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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830092-15.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação indenizatória decorrente de relação contratual bancária, reconheceu a nulidade do negócio jurídico, manteve a condenação em danos materiais (repetição de indébito) e majorou a indenização por danos morais, fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, com fundamento na nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não aplicar a Taxa Selic como índice único; e (ii) se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais, em razão de sua natureza de ordem pública. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos e regularmente subscritos, nos termos do art. 1.023 do CPC. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do regime jurídico adotado no acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos consectários legais, fixando juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme entendimento consolidado à época do julgamento. 7. A pretensão de aplicação da Taxa Selic como índice único revela caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna. 8. Não obstante, a matéria relativa a juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício para adequação à legislação superveniente e à jurisprudência dominante, sem que isso configure reformatio in pejus. 9. À luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, impõe-se a adequação dos consectários legais, distinguindo-se os períodos anterior e posterior à vigência da norma, preservando-se a incidência do IPCA para correção monetária e aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a Taxa Selic (deduzido o IPCA), nos termos da fundamentação. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, reforma-se parcialmente o acórdão embargado apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre as condenações em danos materiais e morais, nos termos da legislação vigente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do regime de juros e correção monetária fixado no acórdão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício para conformação à legislação superveniente. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 impõe a incidência da Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de sua vigência, preservando-se os critérios anteriores para o período pretérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PARA DAR CONHECIMENTO e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, bem como para, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0830092-15.2023.8.18.0140, de relatoria do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira. Na origem, FILOMENA SILVA CASTRO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira, alegando ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando tratar-se de fraude. O banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos comprobatórios. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, com dedução dos valores comprovadamente repassados à autora, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, fixando os consectários legais nos termos especificados na sentença. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, tanto para danos materiais quanto morais, e a impossibilidade de compensação de valores. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos critérios de restituição e compensação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora, assentando tratar-se de responsabilidade contratual, com incidência dos juros a partir da citação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração (ID 28358747), alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Sustenta, em síntese, que o julgado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP, no sentido da aplicação da taxa SELIC como índice único para juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. Defende que, até 30/08/2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC e, a partir de 01/09/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sejam observadas as alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de correção, como taxa legal. Requer o saneamento da alegada omissão, com a especificação dos consectários legais conforme a jurisprudência do STJ e a legislação superveniente, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (IDs 28825052 e 28825053), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou expressamente os critérios de atualização e juros, defendendo a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto e pugnando pela rejeição dos embargos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
Quanto à forma, conheço dos embargos de declaração. São tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, a contar da publicação do acórdão. A petição está regularmente subscrita por procurador habilitado e com poderes específicos. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso concreto, o Embargante pretende a alteração dos consectários legais (juros e correção monetária) fixados na condenação, invocando a aplicação da Taxa Selic com base na nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contudo, o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Ao declarar o contrato nulo, reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida, caracterizando-se a cobrança indevida como ato ilícito extracontratual. Nesse cenário, a fixação dos encargos seguiu a jurisprudência consolidada para responsabilidade extracontratual: “Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo assim determinou:“c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”. Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual. No que se refere à questão da compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, tal questão fora assegurada a este último na sentença, devendo ser mantida, visto que fora comprovada a transferência do valor pela Instituição Financeira para conta da parte autora. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.” A pretensão de aplicar a Taxa Selic como índice único, substituindo os parâmetros fixados na decisão, reflete nítido caráter infringente. O banco busca rediscutir o mérito da decisão para obter regime de atualização que entende mais favorável, o que é vedado nesta via recursal estreita. Não há, portanto, omissão ou obscuridade, ao passo em que evidente que o embargante busca apenas rediscutir o mérito, utilizando os aclaratórios como uma indevida terceira instância de julgamento. O acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições ou obscuridades, tendo aplicado o direito de forma justa e alinhada aos precedentes dos tribunais superiores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)" Conclusivamente, no mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustadas de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil. Diante disso, VOTO PARA DAR CONHECIMENTO e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, bem como para, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0830092-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFILOMENA SILVA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/03/2026