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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000071-36.2008.8.18.0069 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS EM CONJUNTO COM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 157, §2º, II; 213, caput; 69. CPP, arts. 155; 367; 386, V. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe foram imputadas, inicialmente, as condutas tipificadas nos arts. 155, caput (furto), 157, §2º, I (roubo majorado – arma), 157, §2º, I e II (roubo majorado – arma e concurso), e 213, caput (estupro), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, conforme narrativa acusatória. Consta da denúncia, que no dia 17/07/2008, por volta das 11h40min, no Bairro Alto do Balanço, em Regeneração/PI, o denunciado teria adentrado na residência de uma vítima e subtraído um aparelho celular Nokia 6085 e R$ 70,00. Ainda conforme a inicial acusatória, no mesmo dia, por volta das 19h30min, na Rua Helena Gomes, Bairro São Vicente, na companhia do menor Cleidson Arnaldo Reis da Silva (“Pathaka”), o denunciado teria, mediante violência e grave ameaça, ingressado no estabelecimento comercial de outra vítima, subtraindo-lhe quantia em dinheiro (não especificada), um aparelho celular e um aparelho de DVD, e, na mesma ocasião, teria constrangido a vítima, sob ameaça, a manter conjunção carnal, contra sua vontade. Consta, ainda, que no dia 20/07/2008, o denunciado, portando arma de fogo, teria subtraído de uma terceira vítima um celular Motorola W510 e um relógio de pulso. O réu foi citado pessoalmente em 11/03/2020, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, tendo sido colhidos, em juízo, depoimentos da vítima Maria da Cruz Pereira Barbosa e das testemunhas Maria da Costa e Miguel Amâncio dos Santos Neto. Ao final, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de forma remissiva à denúncia, enquanto a Defesa requereu, quanto ao fato do art. 155 do CP, o reconhecimento da prescrição/extinção de punibilidade e, no mais, a absolvição por insuficiência probatória. Sobreveio sentença, na qual o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto simples (art. 155, caput, CP), declarando extinta a punibilidade; quanto ao episódio envolvendo a vítima Eunice Avelino dos Santos, entendeu haver suporte para condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), porém afastou a majorante do emprego de arma por fragilidade probatória e absolveu o acusado pelo crime de estupro (art. 213, CP), por ausência de prova judicializada suficiente (mencionando, inclusive, a inexistência de ratificação em juízo e referência a laudo pericial com resposta negativa a quesitos); quanto ao fato descrito em desfavor de Divaldo Soares de Sousa, absolveu o réu por insuficiência de prova judicial acerca da autoria. Assim, ao final, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no art. 157, §2º, II, do CP, fixando-lhe, na dosimetria, a pena-base no mínimo legal e, ao final, pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, insuficiência probatória para a condenação, afirmando que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram com precisão a autoria, destacando que Miguel Amâncio apenas relatou ter visto duas pessoas correndo sem identificá-las e que Maria Costa teria reproduzido o que ouviu do neto (testemunho indireto), invocando o art. 155 do CPP e precedentes sobre impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), sob o argumento de que a majorante teria sido reconhecida com base, essencialmente, em declarações extrajudiciais do adolescente Cleidson. O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, afirmando estarem autoria e materialidade demonstradas por elementos do conjunto probatório, citando, entre outros, mandado de prisão preventiva, auto de apreensão e auto de restituição, bem como as declarações extrajudiciais da vítima Eunice e do menor Cleidson, além dos depoimentos prestados em juízo por Maria Costa, que relatou ter ouvido o neto afirmar na delegacia a participação no roubo junto com Valdemar, e por Miguel Amâncio, que declarou ter visto dois rapazes saindo correndo do local e ter sabido do roubo. Sustentou, ainda, que o concurso de pessoas estaria comprovado pelo conjunto de elementos e pela referência à atuação conjunta. