Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000071-36.2008.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS EM CONJUNTO COM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, em ação penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto (art. 155, caput, CP), absolveu o réu quanto aos delitos de estupro (art. 213, caput, CP) e de roubo imputado a outra vítima por insuficiência probatória, e o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 155 do CPP, requerendo absolvição (art. 386, V, CPP) e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; e (ii) estabelecer se restou devidamente comprovada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP). III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos do inquérito, pois se apoia também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. A materialidade do roubo encontra respaldo no acervo do inquérito policial, incluindo registros formais, auto de apreensão e auto de restituição de bem subtraído, o que reforça a ocorrência do delito. A autoria delitiva emerge do conjunto probatório coerente e convergente, composto por declarações extrajudiciais da vítima e do coautor adolescente, corroboradas por depoimentos colhidos em juízo. A testemunha ouvida em juízo confirma a vinculação do corréu adolescente ao apelante à época dos fatos e relata a narrativa de atuação conjunta no roubo, enquanto outra testemunha afirma ter visto dois indivíduos saindo correndo do local, confirmando declarações prestadas na fase policial. Os elementos probatórios, analisados de forma global e harmônica, afastam a alegação de prova exclusivamente indireta ou unilateral e não evidenciam dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta de dois agentes na prática do roubo, com convergência de condutas e liame subjetivo mínimo, sendo desnecessária prova de ajuste prévio formal. A percepção da presença de dois agentes na execução do crime, corroborada por depoimentos judiciais e pela apreensão de bem subtraído em poder do coautor, evidencia a pluralidade de agentes e justifica a incidência da majorante do art. 157, §2º, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pode fundamentar-se em elementos colhidos no inquérito policial quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto de provas é coerente e convergente quanto à autoria e materialidade delitivas. O concurso de pessoas no crime de roubo configura-se pela atuação conjunta e pela convergência de vontades, sendo prescindível ajuste prévio formal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 157, §2º, II; 213, caput; 69. CPP, arts. 155; 367; 386, V. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-36.2008.8.18.0069 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000071-36.2008.8.18.0069
APELANTE: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS EM CONJUNTO COM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em ação penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto (art. 155, caput, CP), absolveu o réu quanto aos delitos de estupro (art. 213, caput, CP) e de roubo imputado a outra vítima por insuficiência probatória, e o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 155 do CPP, requerendo absolvição (art. 386, V, CPP) e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; e (ii) estabelecer se restou devidamente comprovada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos do inquérito, pois se apoia também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.

  2. A materialidade do roubo encontra respaldo no acervo do inquérito policial, incluindo registros formais, auto de apreensão e auto de restituição de bem subtraído, o que reforça a ocorrência do delito.

  3. A autoria delitiva emerge do conjunto probatório coerente e convergente, composto por declarações extrajudiciais da vítima e do coautor adolescente, corroboradas por depoimentos colhidos em juízo.

  4. A testemunha ouvida em juízo confirma a vinculação do corréu adolescente ao apelante à época dos fatos e relata a narrativa de atuação conjunta no roubo, enquanto outra testemunha afirma ter visto dois indivíduos saindo correndo do local, confirmando declarações prestadas na fase policial.

  5. Os elementos probatórios, analisados de forma global e harmônica, afastam a alegação de prova exclusivamente indireta ou unilateral e não evidenciam dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.

  6. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta de dois agentes na prática do roubo, com convergência de condutas e liame subjetivo mínimo, sendo desnecessária prova de ajuste prévio formal.

  7. A percepção da presença de dois agentes na execução do crime, corroborada por depoimentos judiciais e pela apreensão de bem subtraído em poder do coautor, evidencia a pluralidade de agentes e justifica a incidência da majorante do art. 157, §2º, II, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação pode fundamentar-se em elementos colhidos no inquérito policial quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial.

  2. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto de provas é coerente e convergente quanto à autoria e materialidade delitivas.

  3. O concurso de pessoas no crime de roubo configura-se pela atuação conjunta e pela convergência de vontades, sendo prescindível ajuste prévio formal.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 157, §2º, II; 213, caput; 69. CPP, arts. 155; 367; 386, V.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe foram imputadas, inicialmente, as condutas tipificadas nos arts. 155, caput (furto), 157, §2º, I (roubo majorado – arma), 157, §2º, I e II (roubo majorado – arma e concurso), e 213, caput (estupro), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, conforme narrativa acusatória.

