266184) e outra correspondente à numeração interna (775322423) — ambas referentes ao mesmo ajuste, sendo plenamente possível a identificação da dívida, do contratante e do bem objeto do financiamento; (iii) a desnecessidade de juntada da via original do contrato para instrução da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (iv) a inaplicabilidade ou, subsidiariamente, a irrelevância da invocação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a regularidade do contrato; (v) a inexistência de motivo para inversão do ônus da prova, haja vista a comprovação documental da inadimplência. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios, inclusive em sede recursal. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na origem. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. II. DO MÉRITO A controvérsia posta cinge-se à validade formal da cédula de crédito bancário utilizada para fins de instrução da ação de busca e apreensão, notadamente no tocante à exigência (ou não) de apresentação do título original cartular, bem como à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. No presente caso, extrai-se dos autos que o contrato de financiamento foi formalizado em meio digital, com assinatura eletrônica, sem caráter cartular. A pretensão recursal repousa sobre a ausência de apresentação da via original do contrato. Todavia, no ponto, a tese recursal não merece prosperar. A jurisprudência dos Tribunais consolidou-se no sentido de que a exigência de apresentação do título original da cédula de crédito bancário somente se aplica aos títulos emitidos no formato cartular, ou seja, em papel e dotados de características de circulabilidade. Tal entendimento foi cristalizado por meio da SÚMULA Nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe expressamente: SÚMULA 41/TJPI: A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. In casu, como visto, trata-se de cédula de crédito emitida por meio eletrônico, portanto desprovida de natureza cartular. Por conseguinte, a ausência de apresentação do título físico original não constitui vício formal, tampouco obsta a propositura da ação ou a procedência do pedido de consolidação da propriedade fiduciária. Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 0804339-56.2023.8.18.0140, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que se refere à mora do devedor, observa-se dos autos que houve envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, observando-se o rito especial previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores reconhece que a constituição em mora se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, prescindindo de qualquer comprovação de recebimento efetivo ou de retorno da correspondência, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757381-44.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, a r. sentença proferida pelo juízo a quo se alinha perfeitamente ao entendimento jurisprudencial consolidado e encontra-se em plena consonância com a legislação aplicável ao caso concreto. III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0849877-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA FERREIRA SANTIAGO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação31/03/2026