Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0756024-97.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756024-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ADAUTO FRANCISCO CHAVES, ANTONIO DAVID FILHO DA SILVA MORAIS, ANTONIO FERREIRA DA COSTA, ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES, AUGUSTA DE MORAIS CRUZ, AUREANA DE MACEDO MOURA, ELIAS ALVES DE ALMEIDA, ELIETE DAS CHAGAS SILVA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, FRANCISCA MARIA ARAGAO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, HILTAMAR DA SILVA RAMOS, IDIMAR PINHEIRO DOS SANTOS, IONARA ILLANNE DA CONCEICAO MONTE CAVALCANTE, IRACEMA GONCALVES DE BASTOS CARVALHO, JESSE PEREIRA LOPES, JOSE REGO LEAL, JOSE VIEIRA BATISTA, LUIS CARLOS DE SA SANTOS, MAGDA MARIA SANTIAGO BENEVIDIO, MANOEL ALVES DE MOURA, MARIA CELESTE ALVES FREITAS, MARIA CELESTE FARIAS CARDOSO, MARIA DA NATIVIDADE NUNES GALVAO, MARIA DAS GRACAS DE PAIVA BRITO, MARIA DAS GRACAS SILVEIRA, MARIA DE JESUS NUNES ALMEIDA, MARIA DO CARMO RAMOS NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES COSTA, MARIA LIMA CASTELO BRANCO DA SILVA, MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, MARIA OLENES MASKOTY DE BRITO, MARIA SIQUEIRA ANCHIETA E SILVA, MARIA TAVARES DE OLIVEIRA SANTANA, MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, MICHELL DA SILVA SOUSA, PEDRO ALVES DA SILVA, RENATO CARVALHO LINHARES, SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, SILVANIA BEZERRA DE ALMEIDA, SILVIA ALMEIDA MENDES DE ARAUJO, VALDINAR SOARES DE MACEDO, VALERYA DAYANE NUNES DE OLIVEIRA, VALMIR DA ROCHA OLIVEIRA, WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, KELMA FABRICIA COSTA SOUSA, DORISVALDO SILVA NUNES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ E DO TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Adauto Francisco Chaves e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a competência da Justiça Federal, em razão da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre interesse jurídico na demanda originária — ação indenizatória securitária — com fundamento no suposto comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a vinculação à Apólice Pública (Ramo 66), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a simples manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o comprometimento do FCVS, em contratos vinculados à Apólice Pública (Ramo 66), é suficiente para ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do STJ e do Tema 1.011 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, firmou o entendimento de que, desde a vigência da MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a exercer, com exclusividade, a administração do FCVS, sendo suficiente a manifestação da CEF quanto ao interesse jurídico para atrair a competência da Justiça Federal.

5. Verificada nos autos a manifestação expressa da Caixa Econômica Federal sobre o comprometimento do FCVS e a vinculação contratual à Apólice Pública (Ramo 66), impõe-se, conforme orientação vinculante, o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

6. Não cabe ao Juízo Estadual reavaliar a existência ou não do alegado interesse jurídico, uma vez que tal exame compete exclusivamente à Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A simples e expressa manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o comprometimento do FCVS e a vinculação à Apólice Pública (Ramo 66) é suficiente para justificar o deslocamento da competência à Justiça Federal.

2. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula nº 150 do STJ e do Tema 1.011 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.015, IX; RITJPI, art. 91, VI-B; Lei nº 12.409/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STF, Tema 1.011 (Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2043630/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022, DJe 22.09.2022.



DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ADAUTO FRANCISCO CHAVES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconhece a competência da Justiça Federal, com fundamento na manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito originário, determinando a remessa dos autos (ID nº 4351503).

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 4351502), Os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula  nº 150 do STJ, aduzindo que a CEF não teria demonstrado o alegado comprometimento do FCVS, elemento indispensável à sua intervenção processual, e, portanto, inexistente o interesse jurídico a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 4704594) a agravada, CAIXA SEGURADORA S/A, pugna pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expressamente manifestou interesse jurídico na lide por meio do ID 15576748 (Processo Originário nº 0013202-54.2011.8.18.0140, afirmando que os contratos objeto da demanda estão vinculados à Apólice Pública (Ramo 66), com comprometimento do FCVS, e que, por força da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal deliberar sobre a pertinência da intervenção da empresa pública federal.

Decisão proferida em sede de liminar concedendo efeito suspensivo- ID nº 5792834.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que  justifique atuação - ID nº 6396157.

É sucinto o relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado tendo em vista ser os agravantes beneficiários da justiça gratuita.

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conforme os arts. 1.015, IX, e 1.019 do Código de Processo Civil. A decisão agravada versa sobre a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de manifestação de terceiro com pretensão de intervenção, subsumindo-se à hipótese legal de cabimento de agravo de instrumento.


III. DAS PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Primeiramente, destaco o expressamente previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)


Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A controvérsia do presente recurso, diz respeito à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação indenizatória securitária, em face de decisão que remete os autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por suposto comprometimento do FCVS.

Utilizando-me do que prevê o art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, verifico que o cerne do presente recurso, infere-se aplicação direta da Súmula nº 150 do STJ, a qual determina o seguinte:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Ainda sobre o tema, tem-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.011, a partir da vigência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010 — posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011 — a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL passou a exercer, com exclusividade, a administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em decorrência disso, firmou-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que versem sobre contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública (Ramo 66), desde que a CEF atue na qualidade de representante do referido fundo, sendo suficiente, para o deslocamento da competência, que a empresa pública federal ou a União manifeste, de forma espontânea ou provocada, seu interesse jurídico na lide.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. Observância do Tema 1.011. 2 . No presente caso, o Tribunal a quo consignou existir a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu real interesse em integrar a relação processual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2043630 MG 2017/0262811-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

In casu, conforme consta no documento de ID 4351511, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou expressamente seu interesse jurídico na lide, invocando a existência de apólice pública – Ramo 66 – e o consequente comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

Diante dessa manifestação formal e expressa, e em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, Súmula nº 150 do STJ e Tema 1.011 do STF, é manifesta a competência do Juízo Federal para analisar a presença, ou não, de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inexistindo margem para reexame pelo Judiciário Estadual.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 


V. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Revogo a decisão que concedeu efeito suspensivo em sede de liminar - ID nº 5792834.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão para as providências cabíveis.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada










(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756024-97.2021.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0756024-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADAUTO FRANCISCO CHAVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/02/2026