Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800952-64.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME: Recurso da construtora visando majorar a retenção de valores pagos de 10% para 25% e alterar a forma de correção monetária, após ter sido declarada revel na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Adequação do percentual de retenção fixado em 10%; (ii) Termo e forma da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revelia da recorrente na fase instrutória impediu a comprovação de despesas administrativas extraordinárias que justificassem retenção superior ao mínimo jurisprudencial. A fixação de retenção em 10% sobre os valores pagos alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 543) e é suficiente para indenizar a vendedora. A determinação de correção monetária "desde o efetivo pagamento" (Súmula 43/STJ) refere-se, inequivocamente, à data do desembolso de cada parcela, inexistindo erro a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55, Lei 9.099/95). Legislação relevante citada: Lei 9.099/95, art. 46; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Súmula 43. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800952-64.2023.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800952-64.2023.8.18.0162
RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
RECORRIDO: ROSEMARY DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME:  

Recurso da construtora visando majorar a retenção de valores pagos de 10% para 25% e alterar a forma de correção monetária, após ter sido declarada revel na instância de origem. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

(i) Adequação do percentual de retenção fixado em 10%; (ii) Termo e forma da correção monetária. 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. A revelia da recorrente na fase instrutória impediu a comprovação de despesas administrativas extraordinárias que justificassem retenção superior ao mínimo jurisprudencial. 

  1. A fixação de retenção em 10% sobre os valores pagos alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 543) e é suficiente para indenizar a vendedora. 

  1. A determinação de correção monetária "desde o efetivo pagamento" (Súmula 43/STJ) refere-se, inequivocamente, à data do desembolso de cada parcela, inexistindo erro a ser sanado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55, Lei 9.099/95). 


  2. Legislação relevante citada: Lei 9.099/95, art. 46; CDC. 

  3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Súmula 43. 

  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra sentença (I, que julgou procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual proposta por ROSEMARY DO NASCIMENTO. 

A sentença decretou a rescisão do contrato de compra e venda do Lote 12, Quadra AG, do Loteamento Villa Imperial, condenando a recorrente à restituição de 90% dos valores pagos, retendo 10% a título de indenização por despesas administrativas. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%, sustentando altos custos do empreendimento e a validade das cláusulas contratuais. Questiona, ainda, a redação do dispositivo quanto ao termo inicial da correção monetária. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, a sentença não merece reparos. 

O ponto central da controvérsia reside no quantum a ser restituído à consumidora em virtude da rescisão contratual por sua iniciativa. 

Inicialmente, destaca-se que a recorrente foi declarada revel na origem (Id 30005948), por não comparecer à audiência de conciliação e instrução. Tal fato gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e, processualmente, preclui a oportunidade da ré de produzir provas na fase de conhecimento sobre supostos prejuízos extraordinários que justificassem uma retenção maior. 

Quanto ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) firmou entendimento de que a resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC impõe a imediata restituição das parcelas pagas, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% e 25% pelo vendedor. 

No caso concreto, o Juízo a quo fixou a retenção em 10% (dez por cento). Este patamar mostra-se adequado e proporcional, uma vez que a recorrente, devido à revelia, não comprovou despesas administrativas, de publicidade ou corretagem que excedessem esse montante. Majorar o percentual para 25% sem lastro probatório configuraria enriquecimento sem causa da vendedora. 

No que tange à correção monetária, o julgado determinou a incidência "desde a data do efetivo pagamento" com base na Súmula 43 do STJ. A interpretação técnica e lógica deste comando é que a correção incide sobre cada parcela individualmente, a contar da data de cada desembolso realizado pela consumidora. A redação é clara e segue a praxe forense, não necessitando de reforma. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55, Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.   

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800952-64.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu

ROSEMARY DO NASCIMENTO

Publicação

22/04/2026