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. II – MÉRITO No mérito, a apelação não comporta provimento. A sentença condenou o apelante como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto, reconhecendo, ainda, a extinção da punibilidade do delito de furto por prescrição e absolvendo-o quanto a outras imputações, mantendo, contudo, a condenação pelo roubo majorado pelo concurso de agentes em detrimento da vítima Eunice Avelino dos Santos, com fundamentação lastreada nos elementos do inquérito e, sobretudo, nas provas judicializadas, inclusive depoimentos colhidos sob contraditório. A Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, afastamento da majorante do concurso de pessoas, sob a alegação de que não haveria prova segura de autoria e de que a majorante teria sido reconhecida com suporte exclusivo em declarações extrajudiciais do adolescente Cleidson (“Pathaka”) e em testemunho indireto. Sem razão. A materialidade e a autoria do roubo majorado pelo concurso de pessoas, tal como reconhecidas pelo Juízo sentenciante, mostram-se amparadas por conjunto probatório coerente e convergente. Com efeito, consta dos autos o acervo do Inquérito Policial nº 021/2008, com registros e termos pertinentes ao fato, bem como a apreensão e restituição de um dos bens subtraídos, circunstâncias que reforçam a materialidade. Soma-se a isso o conteúdo das declarações prestadas na fase inquisitorial pela vítima e pelo coautor adolescente, descrevendo a dinâmica do evento e atribuindo ao apelante participação no roubo, além de outros elementos documentais. Mais importante, contudo, é que não se está diante de condenação fundada “exclusivamente” em elementos informativos do inquérito, vedação do art. 155 do CPP que a Defesa invoca. A decisão condenatória foi sustentada por elementos que se harmonizam com as provas colhidas em juízo, em especial os depoimentos de Maria Costa e Miguel Amâncio dos Santos Neto, prestados sob o crivo do contraditório, os quais, em conjunto com os dados do procedimento policial e com a recuperação de bem subtraído, formam quadro probatório suficiente para manter o decreto condenatório. Ressalte-se que a testemunha Maria Costa, avó de Cleidson (“Pathaka”), confirmou em juízo que o neto andava com o apelante à época e relatou ter ouvido, na delegacia, a narrativa de participação no roubo à vítima Eunice, atribuindo a Valdemar atuação conjunta no evento. A testemunha Miguel Amâncio, por sua vez, afirmou em juízo que viu dois rapazes saírem correndo do local, tendo confirmado as declarações prestadas na fase policial. Registre-se que tais elementos, conjugados, não equivalem a “prova unilateral” e tampouco se esgotam em relato meramente indireto desprovido de qualquer corroboração, pois dialogam com a própria reconstrução dos fatos documentada no inquérito e com a apreensão/restituição do bem subtraído, circunstâncias objetivas que conectam o coautor adolescente ao evento e, por consequência, corroboram a narrativa de atuação conjunta. Nessa linha, igualmente não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida juridicamente relevante é aquela que remanesce após o exame racional do conjunto probatório. No caso, o acervo reunido e valorado na sentença, com elementos objetivos de materialidade, recuperação de bem, e testemunhos prestados em juízo que se mostram coerentes com o contexto, não revela cenário de incerteza apto a impor absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP. A versão defensiva, ao reverso, limita-se a tentar desconstituir a credibilidade do conjunto probatório sem oferecer contraprova idônea capaz de gerar dúvida razoável sobre a autoria, motivo pelo qual deve ser mantido o juízo condenatório. Assim, não procede o pedido de absolvição. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), a defesa sustenta que o concurso de agentes não restou comprovado e que a majorante teria sido reconhecida apenas com suporte na palavra do coautor na fase inquisitorial.Também aqui não lhe assiste razão. O concurso de pessoas, para fins do art. 157, §2º, II, do CP, exige a pluralidade de agentes e o liame subjetivo mínimo evidenciado pela atuação conjunta, com adesão consciente à empreitada criminosa, não sendo imprescindível ajuste prévio formal ou prova de planejamento anterior, bastando a convergência de condutas para o mesmo resultado. No caso concreto, a dinâmica fática reconhecida, dois agentes atuando em conjunto na subtração mediante grave ameaça, encontra respaldo não apenas nas declarações extrajudiciais coligidas, mas também em elementos que a corroboram a percepção, pela própria vítima, de dois agentes na execução; a confirmação, em juízo, por testemunha, de dois indivíduos evadindo-se do local e a apreensão de bem subtraído na esfera do coautor adolescente, entregue por familiar, com posterior restituição, o que robustece a conclusão de atuação conjunta e divisão funcional mínima. Desse modo, a majorante do concurso de agentes, tal como aplicada pelo Juízo sentenciante, mostra-se devidamente amparada pelo conjunto probatório e corretamente reconhecida na dosimetria, inexistindo fundamento jurídico para o decote pretendido. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, a fim de manter incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0000071-36.2008.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVALDEMAR RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026