Consta da denúncia, que no dia 17/07/2008, por volta das 11h40min, no Bairro Alto do Balanço, em Regeneração/PI, o denunciado teria adentrado na residência de uma vítima e subtraído um aparelho celular Nokia 6085 e R$ 70,00. Ainda conforme a inicial acusatória, no mesmo dia, por volta das 19h30min, na Rua Helena Gomes, Bairro São Vicente, na companhia do menor Cleidson Arnaldo Reis da Silva (“Pathaka”), o denunciado teria, mediante violência e grave ameaça, ingressado no estabelecimento comercial de outra vítima, subtraindo-lhe quantia em dinheiro (não especificada), um aparelho celular e um aparelho de DVD, e, na mesma ocasião, teria constrangido a vítima, sob ameaça, a manter conjunção carnal, contra sua vontade. Consta, ainda, que no dia 20/07/2008, o denunciado, portando arma de fogo, teria subtraído de uma terceira vítima um celular Motorola W510 e um relógio de pulso.

O réu foi citado pessoalmente em 11/03/2020, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, tendo sido colhidos, em juízo, depoimentos da vítima Maria da Cruz Pereira Barbosa e das testemunhas Maria da Costa e Miguel Amâncio dos Santos Neto. Ao final, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de forma remissiva à denúncia, enquanto a Defesa requereu, quanto ao fato do art. 155 do CP, o reconhecimento da prescrição/extinção de punibilidade e, no mais, a absolvição por insuficiência probatória.

Sobreveio sentença, na qual o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto simples (art. 155, caput, CP), declarando extinta a punibilidade; quanto ao episódio envolvendo a vítima Eunice Avelino dos Santos, entendeu haver suporte para condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), porém afastou a majorante do emprego de arma por fragilidade probatória e absolveu o acusado pelo crime de estupro (art. 213, CP), por ausência de prova judicializada suficiente (mencionando, inclusive, a inexistência de ratificação em juízo e referência a laudo pericial com resposta negativa a quesitos); quanto ao fato descrito em desfavor de Divaldo Soares de Sousa, absolveu o réu por insuficiência de prova judicial acerca da autoria. Assim, ao final, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no art. 157, §2º, II, do CP, fixando-lhe, na dosimetria, a pena-base no mínimo legal e, ao final, pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, insuficiência probatória para a condenação, afirmando que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram com precisão a autoria, destacando que Miguel Amâncio apenas relatou ter visto duas pessoas correndo sem identificá-las e que Maria Costa teria reproduzido o que ouviu do neto (testemunho indireto), invocando o art. 155 do CPP e precedentes sobre impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), sob o argumento de que a majorante teria sido reconhecida com base, essencialmente, em declarações extrajudiciais do adolescente Cleidson.

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, afirmando estarem autoria e materialidade demonstradas por elementos do conjunto probatório, citando, entre outros, mandado de prisão preventiva, auto de apreensão e auto de restituição, bem como as declarações extrajudiciais da vítima Eunice e do menor Cleidson, além dos depoimentos prestados em juízo por Maria Costa, que relatou ter ouvido o neto afirmar na delegacia a participação no roubo junto com Valdemar, e por Miguel Amâncio, que declarou ter visto dois rapazes saindo correndo do local e ter sabido do roubo. Sustentou, ainda, que o concurso de pessoas estaria comprovado pelo conjunto de elementos e pela referência à atuação conjunta.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


IIMÉRITO

No mérito, a apelação não comporta provimento.

A sentença condenou o apelante como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto, reconhecendo, ainda, a extinção da punibilidade do delito de furto por prescrição e absolvendo-o quanto a outras imputações, mantendo, contudo, a condenação pelo roubo majorado pelo concurso de agentes em detrimento da vítima Eunice Avelino dos Santos, com fundamentação lastreada nos elementos do inquérito e, sobretudo, nas provas judicializadas, inclusive depoimentos colhidos sob contraditório.

A Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, afastamento da majorante do concurso de pessoas, sob a alegação de que não haveria prova segura de autoria e de que a majorante teria sido reconhecida com suporte exclusivo em declarações extrajudiciais do adolescente Cleidson (“Pathaka”) e em testemunho indireto.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do roubo majorado pelo concurso de pessoas, tal como reconhecidas pelo Juízo sentenciante, mostram-se amparadas por conjunto probatório coerente e convergente.

Com efeito, consta dos autos o acervo do Inquérito Policial nº 021/2008, com registros e termos pertinentes ao fato, bem como a apreensão e restituição de um dos bens subtraídos, circunstâncias que reforçam a materialidade. Soma-se a isso o conteúdo das declarações prestadas na fase inquisitorial pela vítima e pelo coautor adolescente, descrevendo a dinâmica do evento e atribuindo ao apelante participação no roubo, além de outros elementos documentais.

Mais importante, contudo, é que não se está diante de condenação fundada “exclusivamente” em elementos informativos do inquérito, vedação do art. 155 do CPP que a Defesa invoca. A decisão condenatória foi sustentada por elementos que se harmonizam com as provas colhidas em juízo, em especial os depoimentos de Maria Costa e Miguel Amâncio dos Santos Neto, prestados sob o crivo do contraditório, os quais, em conjunto com os dados do procedimento policial e com a recuperação de bem subtraído, formam quadro probatório suficiente para manter o decreto condenatório.

Ressalte-se que a testemunha Maria Costa, avó de Cleidson (“Pathaka”), confirmou em juízo que o neto andava com o apelante à época e relatou ter ouvido, na delegacia, a narrativa de participação no roubo à vítima Eunice, atribuindo a Valdemar atuação conjunta no evento.

A testemunha Miguel Amâncio, por sua vez, afirmou em juízo que viu dois rapazes saírem correndo do local, tendo confirmado as declarações prestadas na fase policial.

Registre-se que tais elementos, conjugados, não equivalem a “prova unilateral” e tampouco se esgotam em relato meramente indireto desprovido de qualquer corroboração, pois dialogam com a própria reconstrução dos fatos documentada no inquérito e com a apreensão/restituição do bem subtraído, circunstâncias objetivas que conectam o coautor adolescente ao evento e, por consequência, corroboram a narrativa de atuação conjunta.

Nessa linha, igualmente não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida juridicamente relevante é aquela que remanesce após o exame racional do conjunto probatório. No caso, o acervo reunido e valorado na sentença, com elementos objetivos de materialidade, recuperação de bem, e testemunhos prestados em juízo que se mostram coerentes com o contexto, não revela cenário de incerteza apto a impor absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP.

A versão defensiva, ao reverso, limita-se a tentar desconstituir a credibilidade do conjunto probatório sem oferecer contraprova idônea capaz de gerar dúvida razoável sobre a autoria, motivo pelo qual deve ser mantido o juízo condenatório.

Assim, não procede o pedido de absolvição.

Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), a defesa sustenta que o concurso de agentes não restou comprovado e que a majorante teria sido reconhecida apenas com suporte na palavra do coautor na fase inquisitorial.

Também aqui não lhe assiste razão.

O concurso de pessoas, para fins do art. 157, §2º, II, do CP, exige a pluralidade de agentes e o liame subjetivo mínimo evidenciado pela atuação conjunta, com adesão consciente à empreitada criminosa, não sendo imprescindível ajuste prévio formal ou prova de planejamento anterior, bastando a convergência de condutas para o mesmo resultado.

No caso concreto, a dinâmica fática reconhecida, dois agentes atuando em conjunto na subtração mediante grave ameaça, encontra respaldo não apenas nas declarações extrajudiciais coligidas, mas também em elementos que a corroboram a percepção, pela própria vítima, de dois agentes na execução; a confirmação, em juízo, por testemunha, de dois indivíduos evadindo-se do local e a apreensão de bem subtraído na esfera do coautor adolescente, entregue por familiar, com posterior restituição, o que robustece a conclusão de atuação conjunta e divisão funcional mínima.

Desse modo, a majorante do concurso de agentes, tal como aplicada pelo Juízo sentenciante, mostra-se devidamente amparada pelo conjunto probatório e corretamente reconhecida na dosimetria, inexistindo fundamento jurídico para o decote pretendido.

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, a fim de manter incólume a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000071-36.2008.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026