Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801077-74.2022.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por CESÁRIO SOARES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco suscita prescrição, cerceamento de defesa e defende a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da repetição em dobro. A autora pleiteia a majoração da indenização e o afastamento de compensação por suposta TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado, com observância das formalidades legais e comprovação da transferência dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, contando-se o termo inicial do último desconto realizado em contrato de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, afastando-se a prescrição. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmula 26 do TJPI). O contrato apresentado não observa a formalidade do art. 595 do Código Civil, pois, sendo a contratante analfabeta, não foi firmado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI e entendimento do STJ no REsp 1.862.324/CE. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e prints sistêmicos, desprovidos de força probante, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ), caracterizando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI para hipóteses semelhantes. Inviabiliza-se a compensação de valores diante da ausência de comprovação idônea da disponibilização do numerário à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto realizado. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 219, 595 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-74.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801077-74.2022.8.18.0030
APELANTE: CESARIO SOARES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CESARIO SOARES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por CESÁRIO SOARES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco suscita prescrição, cerceamento de defesa e defende a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da repetição em dobro. A autora pleiteia a majoração da indenização e o afastamento de compensação por suposta TED.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado, com observância das formalidades legais e comprovação da transferência dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, contando-se o termo inicial do último desconto realizado em contrato de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, afastando-se a prescrição.

  2. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado.

  3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmula 26 do TJPI).

  4. O contrato apresentado não observa a formalidade do art. 595 do Código Civil, pois, sendo a contratante analfabeta, não foi firmado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI e entendimento do STJ no REsp 1.862.324/CE.

  5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e prints sistêmicos, desprovidos de força probante, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI.

  6. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ), caracterizando dano moral in re ipsa.

  8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI para hipóteses semelhantes.

  9. Inviabiliza-se a compensação de valores diante da ausência de comprovação idônea da disponibilização do numerário à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora).

Tese de julgamento:

  1. Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto realizado.

  2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira.

  4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 219, 595 e 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, para somente majorar o montante devido à indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CESÁRIO SOARES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 27995560), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição bancária.

Na sentença (ID 27995560), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato objeto da lide, anulando o negócio jurídico, condenando o banco à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O banco apelado, inconformado, interpôs Apelação (ID. 27995563), alegando, preliminarmente, pela prescrição da pretensão e do cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução. No mérito, aduziu pela validade do contrato, a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação dos serviços. Defendeu a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como requereu, subsidiariamente, a exclusão da condenação do valor arbitrado à titulo de indenização por danos morais e, caso entenda, pela redução do valor. Ainda, requereu a compensação do TED.

A autora, por sua vez, também apelou (ID. 27995665), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastamento dos valores de suposta transferência bancária na condenação.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID. 27995669), sustentando a ausência de ato ilícito e reiterando os fundamentos de sua apelação. A parte autora também apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID. 27995670), defendendo a manutenção da sentença diante da não comprovação da regularidade da contratação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)    DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo iniciaram em 11/2018, como dito, não se tendo notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação em 07/04/2022.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

  

b)      DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

Com efeito, o Juízo a quo, ao proferir sentença, analisou detidamente os documentos constantes dos autos, entendendo estarem suficientemente instruídos para o deslinde da causa.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar a necessidade de produção de provas, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que reputar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

No caso em apreço, o conjunto probatório já se mostrava apto a embasar o convencimento do julgador, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se que a parte recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar em contestação, colacionando os documentos que entendeu pertinentes, não lhe sendo tolhido o direito ao contraditório nem à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Portanto, a ausência de audiência de instrução não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o juiz conclui pela suficiência das provas já existentes nos autos. Exigir a produção de outras provas que se revelam desnecessárias afrontaria, ao revés, os princípios da celeridade e da economia processual.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por inexistir qualquer violação aos direitos constitucionais da parte apelante.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

c) DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 81088069-8, pelo consumidor e junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Durante a instrução processual o banco réu colecionou contrato no ID 27995537, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Ainda, nota-se que o Apelante/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada na fl. 10 do ID 27995535, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada Cível, senão veja:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora.
  3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).
  5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  7. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor.
  2. 2.      Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados.
  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado.
  5. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025)

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL DESPROVIDA DE VALOR PROBATÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de prova da transferência dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores contratados e, em caso negativo, se há nulidade da avença, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, garantindo ao consumidor o direito à repetição do indébito.

4. No caso concreto, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual assinado, não demonstrou o repasse dos valores contratados, juntando apenas um demonstrativo de crédito, sem prova da efetiva disponibilização dos recursos na conta do mutuário.
5. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a afronta à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS).

6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.

8. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados em empréstimos consignados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, sendo cabível a indenização por danos morais quando os descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826282-32.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. CONTRATO DE MÚTUO. CARÁTER REAL. ESSENCIALIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PRINTS INSUFICIENTES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUESTIONÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-46.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025)

 

Ao caso, resta demonstrado a inobservância ao convencionado pela Súmula n° 18, do TJPI, abaixo transcrita:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Outrossim, ressalta-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.

Dessa forma, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica. 

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, para somente majorar o montante devido à indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, para somente majorar o montante devido à indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0801077-74.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CESARIO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026